RESOLUÇÃO ANA Nº 2.018, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
Revogada pela Resolução ANA nº 29, de 15 de junho de 2020.
Dispõe sobre o enquadramento das despesas a ser observado pelas entidades delegatárias de funções de Agência de Água, referentes à aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelos usos de recursos hídricos de domínio da União, no âmbito dos contratos de gestão firmados nos termos da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, art. 2º, inciso II, § 2º, da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, em sua 553ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2014, resolveu que:
CAPÍTULO I
Do Enquadramento de Despesas
Art. 1º Para fins de aplicação do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, as despesas no âmbito dos contratos de gestão firmados entre a ANA e as entidades delegatárias de funções de Agência de Água, observarão o seguinte enquadramento:
I - despesas finalísticas - aquelas relacionadas aos custos de realização e execução de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos planos de recursos hídricos, detalhados nos planos de aplicação plurianuais, inclusive despesas para a realização de reuniões do Comitê de Bacia Hidrográfica e suas instâncias, viagens, ações de comunicação e outras definidas nos projetos de fortalecimento do Comitê; e
II - despesas administrativas - aquelas realizadas para custear os gastos administrativos da entidade delegatária, necessárias à execução de suas atividades rotineiras no âmbito do respectivo contrato de gestão, tais como: aluguéis, insumos administrativos, material de expediente, despesas com viagens, custeio de pessoal, além de locação de imóveis e ao pagamento de pessoal para o funcionamento de sedes ou subsedes de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo Único. São consideradas despesas com custeio de pessoal as despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, acrescidas de tributos, encargos sociais e previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e provisionamentos para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e verbas para rescisão, observados os limites definidos no art. 3º desta Resolução.
CAPÍTULO II
Dos Limites para Despesas Administrativas
Art. 2º Os gastos com despesas administrativas serão limitados a sete e meio por cento do valor total arrecadado com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, incluindo os respectivos rendimentos financeiros.
Paragrafo Primeiro. A aferição do previsto no caput deste artigo será realizada anualmente, quando da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 10.881, de 2004.
Paragrafo Segundo. Os recursos arrecadados e os respectivos rendimentos não utilizados no exercício financeiro poderão ser utilizados no exercício subsequente, observada a limitação do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
Dos Limites para Despesas com Pessoal
Art. 3º As entidades delegatárias deverão limitar as despesas com pessoal de que trata o art. 1º, parágrafo único, desta Resolução, a seis por cento do valor total arrecadado com a cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica, incluindo os rendimentos obtidos de aplicações financeiras.
Art. 4º Na prestação de contas dos recursos repassados pela ANA, a entidade delegatária deverá observar os seguintes limites para a remuneração dos dirigentes e empregados das entidades delegatárias:
I - para dirigentes: até R$ 11.150,00; e,
"I - para dirigentes: até R$ 14.083,56 (quatorze mil, oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos)"; e (Nova redação dada pela Resolução n.º 276, de 21 de março de 2016).
"I - para dirigentes: até R$ 14.837,58 (quatorze mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos);"(Nova redação dada pela Resolução n.º 929, de 29 de maio de 2016).
II - para os demais empregados: até R$ 6.690,00.
"II - para os demais empregados: até R$ 8.450,13 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e treze centavos)". (Nova redação dada pela Resolução n.º 276, de 21 de março de 2016).
"II – para os demais empregados: até R$ 8.902,55 (oito mil, novecentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos)." (Nova redação dada pela Resolução n.º 929, de 29 de maio de 2016).
Parágrafo único. Os limites individuais estabelecidos neste artigo não incluem encargos sociais e previdenciários, e poderão ser reajustados com base nos parâmetros e percentuais a serem definidos pela ANA em ato específico.
Art. 5º É vedada a realização de despesas administrativas com remuneração e vantagens de qualquer natureza, à conta dos recursos públicos repassados pela ANA no âmbito do contrato de gestão, envolvendo:
I - servidores ou empregados da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como de suas subsidiárias ou controladas, ressalvados os casos autorizados por lei;
II - membros, titulares ou suplentes, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e
III - membros, titulares ou suplentes, dos Comitês de Bacia Hidrográfica atendidos pela entidade delegatária.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 6º As entidades delegatárias de funções de Agência de Água poderão celebrar contratos de obras ou serviços, bem como de pessoal, com a utilização de mais de uma fonte de recursos, desde que sejam respeitadas normas de contratação e seleção editadas pela Agência Nacional de Águas e conste no instrumento convocatório e no respectivo contrato o rateio do custeio, de forma que seja possível o controle da destinação dos recursos na prestação de contas.
Art. 7º As entidades delegatárias terão um prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta, para apresentar um plano de providências para o atendimento ao disposto nesta Resolução. “Art. 7º As entidades delegatárias deverão apresentar um plano de providências para o atendimento ao disposto nesta Resolução. (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 774, de 20 de julho de 2015)
Parágrafo Único. As eventuais desconformidades com este regulamento deverão ser integralmente sanadas até 1º de janeiro de 2016.” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 774, de 20 de julho de 2015)
Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a entidade delegatária deverá, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Resolução, informar a ANA sobre eventuais desconformidades. (Revogado pela Resolução ANA n.º 774, de 20 de julho de 2015)
Parágrafo Segundo. O plano de providências exigido no caput deverá contemplar um prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação desta, para sanar eventuais desconformidades. (Revogado pela Resolução ANA n.º 774, de 20 de julho de 2015)
Art. 8º Eventuais dúvidas sobre o enquadramento de despesas previsto nesta Resolução serão dirimidas pela Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF, mediante consulta escrita e fundamentada, subscrita por dirigente de entidade delegatária das funções de Agência de Água.
Parágrafo Único. As consultas a que se refere este artigo serão respondidas no prazo máximo de quinze dias, com o encaminhamento de cópia, por via eletrônica, para todas as entidades delegatárias e para a Auditoria Interna da ANA, de forma a uniformizar a interpretação e classificação das despesas, em consonância com os parâmetros definidos no art. 1º desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 248, Seção 1, Página 114, de 23/12/2014.