RESOLUÇÃO ANA Nº 2.051, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária do limite mínimo à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, incisos III, IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que
considerando o disposto no art. 4°, inciso XII e § 3° da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
considerando a importância de se preservar os estoques de água disponíveis no reservatório equivalente da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba·do Sul, composto pelos reservatórios de Paraibuna, Santa Branca, Jaguari e Funil, face a atual desfavorável situação hidrometeorológica pela qual passa a bacia;
considerando os encaminhamentos da 18ª Reunião do Grupo de Trabalho Permanente de Acompanhamento da Operação Hidráulica na Bacia do Rio Paraíba do Sul, para atuação conjunta com o Comitê da Bacia do Rio Guandu - GTAOH do CEIVAP , ocorrida no dia 22/12/2014, e os dados apresentados na ocasião pelo ONS;
considerando a importância da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul para o abastecimento de várias cidades, inclusive para a Região Metropolitana do Município do Rio de Janeiro, e que as regras de operação para os reservatórios do sistema devem preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos, resolve:
Art. 1º Reduzir, até o dia 31 de janeiro de 2015, o limite mínimo de 190 m³/s em Santa Cecília para 140 m³/s.
§ 1º As reduções de vazão de que trata o caput serão acompanhadas de avaliações periódicas dos impactos que a medida poderá ocasionar sobre os diversos usos da água, por parte da ANA, ONS e do Governo do Estado do Rio de Janeiro, sendo oportunizada a participação das empresas responsáveis pela gestão dos reservatórios e do apoio do Comitê para Integração da Bacia. Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu.
§ 2º As avaliações a que se refere o § 1º deverão ser observadas na partição da redução de vazão que fluirá a jusante da barragem de Santa Cecília e da vazão de bombeamento para o rio Guandu.
§ 3º O controle da redução do limite mínimo em Santa Cecília será efetuado por meio da soma da vazão defluente de Santa Cecília com a vazão defluente de Pereira Passos.
Art. 2º Enquanto esta Resolução estiver em vigor, ficam suspensos os limites estabelecidos no Art. 1º, inciso I, alíneas "e" e "f' e incisos II, III e IV da Resolução Nº 211, de 26 de maio de 2003.
Art. 3º Revogar a Resolução nº 2048, de 19 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2014, Seção 1, Pag. 115.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO GILBERTO LOTUFO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 249, Seção 1, Página 101, de 24/12/2014.