RESOLUÇÃO ANA Nº 672, DE 28 DE ABRIL DE 2014
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Aprova o Regulamento do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas PRODES para o exercício de 2014 e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso III, da Lei nº 9.984, de17 de julho de 2000, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 522ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de abril de 2014, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 2000, resolveu:
Art. 1º Aprovar o regulamento do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES para o exercício de 2014, na forma dos Anexos I a IV desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ABREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 81, Seção 1, Página 131, de 30/04/2014.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DESPOLUIÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS - PRODES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º São objetivos do PRODES
I - reduzir os níveis de poluição hídrica observados nas bacias hidrográficas do País; e
II - induzir a implantação de sistemas de gerenciamento de recursos hídricos e a implementação dos instrumentos de gestão, conforme previsto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. As diretrizes gerais, os critérios e os procedimentos operacionais do PRODES são os constantes desta Resolução
Art. 2º Participam, direta ou indiretamente, do PRODES:
I - a Agência Nacional de Águas, na condição de entidade executara e disciplinadora do PRODES, durante as etapas do processo de seleção, e de contratante no âmbito do processo de certificação;
II - os prestadores de serviços de saneamento (prestadores), entidades públicas ou privadas, integrante ou não da administração do titular, legalmente constituídas e detentoras das competências para realização de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio;
III - os títulos do serviço público de saneamento básico (titulares), representantes do poder público, responsáveis pela organização, regulação, fiscalização e a prestação desse serviços, nos termos do art. 175 da Constituição Federal;
IV - os comitês de bacia hidrográfica ou, na ausência desses, os conselhos estaduais de recursos hídricos, previstos na Lei nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997, art. 33, incisos II e III, respectivamente;
V - a Caixa Econômica Federal, na condição de instituição financeira (agente financeiro) responsável pela administração dos recursos aplicados em fundo de investimentos específico do PRODES (fundo);
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º Os recursos financeiros para a implementação do PRODES serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União (OGU) consignados à ANA;
II - de parcela de arrecadação da cobrança, pelo direito de uso dos recursos hídricos e de outras fontes de recursos administradas pelos comitês de bacia hidrográfica, acordada, em cada caso, entre eles e a ANA;
III - dos fundos de recursos hídricos; e
IV - de doações, legados, subvenções e outros que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O PR0DES aportará os recursos financeiros, na forma de pagamento por esgoto tratado, aos prestadores de serviço que investirem no tratamento de esgotos sanitários, especialmente para empreendimentos que representem maior abatimento de carga orgânica.
Art. 4º Os recursos financeiros alocados a cada contrato de pagamento pelo esgoto tratado (contrato) serão depositados em conta específica a ele vinculada (conta), na Caixa Econômica Federal (Agente Financeiro).
§ 1º Os saques na conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos ao Tesouro Nacional, por inadimplemento contratual.
§ 2º Os recursos depositados na conta serão aplicados pelo Agente Financeiro do PRODES em títulos do Tesouro Nacional e os rendimentos decorrentes reverterão à própria conta.
CAPÍTULO III
DA ELEGIBILIDADE
Art. 5º São elegíveis para participar do PRODES empreendimentos destinados ao tratamento de esgotos sanitários, com capacidade de tratamento no início de plano de operação de pelo menos 270 kg DBO/dia, e cujos recursos para implantação não sejam provenientes do Orçamento Geral da União.
§ 1º Serão admitidos no PRODES, além de Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários (ETE) cuja implantação não tenha sido iniciada:
I - ETE em fase de construção, com até 70% (setenta por cento) do orçamento executado; e
§ 2º Os empreendimentos elegíveis para o PRODES devem demonstrar os requisitos para habilitação, seleção e contratação, e ainda cumprirás demais atribuições previstas nesta Resolução e{nas normas e atos da ANA a ela relacionados.
§ 3º Não serão elegíveis os empreendimentos já beneficiados por contratos do PRODES em anos anteriores, nem ETEs que foram condicionantes em contratos de anteriores do PRODES.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º As inscrições no PRODES serão realizadas em duas fases: 1. Pré-inscrição e 2. Registro e Formalização do Empreendimento.
Parágrafo único. Cada inscrição, denominada solicitação de habilitação, corresponderá a um único empreendimento e deverá ser proposta pelo respectivo prestador de serviço.
Art. 7º A Pré-Inscrição será realizada na sede da ANA, diretamente na Superintendência de Implementação de Programas e Projetos (SIP), no Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Bloco B, em Brasília - DF, no horário de 9h às 12h e de 15h às 18h, durante período de inscrição estabelecido no art. 27, I. Nessa fase serão verificadas a solicitação de habilitação, a elegibilidade e a apresentação da documentação citada no parágrafo 1º, a seguir.
§ 1º A solicitação de habilitação deve ser apresentada acompanhada de formulário (Formulário de Habilitação) devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do prestador de serviço, acompanhado do respectivo arquivo digital, conforme modelo disponibilizado pela ANA no endereço eletrônico http://www.ana.gov.br/prodes, e complementada pelos seguintes documentos:
I - declaração, de anuência do titular do serviço (Estado ou município) à participação do empreendimento no PRODES;
II - metas de abatimento de cargas poluidoras (metas) aprovadas pelo comitê de bacia hidrográfica ou, na ausência deste, pelo respectivo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - estatuto social consolidado e registrado ou ato legal equivalente de criação do Prestador de Serviço, bem como os atos de eleição, designação ou nomeação dos seus representantes legais;
IV - projeto básico e orçamento estimativo;
V - para os casos previsto no art. 5º, § 1º, I, orçamento detalhado e cronograma físico-financeiro de execução atualizado;
VI - para concessionário de saneamento privado, o contrato de concessão dos serviços;
VII - declaração da situação do comitê de bacia de rio de domínio estadual, quando houver, emitida pelo respectivo conselho estadual de recursos hídricos; e
VIII - declaração de previsão de investimento em plano de recursos hídricos, programa de investimento ou de efetivação do enquadramento, quando houver, emitida pelo respectivo comitê de bacia ou conselho de recursos hídricos, acompanhada de cópia do ato administrativo de aprovação do plano ou programa; e
IX - Certificado de Gestão do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPUBLICA, emitido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), quando houver.
§ 2º A Superintendência de Implementação de Programas e Projetos - SIP, no ato de Pré-Inscrição, procederá à verificação prévia da elegibilidade e da documentação do empreendimento, nos termos dos art. 5º, § 1º art. 6º, recusando os não elegíveis ou com documentação incompleta. Aos interessados que atenderem aos requisitos de elegibilidade e documentação, será fornecida pela SIP o Formulário de Pré-Inscrição.
Art. 8º O Registro e Formalização do Empreendimento constarão da entrega pelo Prestador de Serviço, juntamente com o Formulário de Pré-Inscrição fornecido pela SIP, de toda a documentação conferida, junto ao Protocolo Geral da ANA.
Parágrafo único. O Registro e Formalização encerram o processo de inscrição.
Art. 10. Realizada a inscrição ou solicitação de confirmação de habilitação, o prestador de serviço deverá apresentar, quando houver, até a data limite estabelecida no art. 27, III, a deliberação do comitê de bacia aprovando destinação de recursos ao PRODES, informando o valor ou percentual do contrato que será assumido pelo respectivo comitê.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO
Art. 10. A habilitação dos empreendimentos no PRODES será realizada pela ANA, por meio da SIP, sendo observados os seguintes requisitos:
I - inscrição aceita pela ANA;
II - início do processo de certificação, de que trata o art. 25, ocorrendo em até 3 (três) anos após o término do exercício da contratação; e
III - disponibilidade de informações que permitam a definição de orçamentos estimados dos empreendimentos e a avaliação segundo os critérios de classificação.
Parágrafo único. No caso de empreendimento vinculado a concessionário privado, prestador de serviços de saneamento, a habilitação ficará condicionada à legislação que rege as normas de destinação e aplicação de recurso; públicos a entes privados e, adicionalmente, à comprovação de que:
I - o edital de licitação que deu origem à concessão tenha previsto, explicitamente, a possibilidade de subsídio público à prestação dos serviços, nos moldes propostos pelo PRODES;
II - a eventual concretização dos subsídios de que trata o inciso anterior esteja devidamente considerada no contrato de concessão, em termos que permitam a determinação de seu impacto na equação financeira dos serviços e de seus efeitos nos preços e tarifas praticados e na programação de investimentos da concessão; e
III - os benefícios decorrentes da aplicação de recursos do PRODES serão integralmente revertidos à comunidade e ao meio ambiente, por meio da redução dos preços e tarifas dos serviços ou da antecipação do cronograma de implantação das estações de tratamento previstas no contrato de concessão.
Art. 11. A ANA poderá solicitar ao Prestador de Serviço correções, adequações ou complementos às informações e à documentação apresentada para fins de habilitação.
Art. 12. Será inabilitado o empreendimento:
I - cujas metas de vazão e de carga orgânica afluente propostas para o terceiro trimestre de certificação sejam inferiores a 50 % (cinquenta por cento) dos valores de fim de plano;
II - cujas metas de vazão e de carga orgânica afluente propostas para o nono trimestre de certificação sejam inferiores a 70 % (setenta por cento) dos valores de fim de plano;
III - cujo prestador de serviço esteja inadimplente com o pagamento da cobrança pelo uso de recursos hídricos, em bacia hidrográfica cujo comitê tenha implementado tal instrumento de gestão; e
IV - localizado em bacia hidrográfica cujo comitê esteja enquadrado no disposto no art. 30 desta Resolução.
Parágrafo único. As metas propostas pelo prestador de serviço poderão ser revistas conforme previsto no art. 11.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E DA SELEÇÃO
Art. 13. A ANA realizará a classificação e a seleção para contratação somente 1 daqueles empreendimentos habilitados.
Art. 14. A ordem de classificação dos empreendimentos habilitados será definida segundo um sistema de avaliação com pontuação máxima de 100 (cem) pontos, observando-se os seguintes critérios:
I - características próprias dos empreendimentos, particularmente no que diz respeito ao seu porte (ou capacidade de tratamento) e à eficiência do processo de tratamento empregado, conforme a pontuação estabelecida na Tabela 1 do Anexo II desta Resolução, até o valor máximo de 50 pontos;
II - localização dos empreendimentos em regiões que contavam com comitês de bacia instalados e em pleno funcionamento até 31 de dezembro de 2013;
III - localização dos empreendimentos em bacias hidrográficas prioritárias, assim consideradas pela ANA para o ano 2014, conforme Anexo III.
IV - localização dos empreendimentos em municípios nos quais o Estudo "Atlas Brasil" da Agência Nacional de Águas tenha identificado à necessidade de investimentos em tratamento dos esgotos para proteção dos mananciais de sistemas de produção de água;
V - destinação dos recursos financeiros para o PRODES, por decisão de comitê de bacia hidrográfica, oriundos da aplicação da cobrança pelo uso da água ou de outras fontes; e
VI - previsão de realização do empreendimento em plano de recursos hídricos, programa de investimento ou de efetivação do enquadramento, aprovados pelo respectivo comitê de bacia ou conselho de recursos hídricos até a data limite de 31 de dezembro de 2013, conforme disposto no art. 7º, § 1º, VIII e
VII - empreendimentos localizados em municípios com trechos de criticidade 1 e 2, segundo os critérios da NT 002/2012/SPR/SRE-ANA e Portaria 62, de 26 de março de 2013.
§ 1º A atribuição da pontuação correspondente ao critério previsto no inciso I deste artigo (P1 PRODES) será necessariamente coerente com as informações fornecidas pelo prestador de serviço no Formulário de Habilitação e, particularmente, com a proposta final, aprovada pela ANA, do Quadro ele Metas, conforme exigido no art. 7º, § 1º, II. Para esse critério o valor máximo da pontuação será 50 (cinquenta) pontos;
§ 2º No caso dos rios de domínio da União, somente serão contemplados pelo critério disposto no inciso II (P2 PRODES) deste artigo, os empreendimentos localizados nas regiões correspondentes às bacias hidrográficas do rio São Francisco, Região Hidrográfica do São Francisco; do rio Doce e do rio Paraíba do Sul, na Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste; dos rios: Piracicaba, Capivari e Jundiaí; do rio Paranaíba; do rio Paranapanema e do rio Grande, na Região Hidrográfica do Paraná; e do rio Piranhas-Açú, Região Hidrográfica do Atlântico Nordeste Oriental; que receberão 5 (cinco) pontos.
§ 3º No caso das bacias de rios de domínio dos estados, excetuando-se aquelas com espaço territorial coincidente com as bacias de rios de domínio da União já contempladas no artigo anterior, ficará a cargo do prestador de serviço a apresentação de declaração sobre a situação do comitê da bacia, conforme disposto no art. 7º, § 1º, VII para atribuição de pontuação equivalente à prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Serão consideradas bacias prioritárias (P3 PRODES) relacionadas no Anexo 111, que receberão 15 (quinze) pontos.
§ 5º Os empreendimentos localizados em municípios que atendem ao disposto no inciso IV deste artigo (P4 PRODES) receberão 5 (cinco) pontos.
§ 6º A atribuição da pontuação correspondente ao critério previsto no inciso V deste artigo (P5 PRODES) ocorrerá utilizando-se as seguintes fórmulas de cálculo;
P5 PRODES = 10 pontos x (PVCONTRATO/50%), se PVCONTRATO ≤ 50% de VCONTRATO
P5 PRODES = 1O pontos, se PVCONTRATO > 50% de VCONTRATO
sendo,
VCONTRATO = valor do contrato para o PRODES
P5 PRODES =pontuação do 5ºcritério do PRODES (O a 10 pontos)
PVCONTRATO= percentual do valor do contrato assumido pelo comitê(%)
§ 7º O comitê de bacia que se comprometer a assumir um percentual do valor do contrato (PVCONTRATO), deverá proceder à transferência dos recursos financeiros correspondentes para a conta de que trata o art. 4º até o término do exercício seguinte ao da contratação do empreendimento ou início certificação (o que ocorrer primeiro).
§ 8º Os empreendimentos habilitados para os ,quais for apresentada a, documentação exigida no art. 7º, § 1º, IX, ou no art. 9º, § 1º, V, e que puderem ser objetivamente identificados e vinculados a um plano de recursos hídricos, programa de investimento ou de efetivação do enquadramento, conforme definido no inciso VI deste artigo (P6 PRODES), receberão 5 (cinco) pontos.
§ 9º Os empreendimentos definidos no inciso VII (P7 PRODES) situados em municípios contidos na lista do anexo IV e com lançamentos nos trechos de rio a eles relacionados receberão 10 (dez) pontos.
§ 10º As pontuações correspondentes a cada um dos critérios de classificação previstos incisos I a VII deste artigo serão determinadas com a precisão de um décimo de ponto.
Art. 15. Serão considerados os- seguintes critérios para efeito de desempate na classificação dos empreendimentos:
I - o maior percentual de atendimento da ETE em relação à população do município atendido:
II - as maiores pontuações obtidas em cada um dos critérios de classificação previstos no art. 14, incisos I a VII, necessariamente nessa ordem;
III - a posse pelos proponentes (Prestadores de Serviço) do Certificado de Gestão do GESPÚBLICA, emitido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); e
Parágrafo único. Nos casos em que persistir o empate, a ordem de classificação dos empreendimentos de igual pontuação será definida pela Diretoria Colegiada da ANA, a seu critério.
Art. 16. Concluída a classificação dos empreendimentos habilitados, será realizada a seleção para fins de contratação em 2014, observada a ordem classificatória.
Parágrafo único. A seleção dos empreendimentos corresponde a uma expectativa de contratação uma vez que a contratação estará condicionada à disponibilidade financeira do PRODES, ao cumprimento dos requisitos, não cabendo à ANA nenhuma responsabilidade ou pela não contratação dos empreendimentos habilitados e selecionados.
Art. 17. A ANA dará publicidade à relação dos empreendimentos habilitados e selecionados para fins de contratação em 2014, por intermédio da Internet, no endereço http://www.ana.gov.br/prodes.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Art. 18. A ANA celebrará contrato de pagamento por esgoto tratado (contrato) com os prestadores de serviço que tiverem seus empreendimentos previamente habilitados e selecionados.
§ 1º São requisitos para a contratação:
I - comprovação da regularidade fiscal federal dos prestadores de serviço;
II - a comprovação, no caso dos prestadores de serviço integrantes das administrações diretas ou caracterizados como autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do cumprimento das exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - a comprovação pelo prestador de serviço, quando for o caso, de sua regularidade fiscal perante os órgãos fazendários estadual e municipal; e
lV - a demonstração de que o prestador de serviço dispõe de recursos para implantar o empreendimento no prazo exigido pelo PRODES.
§ 2º Os empreendimentos para os quais a ANA verifique a impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos no parágrafo anterior, no momento da contratação, serão recolocados ao final da ordem de classificação, na sequência do empreendimento de pior classificação.
Art. 19. O valor do contrato de pagamento por esgoto tratado (VCONTRATO), corresponderá a um percentual da avaliação monetária do empreendimento no âmbito do PRODES (VPRODES), sendo determinado em função da população equivalente do projeto (PEQ) considerando-se a seguinte regra de cálculo:
I - Se a população equivalente de projeto (PEQ) for inferior a 20 mil habitantes, o valor do contrato (VCONTRATO) será igual a 100% do Valor do Empreendimento (VPRODES).
II - Se a população equivalente de projeto (PEQ) estiver entre 20 mil e 200 mil habitantes, o valor do contrato (VCONTRATO) será de 30% a l 00% do valor do empreendimento (VPRODES), calculado da seguinte forma:
III - Se a população equivalente de projeto (PEQ) for superior a 200 mil habitantes, o valor do Contrato (VCONTRATO) será igual a 30% do valor do empreendimento (VPRODES).
§ 1º O valor do empreendimento (VPRODES) equivale ao menor valor entre o orçamento para implantação do empreendimento, apresentado pelo prestador de serviço na forma do art. 7º, § l º, IV a VI e o valor de referência da ANA, calculado com base na Tabela de Valores de Referência para Implantação de Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários (Tabela 2 do Anexo II).
§ 2º A população equivalente de projeto (PEQ) será calculada a partir da carga orgânica (kg DBO/dia) afluente à estação de tratamento no fim de plano, considerando-se uma contribuição per capita de 54 g,DBO/habitante.dia.
Art. 20. Somente os empreendimentos habilitados serão selecionados para fins de contratação, observando-se a ordem de classificação estabelecida no processo seletivo, até o limite da disponibilidade financeira do exercício.
§ 1º Ao empreendimento selecionado com melhor classificação será reservada a primeira parcela de recursos orçamentários do PRODES, e' assim) por diante, até que a \ disponibilidade financeira remanescente seja igual ou inferior ao valor de referência do empreendimento seguinte na ordem de seleção.
§ 2º A ANA poderá, obedecida a ordem de classificação, a seu critério e em comum acordo com o prestador de serviço, contratar um empreendimento selecionado com a utilização do saldo remanescente do processo descrito no parágrafo anterior, com valor de contrato (VCONTRATO) inferior ao valor estabelecido pelo método de cálculo definido no art. 19.
§ 3º Caso não se concretize o disposto no parágrafo anterior, serão chamados para contratação os empreendimentos subsequentes na ordem de classificação, respeitada a disponibilidade financeira, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 21. A ANA poderá, a seu critério, ao final da contratação de 2014, criar um Banco de Projetos com as ETEs selecionadas e não contratadas.
CAPÍTULO VIII
DO DESEMBOLSO E SAQUE DAS PARCELAS
Art. 22. O desembolso, pela ANA, da quantia contratada será realizado após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União, sendo depositada, mediante bloqueio, na conta em nome do prestador de serviço.
Parágrafo único. O desembolso do valor contratado ocorrerá em parcela única, no mesmo exercício, à exceção dos casos em que houver previsão de transferência de recursos financeiros de responsabilidade dos comitês de bacia, conforme previsto no art. 14, § 6º.
Art. 23. O resgate dos recursos da conta pelo prestador de serviço referente ao pagamento pelo esgoto tratado relativo ao empreendimento, será realizado trimestralmente, em 12 (doze) parcelas, a partir da comunicação, pelo prestador de serviço, do início1da operação da ETE e da autorização, pela ANA, do início do processo de certificação do abatimento de cargas poluidoras.
§ 1º O saque de parcelas será efetuado pelo prestador de serviço mediante a emissão, pela ANA, ao agente financeiro, da Notificação de Atendimento aos Compromissos Contratuais (Notificação) referente ao empreendimento.
§ 2º A emissão da Notificação, referida no parágrafo anterior, está vinculada ao cumprimento das seguintes condições:
I - certificação do cumprimento das metas e dos critérios de gestão, na forma estabelecida no contrato, observadas as condições estabelecidas pela Resolução ANA nº 163, de 25 de abril de 2005;
II - destinação em favor do PRODES de recursos financeiros, correspondentes ao percentual do valor do contrato assumido pelo comitê de bacia;
III - apresentação à ANA da licença ambiental de operação do empreendimento e da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que atestem limites operacionais condizentes com as metas do processo de certificação;
IV - comprovação da situação de regularidade fiscal do Prestador de Serviço de Saneamento, nos termos da legislação em vigor à época do saque e, inclusive, quando for o caso, do cumprimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
V- disponibilidade\dos resultados do monitoramento do corpo receptor, quando exigido pela ANA, para a Rede Hidrometeorológica Nacional.
§ 3º A instalação e a operação de equipamentos, a amostragem e as análises laboratoriais necessárias ao atendimento do inciso V do § 2º, deverão ser realizadas pelo prestador de serviço, com recursos próprios, e em conformidade com o plano de monitoramento definido pela Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH da ANA e no local por ela indicado.
§ 4º Será considerada, para efeito da avaliação positiva dos critérios de gestão de que trata o inciso I, do § 2º, a implementação pelo Prestador de Serviço de ferramentas de autoavaliação de gestão alinhadas ao modelo do GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23 de fevereiro de 2005, e de outros programas similares.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 24. São obrigações dos participantes do PRODES:
I - da ANA:
a) propor, anualmente, no Orçamento Geral da União (OGU), e, quadrienalmente, no Plano Plurianual, a consignação dos recursos necessários à execução do PRODES;
b) divulgar o PRODES;
c) firmar contrato com o agente financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta;
d) transferir para o agente financeiro, quando disponibilizados, os recursos financeiros de que trata a alínea "a" deste inciso;
e) supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos recursos, nela depositados, mantendo os controles necessários;
f) prestar assistência técnica, no que couber, aos participantes do PRODES;
g) proceder à habilitação ou confirmação de habilitação dos empreendimentos no PRODES, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º e art. 11, respectivamente;
h) manter cadastro dos empreendimentos habilitados incluídos no Banco de Projetos do PRODES, dando-lhe publicidade;
i) estabelecer os critérios para classificação dos empreendimentos habilitados, com vista à contratação;
j) proceder à seleção dos empreendimentos habilitados e classificados, dando-lhe publicidade;
l) assinar contrato com o prestador de serviço cujo empreendimento tenha sido selecionado, observado o disposto nos artigos 20 a 22;
m) certificar o cumprimento das metas e dos critérios de gestão, para efeito de autorização para liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado, observadas as diretrizes e condições estabelecidas pela Resolução ANA nº 163, de 25 de abril de 2005 e pela Resolução ANA nº 97, de 9 de abril de 2007;
n) encaminhar ao agente financeiro Notificação autorizando o saque de parcelas da conta pelo prestador de serviço;
o) acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos comitês de bacia relativos à transferência de recursos financeiros acordados no processo de seleção dos empreendimentos e previstos nos Contratos;
p) manter atualizada a Tabela de Valores de Referência do PRODES;
q) dar publicidade aos contratos, por meio de publicação na imprensa oficial; e
II - do Estado, do Distrito Federal ou Município titular dos serviços público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (titular):
a) conceder anuência aos empreendimentos;
b) conceder anuência às licitações que venham a ser realizadas pelo concessionário para subconcessão dos serviços;
c) realizar licitação para as concessões que vier a estabelecer com a finalidade de participação no PRODES; e
III - do Prestador de Serviço, legalmente constituído como tal, seja departamento, autarquia, concessionário, subconcessionário ou outro:
a) responsabilizar-se pelos estudos de viabilidade técnica, ambiental e financeira dos sistemas de tratamento de esgotos;
b) realizar, quando for o caso, com anuência do titular, a licitação para a subconcessão dos serviços;
c) prestar as informações e apresentar a documentação requeridas para participação de seu empreendimento no PRODES;
d) comprovar perante a ANA, anteriormente à contratação, a disponibilidade dos recursos financeiros necessários à implantação do empreendimento;
e) responsabilizar-se pela construção, operação e manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos, nos termos estabelecidos no respectivo Contrato;
f) informar à ANA o andamento da implantação do empreendimento e as alterações eventualmente verificadas em relação ao cronograma proposto;
g) comunicar à ANA o início da operação do empreendimento e solicitar autorização para início do processo de avaliação, com vista à certificação do cumprimento das metas e dos critérios de gestão;
h) remeter à ANA o relatório de auto avaliação até 30 (trinta) dias após o final de cada trimestre de avaliação;
i) requerer à ANA a liberação do pagamento por esgoto tratado a que tiver direito;
j) franquear à ANA, ou a terceiro por ela designado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das condições contratuais e aos indicadores de desempenho e de custos dos sistemas contratados;
k) solicitar ao agente financeiro o saque das parcelas de pagamento pelo esgoto tratado, em conformidade com o correspondente contrato;
l) utilizar laboratório qualificado para realização das análises exigidas pelo PRODES, conforme as condições estabelecidas pelo art. 31;
m) realizar, a critério da ANA, o monitoramento da quantidade e qualidade de água no corpo receptor, a partir do início da operação do empreendimento nos termos do art. 25 § 3º.
n) informar à ANA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de fatores que possam comprometer o desempenho da unidade de tratamento.
IV - do comitê de bacia:
a) aprovar as metas de abatimento de poluição propostas pelo prestador de serviço; e
b) estabelecer o percentual do valor do contrato que será destinado ao PRODES e
transferir os recursos financeiros no prazo estabelecido no art. 14 § 7º.
V - do agente financeiro:
a) receber e administrar os recursos destinados à conta, observando às orientações
normativas pertinentes;
b) efetuar a liberação das parcelas de que trata o art.23 ao prestador de serviço, mediante a Notificação emitida pela ANA;
c) prestar contas à ANA e ao comitê sobre a movimentação financeira da conta, por intermédio de relatórios periódicos ou sempre que solicitado; e
d) fornecer à ANA, mensalmente, os demonstrativos contábeis da conta, com os destaques dos depósitos realizados, dos rendimentos, da capitalização ,dos rendimentos e dos resgates efetuados por sua ordem.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O cronograma do PRODES para o exercício de 2014 é o seguinte:
I - inscrições: de 5 de maio a 04 de julho de 2014;
II - habilitação, classificação e seleção dos empreendimentos, incluindo o atendimento pelos interessados das exigências formuladas pela ANA: de 7 de julho a 17 de outubro de 2014;
III - apresentação, quando houver, da deliberação do comitê de bacia aprovando destinação de recursos ao PRODES: até 30 de setembro de 2014;
IV - divulgação da relação dos empreendimentos selecionados para fins de contratação: até 31 de outubro de 2014; e
Parágrafo único. Os prazos estipulados neste artigo poderão ser prorrogados com a devida antecedência e publicidade.
Art. 26. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares, para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para habilitação, seleção ou contratação dos empreendimentos inscritos no PRODES.
§ 1º O prazo para atendimento das exigências e informações complementares será de 10 ( dez) dias úteis nas fases de habilitação e seleção, e de 7 (sete) dias úteis, na fase de contratação, sempre a contar do recebimento, pelo prestador de serviços, da correspondência, emitida pela ANA.
§ 2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior resultará:
I - na fase de habilitação, na exclusão da proposta do empreendimento; e
II - nas fases posteriores, na exclusão do empreendimento da ordem de seleção para contratação, permanecendo, porém, habilitado.
Art. 27. E de exclusiva responsabilidade do prestador de serviço a viabilização dos recursos necessários tanto à implantação, quanto à operação e manutenção da ETE inscrita no PRODES, vedada, para estes fins, a utilização de recursos do OGU.
Parágrafo único. A viabilização da parcela de recursos necessária à amortização dos investimentos no empreendimento e não coberta pelas parcelas de pagamento pelo esgoto tratado relativos ao PRODES, será, igualmente, de exclusiva responsabilidade do prestador de serviço, com origem preferencial nas tarifas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 28. Será considerado inadimplente com o PRODES o comitê de bacia hidrográfica que deixar de cumprir cláusula do contrato de pagamento pelo esgoto tratado de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O prestador de serviço que cumprir as condições estabelecidas em Contrato, de sua responsabilidade, e as metas de abatimento de cargas poluidoras do empreendimento, terá direito ao resgate das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado, independentemente da situação de adimplência do respectivo comitê.
Art. 29. Para fins de acompanhamento e avaliação do PRODES, as coletas e as análises laboratoriais de responsabilidade dos prestadores de serviços contratados para monitoramento da operação da ETE e do corpo receptor deverão ser realizadas por laboratórios, próprios ou terceirizados, que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - ser acreditado pelo INMETRO nos parâmetros monitorados;
II - participar de programa de redes interlaboratoriais de ensaios de proficiência;
III - ser acreditado pela norma NBR ISO/JEC 17.025 para análise dos parâmetros monitorados;
IV - ser reconhecido por órgão ambiental dos estados, do Distrito Federal ou da União como laboratório apto para realização de análises ambientais; ou
V - ter competência analítica para determinação dos parâmetros monitorados reconhecida pela ANA.
Art. 30. Durante o período de vigência do contrato, o prestador de serviço deverá manter placa no local do empreendimento indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo definido pela ANA.