RESOLUÇÃO ANA Nº 145, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Revogada pela Resolução ANA nº 205, de 23 de março de 2015.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS - ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 200, de 15 de dezembro de 2014, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
considerando a importância de se preservar os estoques de água disponíveis no reservatório equivalente da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, composto pelos reservatórios de Paraibuna, Santa Branca, Jaguari e Funil, face a atual desfavorável situação hidrometeorológica pela qual passa a bacia;
considerando a Carta ONS 0169/100/2015 e a Nota Técnica 013/2015 - “Critérios para Utilização dos Volumes Mortos dos Reservatórios das Usinas Hidroelétricas da Bacia do Rio Paraíba do Sul”;
considerando a Carta nº 004/2015/PRES - CEIVAP;
considerando o Ofício SUP/264/2014 do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
considerando o Ofício nº 020/2015 do Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul - CBH-PS; e
considerando a importância da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul para o abastecimento de várias cidades, inclusive para a Região Metropolitana do Município do Rio de Janeiro, e que as regras de operação para os reservatórios do sistema devem preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos, resolveu:
Art. 1º Reduzir, até o dia 30 de junho de 2015, o limite mínimo de vazão afluente à barragem de Santa Cecília, no rio Paraíba do Sul, de 190 m³/s para 110 m³/s.
§ 1º A redução de vazão de que trata o caput será acompanhada de avaliações periódicas dos impactos que a medida poderá ocasionar sobre os diversos usos da água, por parte da ANA, ONS e do Governo do Estado do Rio de Janeiro, sendo oportunizada a participação das empresas responsáveis pela gestão dos reservatórios e do apoio do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu.
§ 2º As avaliações a que se refere o § 1º deverão ser observadas na partição da redução de vazão que fluirá a jusante da barragem de Santa Cecília e da vazão de bombeamento para o rio Guandu.
§ 3º O controle de redução do limite mínimo em Santa Cecília será efetuado por meio da soma da vazão defluente de Santa Cecília com a vazão defluente de Pereira Passos.
Art. 2º Reduzir, até 30 de junho de 2015, a descarga mínima a jusante dos reservatórios de Santa Branca, de 40 m³/s para 34 m³/s, do reservatório de Funil, de 80 m³/s para 70 m³/s, e do reservatório de Jaguari, de 10 m³/s para 4 m³/s.
§ 1º As reduções de vazão de que trata o caput serão feitas gradualmente e acompanhadas de avaliações periódicas dos impactos que a medida poderá ocasionar sobre os diversos usos da água, por parte da ANA, ONS e dos Governos dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, sendo oportunizada a participação das empresas responsáveis pela gestão dos reservatórios e do apoio do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu.
§ 2º As concessionárias deverão promover ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas, das reduções de vazão a serem praticadas.
Art. 3º Enquanto esta resolução estiver em vigor suspende-se os limites estabelecidos no art. 1º, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” e incisos II, III e IV da Resolução nº 211, de 26 de maio de 2003.
Art. 4º Esta Resolução não dispensa e nem substitui a obtenção, pelas concessionárias, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 40, Seção 1, Página 69, de 02/03/2015.