RESOLUÇÃO ANA Nº 700, DE 27 DE MAIO DE 2014
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária da vazão mínima afluente à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público, que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 526ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de maio de 2014, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984,de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância de se preservar os estoques de água disponíveis no reservatório equivalente da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul composto pelos reservatórios de Paraibuna, Santa Branca, Jaguari e Funil, face a atual desfavorável situação hidrometeorológica pela qual passa a bacia;
considerando a Nota Técnica ONS 0043/2014 - Revisão 2 e a Carta nº 021/2014/PRES-CEIVAP;
considerando a importância da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul para o abastecimento de várias cidades, inclusive para a Região Metropolitana do Município do Rio de Janeiro, e que as regras de operação para os reservatórios do sistema devem preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos, resolve:
Art. 1º Reduzir, até dia 30 de junho do corrente ano, o limite mínimo de vazão afluente barragem de Santa Cecília, no rio Paraíba do Sul, de 190 m³/s para 173 m³/s.
§ 1º A redução de vazão de que trata o caput será acompanhada de avaliações periódicas dos impactos que a medida ocasionará sobre os diversos usos, por parte da ANA, ONS e do Governo do Estado do Rio de Janeiro, sendo oportunizada a participação das empresas responsáveis pela gestão dos reservatórios e do apoio do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu.
§ 2º As avaliações a que se refere o § 1º deverão ser observadas partição da redução de vazão que fluirá a jusante da barragem de Santa Cecília e da vazão de bombeamento para o rio Guandu.
Art. 2º Enquanto esta Resolução estiver em vigor, ficam suspensos os limites estabelecidos no Art. 1º, inciso I, alíneas "e" e "f' e inciso III, da Resolução Nº 211, de 26 de maio de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 103, Seção 1, Página 93, de 02/06/2014.