RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/ANEEL Nº 1.305, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015
Estabelece diretrizes e procedimentos para outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos hidrelétricos em operação comercial em cursos d’água de domínio da União.
A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS e a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto em seus Regimentos Internos e o que consta dos Processos nº 48500.003746/2015-55 e 02501.001262/2011-37, resolvem:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos hidrelétricos em operação comercial em cursos d’água de domínio da União, e dar outras providências.
Art. 2º O titular de concessões ou autorizações de empreendimentos hidrelétricos em operação comercial em cursos d’água de domínio da União, que não tenha outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela Agência Nacional de Águas – ANA, deverá solicitar à ANA a outorga de direito de uso de recursos hídricos de que trata esta resolução, conforme cronograma apresentado a seguir, de acordo com a bacia hidrográfica em que o aproveitamento hidrelétrico está inserido:
Bacia | Prazo para solicitação |
Grande e Pardo | 30/06/2016 |
Paraíba do Sul | 31/12/2016 |
São Francisco e Paranaíba | 31/12/2017 |
Paranapanema | 31/12/2018 |
Doce | 30/06/2019 |
Tocantins | 31/12/2019 |
Iguaçu | 30/06/2020 |
Outras | 31/12/2020 |
§ 1º O previsto no caput se aplica aos prestadores do serviço de geração de energia elétrica por meio de usina hidrelétrica, cuja concessão não tenha sido prorrogada nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
§ 2º O previsto no caput não se aplica às concessões ou autorizações de empreendimentos hidrelétricos em operação comercial em cursos d’água de domínio da União emitidas até a edição da Resolução ANA nº 131, de 11 de março de 2003, e que estejam em vigor na data de publicação desta Resolução, desde que não tenha sido emitido ato de renovação ou prorrogação a partir de 12 de março de 2003 e que não se enquadre no §1º.
§ 3º Os empreendimentos enquadrados no §2º deverão encaminhar à ANA a documentação prevista no art. 5º desta Resolução, conforme cronograma definido no caput.
§ 4º Os empreendimentos hidrelétricos que já disponham de outorgas de direito de uso de recursos hídricos emitidas pela ANA poderão ter suas outorgas alteradas, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 5º A ANA e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL devem se articular para a outorga de concessão de uso de águas em bacias hidrográficas, de que possa resultar a redução da potência firme de potenciais hidráulicos, especialmente os que se encontrem em operação, com obras iniciadas ou por iniciar, mas já concedidas.
Art. 3º As outorgas de direito de uso de recursos hídricos, bem como suas prorrogações, renovações, alterações e transferências, vigorarão por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou autorização.
§ 1º O titular de empreendimento hidrelétrico que tiver sua concessão prorrogada deverá solicitar a prorrogação ou a renovação da outorga de direito de uso de recursos hídricos à ANA, em até 180 dias após a assinatura do aditivo ao Contrato de Concessão.
§ 2º Aplica-se o prazo disposto no §1º deste artigo para solicitação da transferência da outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo vencedor de licitação da concessão do potencial de energia hidráulica.
§ 3º As outorgas vigentes de direito de uso de recursos hídricos dos empreendimentos hidrelétricos ficam automaticamente prorrogadas até a emissão das novas outorgas de direito de uso de recursos hídricos, conforme procedimentos definidos nesta resolução.
§ 4º Os editais dos leilões de concessão dos empreendimentos hidrelétricos em operação ou os atos de prorrogação de concessão observarão as condições dispostas nas respectivas outorgas de direito de uso de recursos hídricos vigentes.
Art. 4º Excepcionalmente, para os empreendimentos hidrelétricos em rios de domínio da União enquadrados no § 1º do art. 11. da Lei nº 12.783, de 2013, que não foram prorrogados e que serão licitados antes dos prazos definidos no art. 2º, a outorga de direito de uso de recursos hídricos será solicitada pelo vencedor da licitação à ANA em até 180 dias da assinatura do Contrato de Concessão.
Art. 5º Os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de que trata esta resolução deverão ser acompanhados de:
I - ato administrativo vigente do Poder Concedente do potencial de energia hidráulica, contendo o prazo da concessão ou da autorização;
II - descrição das características do empreendimento com mapa de localização e arranjo do empreendimento em formato digital;
III - série de vazões médias mensais naturais consolidada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS ou, na sua ausência, estudo hidrológico existente e atualizado contemplando série de vazões até o ano anterior ao do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
IV - descrição das condições e restrições operativas atuais, em termos de níveis d’água e vazões;
V - proposta de novas condições de operação para compatibilização com usos múltiplos da água.
§ 1º A critério da ANA, para emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos, poderão ser exigidos documentos e estudos adicionais, conforme a documentação prevista no Anexo I da Resolução ANA nº 463, de 3 de setembro de 2012.
§ 2º No caso de elaboração de novos estudos hidráulicos ou hidrológicos, estes deverão ser acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 6º Em atendimento ao disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a definição das condições de operação dos reservatórios de empreendimentos hidrelétricos deverá ser articulada com o ONS.
Art. 7º Revoga-se o art. 7º da Resolução ANA nº 131, de 11 de março de 2003.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU | ROMEU DONIZETE RUFINO |
Diretor-Presidente da ANA | Diretor-Geral da ANEEL |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 223, Seção 1, Página 121, de 23/11/2015.