RESOLUÇÃO ANA Nº 1.310, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da competência a que se refere à Portaria nº 100, de 23 de maio de 2013, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 593ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de novembro de 2015, com fundamento no art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos do Processo nº 02501.001764/2015-91, resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetros para a outorga preventiva e para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, visando compatibilizar a oferta hídrica do rio Negro com os usos múltiplos e usuários existentes no seu trecho contido no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Fixa-se a vazão com permanência em 80% do tempo como a vazão total outorgável de captação média diária contínua no trecho.
§ 2º Ficam estabelecidas as condições de redução dos volumes diários captados nos períodos hidrológicos críticos, de acordo com o nível d’água na estação fluviométrica denominada Estância do Espantoso, código nº 79400000, conforme a tabela abaixo:
Faixa de nível d’água na estação fluviométrica Estância do Espantoso | Regra de redução de volumes |
Acima de 110cm | Atendimento total às outorgas |
Entre 90 e 110cm | Redução de 25% |
Entre 80 e 90 cm | Redução de 70% |
Abaixo de 80 cm | Interrupção das captações |
§ 3º Deverão ser aplicados, também, os demais normativos referentes a rios transfronteiriços.
Art. 2º Os usuários, atuais e futuros, deverão acompanhar o nível d’água do rio Negro no sítio da ANA na Internet, que disponibiliza os dados da estação fluviométrica denominada Estância do Espantoso diariamente, ou, quando indisponíveis, diretamente nas respectivas réguas limnimétricas.
Parágrafo único. Quando em condição de redução parcial, a operação das captações de água poderá ser ajustada, caso necessário, desde que não sejam ultrapassados os volumes máximos mensais outorgados.
Art. 3º Os parâmetros e condições definidos nesta Resolução terão validade de dez anos.
§ 1º Os parâmetros e condições referidos no caput poderão ser alterados pela Superintendência de Regulação da ANA, nos termos da Resolução nº 683, de 5 de maio de 2014, a qualquer tempo, por motivação justificada.
§ 2º Para o caso de aprovação de Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica do rio Negro, por parte do correspondente Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica, antes do término da validade desta Resolução, esta última deverá adequar-se às prioridades de uso definidas no respectivo Plano, sem prejuízo das outorgas emitidas durante sua vigência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 233, Seção 1, Página 86, de 07/12/2015.