RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/DAEE Nº 699, DE 27 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a suspensão temporária da concessão de outorgas de captações de águas superficiais das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público, que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 526ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de maio de 2014, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.001483/2013-77, e o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, definidas nos artigos 9º e 10 da Lei do Estado de São Paulo nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, com base nos elementos constantes dos Autos DAEE nº 9805040, considerando:
o disposto no art. 8º da Lei do Estado de São Paulo nº7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece que o Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articular-se-á com a União, outros estados vizinhos e municípios, para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território;
o disposto na Resolução ANA nº 429, de 04 de agosto de 2004, que delega competência e define os critérios e procedimentos para a emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no âmbito das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
a excepcional situação de escassez de chuvas na Região Sudeste do Brasil nos meses de janeiro a abril de 2014, resultando em vazões inferiores aos menores valores observados no histórico de monitoramento da bacia hidrográfica dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (UGRHI 5), onde se inserem os principais reservatórios de regularização de vazões constituintes do Sistema Cantareira;
a necessidade de revisão dos estudos que subsidiaram a definição das vazões de referência que são consideradas nas análises de disponibilidade hídrica para fins de emissão das outorgas; e
a Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 120/2014, de 10 de fevereiro de 2014, que instituiu o Grupo Técnico de Assessoramento para Gestão do Sistema Cantareira, GTAG – Cantareira, Processo ANA nº 02501.000001/2014;
Resolvem:
Artigo 1º Suspender, no DAEE e na ANA, a análise dos requerimentos de outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para novas captações de águas superficiais, situadas nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Parágrafo único. Os requerimentos de outorga para captações superficiais localizadas nas áreas discriminadas no caput, já protocolizados no DAEE ou na ANA, terão suas análises temporariamente suspensas, excetuando-se os requerimentos de renovação de outorgas sem ampliação de vazões.
Artigo 2º Os aproveitamentos hidrelétricos localizados nas bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, dotados de estruturas de reservação de água, ficam obrigados a liberar uma vazão defluente equivalente à vazão afluente, mantendo o nível de água de operação constante.
"§ 1º Os operadores dos aproveitamentos hidrelétricos deverão obter da ANA ou do DAEE, conforme o domínio das águas, autorização para operar seus reservatórios variando o nível d’água ao longo do dia, desde que avaliem e demonstrem que a operação não causará impacto sobre os usuários de recursos hídricos localizados a jusante dos aproveitamentos." (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 768, de 06 de julho de 2015)
"§ 2º Caso os usuários de água localizados a jusante dos aproveitamentos hidrelétricos declarem impacto em suas captações, decorrentes da operação mencionada no parágrafo anterior, ou caso os órgãos gestores de recursos hídricos identifiquem qualquer intercorrência associada à variação de níveis ao longo do dia, a autorização será cancelada e a operação dos reservatórios deverá ser realizada sem variação de níveis, com vazões afluentes iguais às defluentes, em qualquer período.” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 768, de 06 de julho de 2015)
Artigo 3º A ANA e o DAEE, a seu critério e em conjunto, restabelecerão a análise dos requerimentos de outorgas de captações referidas no artigo 1º, após a revisão dos estudos que subsidiaram a definição das vazões consideradas nas análises de outorga nos rios da bacia do rio Piracicaba, Capivari e Jundiaí, em função da excepcional situação de escassez de chuvas na região.
Artigo 4º Revoga-se a Resolução Conjunta ANA/DAEE Nº 336, de 05 de março de 2014, publicada no DOU em 7 de março de 2014, seção 1, página 79.
Artigo 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU | ALCEU SEGAMARCHI JÚNIOR |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 103, Seção 1, Página 93, de 02/06/2014.