RESOLUÇÃO ANA Nº 680, DE 30 DE ABRIL DE 2014
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a prorrogação da redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será e efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59, resolve:
Art. 1º Prorrogar até o dia 31 de julho de 2014 a redução da descarga mínima defluente instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 1.100 m³/s autorizada por intermédio das Resoluções ANA nº 442, de 8 de abril de 2013, nº 1406, de 4 de dezembro de 2013, nº 1589, de 30 de dezembro de 2013, nº 102, de 30 de janeiro de 2014, nº 333, de 25 de fevereiro de 2014, e nº 416, de 26 de março de 2014.
Parágrafo único. Mantém-se as demais condições estabelecidas na Resolução ANA nº 442, de 2013, que possibilitaram a redução da restrição de defluência mínima.
Art. 2º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela CHESF, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Ar. 3º A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
Art. 4º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia, durante o período ,de vazões defluentes mínimas reduzidas.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 82, Seção 1 , Página 70, de 02/05/2014.