RESOLUÇÃO ANA Nº 898, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Revogada pela Resolução ANA nº 1.038, de 16 de julho de 2014.
Dispõe sobre a prorrogação da redução temporária da vazão mínima afluente à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância de se preservar os estoques de água disponíveis no reservatório equivalente da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, composto pelos reservatórios de Paraibuna, Santa Branca, Jaguari e Funil, face à atual desfavorável situação hidrometeorológica pela qual passa a bacia;
considerando a Nota Técnica ONS 0043/2014 Revisão 2 e a Carta nº 021/2014/PRES-CEIVAP;
considerando a importância da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul para o abastecimento de várias cidades, inclusive para a Região Metropolitana do Município do Rio de Janeiro, e que as regras de operação para os reservatórios do sistema devem preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de julho de 2014, a redução do limite mínimo de vazão afluente à barragem de Santa Cecília, no rio Paraíba do Sul, de 190 m³/s para 173 m³/s autorizada por intermédio da Resolução ANA nº 700, de 27 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, seção 1, página 93.
Parágrafo único. Mantém-se as demais condições estabelecidas na Resolução ANA nº 700, de 2014, que possibilitaram a redução da vazão mínima afluente à Santa Cecília.
Art. 2º Enquanto esta Resolução estiver em vigor, ficam suspensos os limites estabelecidos no Art. 1º, inciso I, alíneas “e” e “f” e inciso III, da Resolução Nº 211, de 26 de maio de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 120, Seção 1, Página 54, de 26/06/2014.