RESOLUÇÃO ANA Nº 96, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre estabelecimento da Cota de Alerta do açude Zabumbão, localizado no rio Paramirim, no Município de Paramirim – Bahia.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 511ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de janeiro de 2014, com fundamento no art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.002808/2013-39, resolve:
Considerando que o art. 1º, inciso III, da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, determina que em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
Considerando a significativa importância do açude Zabumbão para o fornecimento de água para as populações dos Municípios Paramirim, Caturama, Botuporã e Tanque Novo (Bahia),
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a Cota de Alerta de 655,74 m (seiscentos e cinquenta e cinco metros e setenta e quatro centímetros) no açude Zabumbão, localizado no Paramirim, no Município de Paramirim, Estado da Bahia.
Parágrafo único. Sempre que o açude Zabumbão estiver com cota igual ou inferior a 655,74 m, somente serão permitidas as captações ou derivações de água destinadas ao consumo humano e à dessedentação animal.
Art. 2º As outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos do açude Zabumbão deverão estar de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Outorgas para fins distintos do consumo humano e da dessedentação animal deverão conter dispositivo que determine o cumprimento do estabelecido no Parágrafo único do art. 1º desta Resolução;
II - Outorgas para fins de abastecimento público deverão conter dispositivo que determine que, com a proximidade de ocorrência da Cota de Alerta de 655,74 m, o outorgado deverá promover junto ao Poder Executivo Municipal ou Estadual previsão de racionamento, de modo a priorizar o atendimento ao consumo humano, coibindo usos menos nobres da água, como irrigação de jardins, lavagem de carros e calçadas, clubes, entre outros.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 23, Seção 1, Página 65, de 03/02/2014.