RESOLUÇÃO ANA Nº 2.019, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
Revogada pela Resolução ANA nº 28, de 1º de junho de 2020.
Estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias de funções de Agências de Água para a seleção e recrutamento de pessoal, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, incisos III e XVII; do Anexo I da Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004 e no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, em sua 553ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2014, resolveu:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias de funções de Agência de Água para a seleção e recrutamento de pessoal, com a utilização de recursos públicos repassados pela ANA, por meio de contrato gestão, nos termos da Lei nº 10.881, de 2004.
CAPÍTULO I
Conceitos
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - pessoal das entidades delegatárias: dirigentes e demais empregados remunerados com recursos repassados pela ANA, por meio de contrato de gestão, nos termos da Lei nº 10.881, de 2004;
II- dirigentes: responsáveis indicados pela entidade delegatária para exercer as funções de acompanhamento e execução do contrato de gestão, responsáveis pela comprovação da boa e regular aplicação e administração dos recursos repassados pela ANA; e
III - empregados: profissionais contratados pela entidade delegatária, remunerados com recursos repassados pela ANA, alocados para auxiliar na execução do contrato de gestão.
CAPÍTULO II
Da Seleção de Empregados
Art. 3º A seleção de empregados pela entidade delegatária, a serem alocados na execução do contrato de gestão, dar-se-á por intermédio de processo seletivo, por meio de provas ou provas e títulos, com etapas eliminatórias e classificatórias, de acordo com a natureza e complexidade das funções a serem exercidas por cada categoria profissional.
§ 1º No edital do processo seletivo deverá constar a quantidade de vagas a serem preenchidas, as remunerações previstas, as condições para inscrição, o local de trabalho, a descrição das atividades a serem desempenhadas, além dos requisitos, regime e prazo de contratação.
§ 2º O processo seletivo deverá ter ampla divulgação em jornal de grande circulação na área de abrangência da Bacia Hidrográfica e no endereço eletrônico da entidade delegatária, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias entre a data da realização das provas e o término do período de inscrições, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 3º O processo seletivo deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa e demais preceitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 4º As entidades delegatárias deverão iniciar o processo seletivo de que trata o caput no prazo máximo de doze meses, a contar da data da celebração do respectivo contrato de gestão com a ANA.
§ 5º O processo seletivo poderá ser realizado pela entidade delegatária ou por instituição especializada contratada, observadas, neste caso, as disposições da norma específica editada pela ANA para a contratação de serviços pelas entidades delegatárias de funções de Agência de Água, nos termos da Lei nº 10.881, de 2004.
Art. 4º O edital e os demais documentos relativos ao processo seletivo deverão ser arquivados na entidade delegatária e mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização e de eventuais interessados, observados, no que couber, os dispositivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
CAPÍTULO III
Da Indicação de Dirigente
Art. 5º A entidade delegatária deverá indicar, para cada contrato de gestão celebrado, pelo menos, um dirigente, que será responsável pela comprovação da boa aplicação e administração dos recursos recebidos, especialmente para fins de prestação de contas dos recursos repassados pela ANA, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A indicação dos dirigentes pelas entidades delegatárias deverá observar os critérios de reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional e notórios conhecimentos técnicos comprovados e compatíveis com a natureza das funções a serem desempenhadas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 6º Em caso de substituição da entidade delegatária de funções de agência de água, a entidade sucessora poderá aproveitar empregados da entidade delegatária sucedida, desde que promova a contratação destes empregados em até trinta dias, contados a partir da celebração do contrato de gestão com a ANA.
Art. 7º O pessoal remunerado com recursos públicos repassados pela ANA, durante a jornada contratada, deverá prestar seus serviços para atendimento das competências previstas nos arts. 41 e 44 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. Ao Comitê de Bacia Hidrográfica é facultado aprovar a prestação de serviços do pessoal alocado ao seu contrato de gestão em bacias afluentes.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 306, de 26 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2008, seção 1, pág. 71.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 248, Seção 1, Páginas 114 e 115, de 23/12/2014.