RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/IGARN Nº 1202, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.º 2.020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 13, inciso IV, da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IGARN, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000582/2014-12:
Considerando a seca no semiárido brasileiro e os baixos níveis dos açudes da bacia hidrográfica dos rios Piancó-Piranhas-Açu;
Considerando a necessidade de garantir a oferta hídrica para atendimento ao consumo humano e à dessedentação de animais durante a atual situação de escassez, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando as perspectivas de ocorrência de chuvas abaixo da média no próximo período chuvoso 2015-2016 e de esvaziamento do Açude Armando Ribeiro Gonçalves;
Considerando os encaminhamentos das reuniões promovidas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piancó-Piranhas-Açu em 5 de agosto de 2015 e 30 de setembro de 2015, resolvem:
Art. 1º Estabelecer regras de restrição de uso da água para as captações localizadas no Açude Armando Ribeiro Gonçalves, no Rio Açu, no Açude Pataxó, no Canal do Pataxó e no Rio Pataxó, conforme mapa constante do Anexo I.
Rio Açu: Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda., Distrito de Irrigação do Baixo Açu – DIBA, Finobrasa Agroindustrial S/A e Sociedade Agrícola Bela Flor Ltda.
Art. 2º As captações de água no Rio Açu dos empreendimentos de irrigação Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda., Distrito de Irrigação do Baixo Açu – DIBA, Finobrasa Agroindustrial S/A e Sociedade Agrícola Bela Flor Ltda. estão autorizadas a operar conforme tabela abaixo:
Parágrafo único. Os empreendimentos discriminados no caput deste artigo deverão instalar dispositivos que permitam aferir e registrar os volumes de água captados a partir de suas respectivas instalações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução.
Açude Armando Ribeiro Gonçalves, Açude Pataxó e Rio Açu: demais empreendimentos de irrigação
Art. 3º As captações de água no Açude Armando Ribeiro Gonçalves, no Açude Pataxó e no Rio Açu para os demais empreendimentos de irrigação estão autorizadas a operar de forma alternada conforme a localização, de acordo com a tabela abaixo:
Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo e que possuam área irrigada igual ou superior a 20 (vinte) ha deverão instalar horímetros e/ou sistemas que permitam aferir e registrar os volumes de água captados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução.
Açude Armando Ribeiro Gonçalves, Açude Pataxó e Rio Açu: empreendimentos de aquicultura em tanques escavados
Art. 4º As captações de água no Rio Açu dos empreendimentos de aquicultura em tanques escavados estão autorizadas a operar de forma alternada, conforme a localização, de acordo com tabela abaixo:
Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo deverão instalar horímetros e/ou sistemas que permitam aferir e registrar os volumes de água captados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º As captações de água no Açude Armando Ribeiro Gonçalves e no Açude Pataxó dos empreendimentos de aquicultura em tanques escavados estão autorizadas a operar de acordo com a tabela abaixo:
Rio Açu: Usina Termelétrica Jesus Soares Pereira
Art. 6º A captação de água no Rio Açu para a Usina Termelétrica Jesus Soares Pereira fica limitada à vazão máxima instantânea de 0,24 m³/s, o que corresponde a uma redução de 15% em relação à vazão máxima instantânea autorizada por meio da Resolução ANA n.º 130, de 14 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. A Usina Termelétrica Jesus Soares Pereira deverá encaminhar mensalmente à ANA relatório contendo os volumes diários captados.
Art. 7º A partir da data de publicação desta Resolução, a Usina Termelétrica Jesus Soares Pereira deverá conduzir, no prazo máximo de 8 (oito) meses, programa de perfuração e instalação de até 05 (cinco) poços tubulares profundos, mediante autorização do IGARN, com vistas à redução de sua captação de água no Rio Açu, com apresentação de relatório bimestral à ANA e ao IGARN contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas.
Rio Açu: Queiroz Galvão Alimentos S/A
Art. 8º A captação de água no Rio Açu para a indústria de beneficiamento da Queiroz Galvão Alimentos S/A, situada na sede do município de Pendências – RN, outorgada por meio da Resolução ANA n.º 1.017, de 06 de agosto de 2013, para uma vazão máxima instantânea de 30 m³/h durante 24 h/dia, não está sujeita a restrições de uso.
Açude Armando Ribeiro Gonçalves e Rio Açu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte
Art. 9º A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte buscará promover modificações em suas captações de água localizadas no Açude Armando Ribeiro Gonçalves e no Rio Açu, a fim de permitir a continuidade de sua operação em níveis d’água inferiores aos atualmente praticados. Canal do Pataxó
Art. 10. A captação de água no Açude Armando Ribeiro Gonçalves para o Canal do Pataxó fica limitada à vazão máxima instantânea de 0,70 m³/s.
§ 1º As captações de água no Canal do Pataxó e no Rio Pataxó para fins de irrigação e aquicultura em tanques escavados estão autorizadas a operar de forma alternada, de acordo com a tabela abaixo:
§ 2º Não é permitida a captação de água no Canal do Pataxó para irrigação e aquicultura em propriedades situadas na Margem Esquerda do Rio Açu.
§ 3º Não é permitida a captação de água no Canal do Pataxó por sifão com diâmetro superior a 75 mm.
§ 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 11. O IGARN instalará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução, dispositivo que permita a medição da vazão captada no Açude Armando Ribeiro Gonçalves para o Canal do Pataxó.
Água Subterrânea
Art. 12. As captações de água subterrânea no Vale do Rio Açu, situadas no aquífero aluvionar, a jusante do Açude Armando Ribeiro Gonçalves, somente poderão operar das 18h00 às 06h00 mediante autorização do IGARN.
Sistemas Mistos
Art. 13. Os sistemas de captação de água que atendam diversas finalidades, tais como irrigação, aquicultura, consumo humano e dessedentação animal, deverão ser separados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, de forma a tornar as captações para consumo humano e dessedentação animal independentes de outras finalidades.
Regras Gerais
Art. 14. Durante a vigência desta Resolução, ficam proibidos o uso do método de irrigação por inundação e a abertura ou expansão de empreendimentos que utilizem recursos hídricos.
Infrações e Penalidades
Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Resolução será considerado infração gravíssima e ensejará a aplicação direta de multa e/ou embargo provisório ou definitivo, conforme legislação pertinente.
§ 1º A aplicação do embargo provisório ou definitivo poderá ensejar a apreensão e depósito de bens, lavrados os termos de apreensão e depósito.
§ 2º Métodos indiretos de fiscalização, tais como imagens de satélite, fotografias de sobrevoos, denúncias qualificadas e dados de consumo de energia elétrica, poderão ser utilizados para o monitoramento dos usos de recursos hídricos e aplicação de penalidades quando constatadas irregularidades.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU JOSIVAN CARDOSO MORENO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 206, Seção 1, Páginas 76 e 77, de 28/10/2015