RESOLUÇÃO ANA Nº 641, DE 14 DE ABRIL DE 2014
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições conferidas no art. 63, III e XVII, do Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 521ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de abril de 2014, com fundamento no art. 12, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e:
Considerando a seca no semiárido brasileiro e os baixos níveis históricos dos Açudes Curema, Mãe D’Água e Itans;
Considerando a redução dos volumes úteis nos Açudes Curema e Mãe D’Água conforme levantamento batimétrico realizado pela ANA;
Considerando as simulações de deplecionamento dos Açudes Curema, Mãe D’Água e Itans; e
Considerando os encaminhamentos das reuniões realizadas entre os órgãos gestores da água, incluindo representantes da Agência Nacional de Águas – ANA, da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia da Paraíba, da Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte – SEMARH, do Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte – IGARN, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piancó-Piranhas-Açu e reuniões realizadas com associações de produtores rurais, irrigantes e aquicultores, resolveu:
Art. 1º Estabelecer regras de restrição de uso para as captações de água com finalidades de irrigação e aquicultura localizadas nos seguintes corpos hídricos, identificados no mapa constante do Anexo I:
I – Açude Curema;
II – Açude Mãe D’Água; (Revogado pela Resolução ANA n.º 407, de 11 de abril de 2016)
III – Rio Piancó, a jusante do barramento do Açude Curema; (Revogado pela Resolução ANA n.º 639, de 18 de junho de 2015)
IV – Rio Piranhas-Açu, no trecho compreendido entre a confluência com o Rio Piancó e o Açude Armando Ribeiro Gonçalves; e (Revogado pela Resolução ANA n.º 639, de 18 de junho de 2015)
V – Açude Itans.
Art. 2º As captações de água com finalidades de irrigação e aquicultura localizadas nos corpos hídricos mencionados nos incisos I a IV do art. 1º somente poderão operar nos dias definidos e nos horários correspondentes à tarifa verde de energia elétrica.(Revogado pela Resolução ANA n.º 639, de 18 de junho de 2015)
§ 1º As captações localizadas nos Açudes Curema e Mãe D’Água, no Rio Piancó (a jusante do Açude Curema) e no Rio Piranhas-Açu - municípios de Coremas, Cajazeirinhas, Pombal, Paulista e Riacho dos Cavalos, no Estado da Paraíba - somente poderão operar às segundas-feiras, às quartas-feiras e às sextas-feiras, no horário de tarifa verde. (Revogado pela Resolução ANA n.º 639, de 18 de junho de 2015)
§ 2º As captações localizadas no Rio Piranhas-Açu - municípios de São Bento, no Estado da Paraíba, Jardim de Piranhas e Jucurutu, no Estado do Rio Grande do Norte - somente poderão operar às terças-feiras, às quintas-feiras e aos sábados, no horário da tarifa verde. (Revogado pela Resolução ANA n.º 639, de 18 de junho de 2015)
§ 3º A vazão máxima de captação no Açude Mãe D’Água, aduzida por meio do Canal da Redenção, fica limitada a 330 L/s, operando em regime contínuo.(Revogado pela Resolução ANA n.º 633, de 15 de junho de 2015)
§ 4º As regras dispostas nos parágrafos 1° e 2° deste artigo encontram-se em vigor desde 30/09/2013 (trinta de setembro de dois mil e treze), ocasião em que foram pactuadas e divulgadas na região, assegurando-se a publicidade prévia das medidas adotadas. (Revogado pela Resolução ANA n.º 633, de 15 de junho de 2015)
Art. 3º A captação de água localizada no Açude Itans, destinada a suprir as demandas hídricas do Perímetro Irrigado Itans, de responsabilidade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, poderá operar até quatro dias por semana por, no máximo, três horas diárias.
§ 1º As demais captações de água com finalidades de irrigação e aquicultura, localizadas no Açude Itans, poderão operar somente às terças-feiras e sextas-feiras por, no máximo, duas horas por dia.
§ 2º As regras dispostas no caput e no parágrafo 1º deste artigo encontram-se em vigor desde 06/11/2013 (seis de novembro de dois mil e treze), ocasião em que foram pactuadas e divulgadas na região, assegurando-se a publicidade prévia das medidas adotadas.
Art. 4º A agricultura irrigada por meio de captações de água localizadas nos corpos hídricos listados no art. 1º fica limitada à área plantada de 5,0 ha por família. (Revogado pela Resolução ANA n.º 407, de 11 de abril de 2016)
Parágrafo único. Não deverão ser iniciados plantios de novas culturas irrigadas durante a vigência desta Resolução. (Revogado pela Resolução ANA n.º 407, de 11 de abril de 2016)
Art. 5º Fica proibido o uso do método de irrigação por inundação, devendo ser imediatamente substituído por outro método mais eficiente.
Art. 6º A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – GAGEPA – e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN – deverão apresentar à ANA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União – DOU, para as captações de água que ocorrem nos corpos hídricos citados no art. 1º:
I – planos de redução de perdas de água; e
II – plano de contingência, contemplando, inclusive, alternativas para as captações de seus sistemas de abastecimento de água.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 74, Seção 1, Página 87, de 17/04/2014.