RESOLUÇÃO ANA Nº 1.631, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a alteração, em caráter excepcional, da operação do Reservatório de Usina Hidrelétrica de Aimorés, no rio Doce, para que seja realizada operação Pass Through ou Limpeza do reservatório.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 548ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de novembro de 2014, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9433, de 17 de julho 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas e que, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
considerando a importância em recuperar o nível de segurança dos diques nas duas margens do reservatório que cortam a cidade de Resplendor;
considerando a importância da ação preventiva que visa a minimizar os efeitos do assoreamento, que eleva a linha da água e, consequentemente, reduz a eficiência das estruturas de proteção contra inundações da cidade;
considerando as ações implementadas pelo Consórcio UHE Aimorés para mitigar os impactos que podem ser causados pela operação de Pass Through, a montante e a jusante do barramento;
considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.001953/2014-83, resolve:
Art. 1º Permitir a realização de operação de Pass Through no reservatório da Usina Hidrelétrica de Aimorés, no rio Doce, em caráter excepcional, durante o período chuvoso de 2014/2015, com o objetivo de promover o deslocamento interno de sedimentos depositados, ao longo dos anos, partindo de zonas de montante para as zonas mais próximas ao eixo do barramento, reduzindo, assim, a linha d'água nos diques.
§ 1º A operação proposta de Pass Through seguirá as seguintes restrições operativas:
I. no período chuvoso, o reservatório deve ser operado o mais próximo possível da cota 89,80 m, para qualquer valor de afluência;
II. o reservatório somente poderá ser rebaixado no período de 7h30min às l 7h30min;
III. caso haja previsão de afluência maior ou igual a 2.500 m³/s, o reservatório será rebaixado até a cota 89,0 m. Esse rebaixamento deverá ocorrer a uma taxa de até 5 cm/hora ou 0,5 m/dia, dentro do horário permitido;
IV. caso haja previsão de afluência maior ou igual a 3.000 m³/s, o reservatório será rebaixado até a cota 88,5 m. Esse rebaixamento também deverá ocorrer a uma taxa de até 5 cm/hora ou 0,5 m/dia, dentro do horário permitido;
V. a variação máxima diária das vazões defluentes não pode exceder a 390 m³/s/dia, nos períodos em que o reservatório está em processo de deplecionamento;
VI .operação a fio d'água no NA 88,5 m, para vazões acima de 3.000 m³/s;
VII. o reservatório deverá ser mantido na cota 88,5 m no período em que a vazão afluente se mantiver maior ou igual a 3.000 m³/s;
VIII. uma vez que a vazão comece a reduzir e que a previsão confirme tal tendência, o retorno à condição normal de operação deverá ocorrer na mesma taxa de rebaixamento;
IX. ANA, ANEEL, ONS, Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, IBAMA, Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, SAEE Baixo Guandú-ES, e o Instituto Estadual do Ambiente do Espírito Santo - IEMA devem ser informados, com antecedência de pelo menos sete dias, sobre o inicio da operação de Pass Through. Estas instituições deverão também ser comunicadas tão logo seja sinalizado o término da operação de Pass Through;
X. além das medidas de mitigação de impactos já implementadas, o Consórcio UHE Aimorés deverá garantir que sejam mantidas condições adequadas para as captações de água localizadas a jusante da barragem, especialmente do SAAE de Baixo Guandu;
XI. caso sejam observadas alterações significativas na qualidade ou nas concentrações de sedimentos da água captada e tratada a jusante do reservatório, a operação de Pass Through deverá ser interrompida caso não sejam encontradas soluções em tempo hábil.
§ 2º O procedimento será efetivado após a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG comunicar à ANA que foram promovidas ações de ampla divulgação, para informar sobre a possibilidade de efetivação do procedimento, com comunicação ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, à Superintendência Regional de Meio Ambiente do Leste Mineiro - SUPRAM/LM, à Policia Militar, à Defesa Civil, à Prefeitura de Aimorés, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM e à comunidade do entorno do reservatório.
Art. 2º A autorização para operação de Pass Through não dispensa nem substitui a obtenção pelo Consórcio UHE Aimorés de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 219, Seção 1, Página 74, de 12/11/2014.