RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/DAEE Nº 910, DE 7 DE JULHO DE 2014
Revogada pela Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 926, de 29 de maio de 2017.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos do Sistema Cantareira para a SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 532ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de julho de 2014, e o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, definidas nos artigos 9º e 10 da Lei do Estado de São Paulo nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, com base nos elementos constantes dos Autos DAEE nº 9805040 e dos autos ANA nº 02501.000673/2004-86, considerando:
A situação de excepcionalidade da baixa disponibilidade hídrica na bacia do rio Piracicaba, que resultou em vazões afluentes aos aproveitamentos do Sistema Cantareira em magnitudes inferiores às mínimas já registradas anteriormente desde 1930, levando à utilização emergencial de volumes acumulados abaixo dos níveis mínimos operacionais de projeto desse sistema, por meio de bombeamento suplementar;
Resolvem:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de outubro de 2015, a outorga de direito de uso de recursos hídricos do Sistema Cantareira concedida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP nos termos da Portaria DAEE nº 1.213, de 06 de agosto de 2004.
“Art. 1º Prorrogar, até 31 de maio de 2017, a outorga de direito de uso de recursos hídricos do Sistema Cantareira concedida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP nos termos da Portaria DAEE nº. 1.123, de 06 de agosto de 2004.”(Nova redação dada pela Resolução Conjunta ANA/ DAEE nº 1.200, de 22 de outubro de 2015)
§ 1º Os dados hidrológicos até dezembro de 2014 deverão ser considerados nos estudos a serem apresentados quando do novo requerimento de renovação da outorga do Sistema Cantareira, a ser apresentado pela SABESP até 30 de abril de 2015.
§ 2º Fica suspensa a análise dos requerimentos de renovação da outorga do Sistema Cantareira apresentados pela SABESP até a apresentação do novo requerimento de renovação de outorga mencionado no §1º deste artigo.
Art. 2º As retiradas de vazões do Sistema Equivalente e as condições operacionais dos aproveitamentos obedecerão a determinações dos órgãos gestores, ANA e DAEE, a serem expedidas com periodicidade mensal ou inferior por meio de comunicados conjuntos, no prazo de vigência desta resolução.
Parágrafo único. A gestão de retiradas de vazões do Sistema Equivalente estabelecida no caput substitui as regras e condições previstas nos artigos 4º a 8º da Portaria DAEE nº 1.213, de 2004, bem como os artigos 1º a 4º da Resolução Conjunta ANA/DAEE 428, de 2004.
Art. 3º Fica autorizada a utilização de volumes armazenados nos reservatórios dos aproveitamentos que constituem o Sistema Equivalente situados em níveis inferiores aos mínimos operacionais descritos no Anexo II da Portaria DAEE nº 1213, de 2004, até os limites estabelecidos abaixo:
I. Jaguari-Jacareí: 815,00 m;
II. Cachoeira: 811,72 m; e
III. Atibainha: 777,00 m.
Parágrafo único. A utilização de volumes adicionais, citados no caput, deverá obedecer a critérios e restrições estabelecidos pelos órgãos gestores ANA e DAEE em conformidade com o artigo 2º.
“Art. 3º Fica autorizada a utilização de volumes armazenados nos reservatórios dos aproveitamentos que constituem o Sistema Equivalente situados em níveis inferiores aos mínimos operacionais descritos no Anexo II da Portaria DAEE nº 1213, de 2004, até os limites estabelecidos abaixo: (Nova redação dada pela Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 1672, de 17 de novembro de 2014). (Revogado pela Resolução n.º 151, de 7 de março de 2016)
I. Jaguari: 817,50 m
II. Jacareí: 807,00 m;
III. Cachoeira: 811,72 m;
IV. Atibainha: 775,00 m.
Parágrafo único - A utilização dos volumes adicionais, citados no caput, deverá ocorrer mediante a autorização de parcelas sucessivas em termos de volumes e níveis d´água por meio de comunicados conjuntos ANA e DAEE, em conformidade com o artigo 2º, considerando:
I - Um volume meta mínimo a ser garantido em 30 de abril de 2015;
II - O ajuste entre as vazões afluentes previstas e efetivamente verificadas;
III - As demandas para a Região Metropolitana de São Paulo - RMSP e as Bacias PCJ.” .(Nova Redação dada pela Resolução Conjunta ANA/DAEE n.º 1672, de 17 de novembro de 2014) (Revogado pela Resolução n.º 151, de 7 de março de 2016)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo do estipulado nas Resoluções Conjuntas ANA/DAEE nos 428, de 2004, 614, de 2010, e 335, de 2014, e na Portaria DAEE nº 1.213, de 2004.
VICENTE ANDREU ALCEU SEGAMARCHI JÚNIOR
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 131, Seção 1, Página 69, de 11/07/2014.