RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/DAEE Nº 335, DE 05 DE MARÇO DE 2014
Revogada pela Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 926, de 29 de maio de 2017.
Dispõe sobre as condições especiais de operação dos reservatórios Jaguari-Jacareí, Cachoeira e Atibainha, localizados na bacia do rio Piracicaba, pertencentes ao Sistema Cantareira, em complemento à Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 428/2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público, ad referendum, da DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS ENERGIA ELÉTRICA - DAEE, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, definidas no artigos 9º e 10 da Lei do Estado de São Paulo nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991,
Considerando o disposto no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
Considerando o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que estabelece que a União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum;
Considerando que ANA e DAEE poderão suspender, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, as outorgas de direito de uso de recursos hídricos nas situações previstas nos incisos III e V do artigo 15 da Lei Federal nº 9.433, de 1997;
Considerando o art. 8º da Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece que o Estado de São Paulo, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articular-se-á com a União, outros Estados vizinhos e municípios, Para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território;
Considerando a importância do Sistema Cantareira para o atendimento das demandas de água - das regiões Metropolitana de São Paulo - RMSP e das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
Considerando a Resolução ANA nº 429, de 04 de agosto de 2004, a Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 428/04, de 04 de agosto de 2004, a Portaria DAEE nº 1213, de 06 de agosto de 2004 e a Resolução Conjunta ANNDAEE nº 614, de 09 de novembro de 2010;
Considerando a necessidade de serem fixadas as condições complementares de operação para os reservatórios do Sistema Cantareira, Jaguari-Jacareí, Cachoeira e Atibainha, localizados na Bacia do Rio Piracicaba, denominados de Sistema-Equivalente, com volume útil total de 973 hm³;
Considerando que, do "Estado do Sistema Equivalente" no 1º dia de cada mês, em percentagem do volume útil total, resulta a magnitude da vazão total de retirada para aquele mês (X = X1+X2), em função das Curvas de Aversão ao Risco definidas quando da renovação da outorga, em agosto de 2004,baseadas no biênio 1953-1954, com a preservação de um volume mínimo estratégico de 5% do volume útil do Sistema Equivalente;
Considerando que a operação dos reservatórios prevê a possibilidade de que vazões médias mensais autorizadas, mas não utilizadas, gerem volumes que são reservados no denominado "Banco de Águas", para uso futuro, quando necessário, conforme ANEXO IV da Portaria DAEE nº 1213/04, e que o "Estado do Sistema Equivalente" é definido como o volume útil armazenado menos o volume do Banco de Águas;
Considerando recomendação contida no Comunicado GTAG-Cantareira nº 2, de 28/02/ l4, criado por meio da Resolução Conjunta nº 120, de 10/02/14,
Resolvem:
Artigo 1º - Os volumes acumulados no Banco de Águas serão incorporados ao Estado do Sistema Equivalente, que passa a ser igual ao volume útil armazenado, em qualquer das situações especificadas abaixo:
I - Quando o Estado do Sistema Equivalente tingir magnitude inferior a 49 hm³, equivalente a 5% do volume útil do Sistema Equivalente;
II - Quando o volume útil do Sistema Equivalente estiver abaixo do volume que corresponde ao limite da vazão de retirada de 27,8 m³/s, equivalente à soma das demandas primárias de retirada de água para a RMSP e as bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, obtido a partir da Curva de Aversão ao Risco abaixo:
Notas: X, limite da vazão média mensal total de retirada do Sistema Equivalente; X1 parcela liberada para transferência para o rio Juqueri através do túnel 5; X2, parcela referente às descargas para jusante das barragens do Sistema Equivalente. * Mínimo previsto no inciso I.
§ 1º - Para o caso especificado no caput, o saldo no Banco de Águas de cada usuário passa a ser nulo.
§ 2º - A aplicação deste artigo poderá ser feito a qualquer data, independente da periodicidade estabelecida nos artigos 6º ao 8º da Portaria DAEE nº 1.213/2004.
Artigo 2º - As vazões retiradas do Sistema Cantareira, quando da ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta resolução, serão definidas pelos órgãos gestores, podendo ser superiores àquelas definidas no artigo 5° da portaria DAEE 1.213, de 2004.
Artigo 3º - A eventual utilização do volume acumulado abaixo do volume que corresponde ao nível mínimo normal dos reservatórios do Sistema Equivalente (Volume Morto) dependerá de autorização dos órgãos gestores.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU | ALCEU SEGA MARCHI JÚNIOR |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 45, Seção 1, Página 79, de 07/03/2014.