RESOLUÇÃO ANA Nº 1.399, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014
Resolução para estabelecimento de procedimentos para a emissão de outorga preventiva e outorga de direito de uso de recursos hídricos no rio Paranã, no trecho compreendido entre a barragem Paranã e a confluência com o rio Corrente.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 541ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de setembro de 2014, com fundamento no art. 4º, inciso II, e no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos do Processo nº 02501.000891/2004-11, resolveu:
Art. 1º Estabelecer parâmetros para a outorga preventiva e para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, doravante denominadas simplesmente outorga, visando regularizar a situação da oferta hídrica do reservatório Paranã, no que concerne aos múltiplos usos e usuários existentes no rio Paranã, no seu trecho superior, entre a barragem do citado reservatório e a confluência com seu tributário denominado rio Corrente.
§ 1º A operação do reservatório Paraná, outorgada pela Resolução nº 126, de 3 de abril de 2006, deverá permitir a defluência das vazões mínimas constantes da Tabela I.
Tabela 1 - Vazões mínimas a serem defluídas do reservatório Paranã.
MÊS | Vazão mínima (m3/s) | MÊS | Vazão mínima (m3/s) |
Janeiro | 9 | Julho | 12 |
Fevereiro | 9 | Agosto | 12,5 |
Março | 9 | Setembro | 13,5 |
Abril | 9 | Outubro | 10,5 |
Maio | 9 | Novembro | 9 |
Junho | 9 | Dezembro | 9 |
§ 2º Fixam-se os valores da Tabela I para a vazão total outorgável de captação média diária no trecho.
§ 3º Ficam estabelecidas as condições e procedimentos para operação da Barragem Paranã constantes das Tabelas 2 e 3.
Tabela 2 - Condições de operação do reservatório do Paranã.
Data de verificação | Nível do reservatório (m) | Condição |
30 de junho | Acima de 474,9 | Segurança |
Entre 474,3 e 474,9 | Controle | |
Abaixo de 474,3 | Decisão | |
15 de julho | Acima de 474,4 | Segurança |
Entre 473,7 e 474,4 | Controle | |
Abaixo de 473,7 | Decisão | |
31 de julho | Acima de 473,9 | Segurança |
Abaixo de 473,9 | Decisão | |
31 de agosto | Acima de 472,4 | Segurança |
Abaixo de 472,4 | Decisão |
Tabela 3 - Procedimentos para operação do reservatório do Paranã.
Condição | Procedimentos |
Segurança | Manter a vazão defluente prevista na Tabela 1. |
Controle | Manter a vazão defluente prevista na Tabela 1 e alertar à ANA e aos usuários sobre a possibilidade de redução de disponibilidade. |
Decisão | Em articulação com a ANA e os usuários, reduzir a vazão defluente de forma a levar seu nível à condição de segurança no menor tempo possível, informando aos usuários sobre a proporcional redução dos volumes captados. |
§ 4º As condições e procedimentos de operação da Barragem Paranã poderão ser alteradas pela Superintendência de Regulação da ANA, nos termos da Resolução nº 683, de 5 de maio de 2014, e a qualquer tempo, por motivação justificada, ouvida a Outorgada.
§ 5º Para o atendimento a novos pleitos de outorga e renovações de outorga, será admitido, para a finalidade de irrigação por inundação, os consumos máximos de água por unidade de área irrigada constantes da Tabela 4.
Tabela 4 – Consumos mensais máximos de água por hectare irrigado por inundação.
MÊS | Consumo (m3/ha.mês) | MÊS | Consumo (m3/ha.mês) |
Janeiro | 2.000 | Julho | 2.500 |
Fevereiro | 2.000 | Agosto | 2.500 |
Março | 2.000 | Setembro | 2.500 |
Abril | 2.000 | Outubro | 2.000 |
Maio | 2.500 | Novembro | 2.000 |
Junho | 2.500 | Dezembro | 2.000 |
§ 6º No primeiro mês da irrigação por inundação, será admitido um consumo de 2.800 m³/ha para a formação da lâmina e saturação do perfil do solo, exceto nos meses de julho a setembro.
Art. 2º Os parâmetros e condições definidos nesta Resolução terão validade de dez anos e poderão ser objeto de revisão a critério das autoridades outorgantes da bacia.
§ 1º Esta Resolução deverá ser revista, dentre outras hipóteses, quando da conclusão da infraestrutura de adução de água (canal e demais reservatórios) do Projeto de Irrigação Flores de Goiás.
§ 2º Para o caso de aprovação de Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica do rio Paranã, por parte do correspondente Comitê de Bacia, antes do término da validade desta Resolução, esta última deverá adequar-se às prioridades de uso definidas no respectivo Plano, sem prejuízo das outorgas emitidas durante sua vigência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 551, de 8 de novembro de 2004, da Agência Nacional de Águas, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de novembro de 2004, e a Resolução nº 418, de 23 de agosto de 2010, da Agência Nacional de Águas, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de agosto de 2010.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 174, Seção 1, Página 104, de 10/09/2014.