RESOLUÇÃO ANA Nº 1.047, DE 28 DE JULHO DE 2014
Alterada pela Resolução ANA nº 1.058, de 12 de setembro de 2016.
Delega competência e define os critérios e procedimentos para a emissão de outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no Estado do Ceará.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 535ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de julho de 2014, com fundamento nos incisos I, II e IV do art. 4º e nos incisos I, IV e V do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
Considerando o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que autoriza o Poder Executivo Federal delegar aos Estados e ao Distrito Federal a competência para conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
Considerando o disposto na Resolução ANA nº 436, de 01 de abril de 2013, que estabelece procedimentos e diretrizes gerais para delegar competência para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
Considerando o disposto na Resolução CNRH nº 16, de 8 de março de 2001 que estabelece critérios gerais para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
Considerando que o Estado do Ceará possui infraestrutura técnica e administrativa necessária para a emissão de outorgas, comprovada por documentos apresentados quando da pactuação da Agenda Operativa entre a Secretaria de Recursos Hídricos – SRH / Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH e a ANA;
Considerando a Resolução Conjunta ANA/SRH-CE/SEMAR-PI Nº 547, de 5 dezembro de 2006, que estabelece o Marco Regulatório dispondo sobre estratégias de gestão de recursos hídricos nas bacias dos rios Poti e Longá e procedimentos e condições para a outorga de direito de uso, considerando a regularização das intervenções e usos atuais, bem como as regras para as intervenções e usos futuros.
Resolve:
Art.1º Delegar ao Estado do Ceará, por intermédio da sua autoridade outorgante a Secretaria de Recursos Hídricos – SRH, a competência para emissão de outorgas preventivas e de direito de uso dos recursos hídricos de domínio da União, no âmbito do seu território.
Art. 1º Delegar ao Estado do Ceará, por intermédio da sua autoridade outorgante a Secretaria de Recursos Hídricos – SRH, a competência para emissão de outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, no âmbito do seu território, incluindo os trechos de especial interesse para a gestão de recursos hídricos de domínio da União, definidos na Portaria ANA nº 62, de 26 de março de 2013, ou ato subsequente.” (Redação dada pela Resolução ANA nº 962, de 17 de agosto de 2015)
“Art. 1º Delegar ao Estado do Ceará, por intermédio da sua autoridade outorgante a Secretaria de Recursos Hídricos – SRH, a competência para emissão de outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, no âmbito do seu território, incluindo os trechos de especial interesse para a gestão de recursos hídricos de domínio da União, definidos na Portaria ANA nº 62, de 26 de março de 2013, ou ato subsequente, exceto os seguintes reservatórios integrantes do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF no território do Ceará: Jati, Atalho, Porcos, Cana Brava, Cipó, Boi I e Boi II.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.058, de 12 de setembro de 2016)
Parágrafo Único. Caberá ainda à SRH a competência para promover alteração, renovação, transferência, suspensão e revogação de outorgas emitidas pelo próprio ente delegatário ou pela ANA na área de abrangência desta delegação, bem como competência para emitir declaração de regularidade de uso da água para pedidos cujas derivações, captações e lançamentos independam de outorga.
Art. 2º A delegação de competência referida nesta Resolução compreende os atos de outorga preventiva e de outorga de direito de uso para as modalidades de usos de recursos hídricos definidas no artigo 12 da Lei nº 9.433, de 1997, exceto aproveitamentos de potenciais hidrelétricos.
Parágrafo Único. Para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União com a finalidade de aquicultura em tanques-rede, a SRH deverá observar os trâmites administrativos estabelecidos entre a ANA e o Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA.
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE OUTORGA
Art. 3º Os atos de outorga referentes a captações estarão condicionados:
I - à vazão regularizada com 90% (noventa por cento) de garantia (Q90reg) para os corpos hídricos de domínio da União em todo o Estado;
III - à vazão máxima outorgável de 90% (noventa por cento) da vazão regularizada;
III - às restrições decorrentes do balanço entre disponibilidade hídrica e demanda;
IV - às prioridades de uso estabelecidas nos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, quando existentes;
§ 1º Os critérios acima descritos poderão ser modificados pela SRH em consonância com os critérios definidos para o Estado do Ceará, devendo ser a ANA comunicada da mudança.
§ 2º As vazões outorgadas poderão ser sujeitas a reavaliações anuais em função dos processos de alocação negociada de água, com a participação dos comitês de bacias hidrográficas ou comissões de usuários de sistemas hídricos isolados, podendo ser autorizados valores superiores à vazão regularizada, em anos específicos de disponibilidade hídrica superior.
§ 3º Quando omisso os planos de recursos hídricos, as outorgas para novos empreendimentos priorizarão o uso para abastecimento humano e para dessedentação animal, sendo exigida para todos os usos eficiência compatível com os parâmetros definidos para avaliação da demanda hídrica, conforme disposto na Agenda Operativa.
Art. 4º As outorgas de lançamento de efluentes serão emitidas para uso de recursos hídricos de corpos de água lóticos de domínio da União, sendo os procedimentos para a sua análise aqueles adotados pela SRH no âmbito do Estado do Ceará.
DA INTEGRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 5º A ANA e a SRH deverão, de forma articulada, viabilizar a disponibilização de informações relativas à regularização de usuários de recursos hídricos e fiscalização dos usos dos recursos hídricos de domínio da União em todo o Estado do Ceará, conforme definido em Agenda Operativa.
Art. 6º A integração das informações sobre os usuários de recursos hídricos cadastrados no Estado com o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH dar-se-á de forma integral para os usuários cujas interferências ocorrem em corpos hídricos de domínio da União e parcial para os usuários cujas interferências ocorrem em corpos hídricos de domínio estadual, conforme definido na Agenda Operativa anexa a esta Resolução.
Art. 7º A SRH deverá exigir o cadastramento do usuário e suas interferências no sistema CNARH para os pedidos de outorga em corpos hídricos de domínio da União, em todo o Estado.
Parágrafo Único. A SRH deverá compatibilizar os dados do cadastro do usuário com os do ato de outorga, inclusive com a inserção da informação referente ao número do ato, data de publicação e data de vencimento.
Art. 8º A SRH encaminhará à ANA relatórios anuais das outorgas emitidas no âmbito desta delegação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do outorgado (nome/razão social e CPF/CNPJ);
II – endereço do empreendimento;
III– localização geográfica das intervenções outorgadas (coordenadas geográficas);
IV – nome do corpo hídrico e da sub-bacia;
V – finalidade do uso da água;
VI – vazões máximas de captação;
VII – regime de variação em termos de sazonalidade mensal, dias/mês e horas/dia, quando couber;
VIII – vazões máximas de lançamento, quando couber;
IX – concentrações máxima e média autorizadas de DBO5,20, em mg/L, para lançamentos outorgados; e
X – ato de outorga (tipo de ato, nome do ato, nº do ato, data de publicação e data de vencimento).
§ 1º As informações referentes ao balanço hídrico quantitativo, na forma dos percentuais comprometidos em cada reservatório ou trecho de uma bacia, constarão no SSD/Outorga que será implementado, conforme descrito na Agenda Operativa.
§ 2º A disponibilização das informações constantes nos relatórios mencionados no caput poderá, a critérios da ANA, ocorrer via WEB.
Art. 9º A SRH deverá disponibilizar à ANA os atos de outorga publicados, conforme definido na Agenda Operativa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os usos de recursos hídricos de domínio da União no Estado do Ceará estão sujeitos à fiscalização da ANA, estando o usuário de recursos hídricos sujeito às penalidades e sanções definidas na Lei nº 9.433, de 1997.
§ 1º A SRH deverá informar imediatamente à ANA a constatação de irregularidade dos usos de recursos hídricos de domínio da União, utilizando o Formulário de Denúncia Qualificada.
§ 2º Após a ANA disponibilizar relatórios das campanhas de fiscalização à SRH esta deverá informar o estágio de regularização dos usuários fiscalizados pela ANA, observado o prazo estabelecido no auto de infração ou outro instrumento de fiscalização utilizado.
Art. 11. Fica aprovada a Agenda Operativa anexa a esta Resolução.
Art. 12. A ANA fará uma avaliação desta Resolução após o cumprimento da Agenda Operativa e realizará sua adequação, se for o caso.
Art. 13. Revoga-se as Resoluções ANA nº 51 e 52, de 11 de março de 2008, publicadas no DOU em 24 de março de 2008, seção 1, página 99.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá prazo de validade de dez anos.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 145, Seção 1, Páginas 116 e 117, de 31/07/2014.
ANEXO ÚNICO – AGENDA OPERATIVA
I. Forma de registro de usuários de recursos hídricos no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH.
- Os usuários de recursos hídricos de domínio da União deverão se cadastrar diretamente no sistema CNARH disponível no sítio eletrônico da ANA, sendo pré-requisito para ter seu pedido de outorga analisado pela entidade outorgante delegatária – SRH.
- A SRH deverá iniciar a inserção das informações referentes ao ato de outorga no cadastro do usuário, compatibilizando os dados do cadastro com os dados do ato administrativo referente à outorga, a partir de 30 de junho de 2014.
- No que se refere a adesão parcial ao CNARH, em atendimento à Resolução CNRH no 126, de 2011, a SRH deverá viabilizar o sincronismo dos cadastros dos usuários estaduais regularizados em todo o Estado, a partir do Sistema de Outorga e Licença – SOL, até 30 novembro de 2014.
II. Sistema de controle de balanço hídrico.
- A SRH irá implementar sistema de suporte a decisão sobre outorga – SSD/Outorga, que realizará o balanço hídrico em açudes e trechos de rios perenizados em todo o Estado, incorporando-o ao Sistema de Outorga e Licença – SOL, até 30 novembro de 2014.
III. Cálculo e definição dos valores de referência por corpo hídrico para alimentação do SSD/outorga.
- A SRH deverá apresentar à ANA os valores da vazão de referência (Q90reg) por reservatório ou trecho de rio perenizado de domínio da União, considerando os critérios de outorga definidos no artigo 3o desta Resolução, para efeito de realização de balanço hídrico, imediatamente após a definição e implantação do SSD/Outorga utilizado em todo o Estado.
IV. Sistemática técnica de análise da demanda contemplada nos pedidos de outorga.
- Os parâmetros e critérios para avaliação da demanda hídrica nos pedidos de outorga em corpos hídricos de domínio da União serão definidos pela SRH até 30 de setembro de 2014, observados os critérios utilizados pela ANA, definidos no Manual de Procedimentos Técnicos e Administrativos de Outorga do Direito de Usos de Recursos Hídricos da Agência Nacional de Águas.
V. Sistemática administrativa e processual.
- Para formação de processo, análise e emissão de outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, deverão ser seguidos os procedimentos adotados pela SRH no Estado do Ceará.
VI. Sistemática processual para troca de informações.
- Além da adesão ao CNARH de forma integral para os usuários em corpos hídricos de domínio da União e parcial para os usuários em corpos hídricos de domínio estadual, neste caso através do sincronismo das bases de dados dos sistemas de cadastro, a SRH também deverá disponibilizar à ANA relatórios anuais das outorgas emitidas nos corpos hídricos de domínio da União em todo o Estado, com conteúdo mínimo definido no artigo 8o desta Resolução, a partir de 31 de janeiro de 2015, podendo ocorrer sua disponibilização via web, desde que as informações estejam consistidas pela SRH e que o formato do relatório digital seja acordado entre a ANA e a SRH.
- A SRH deverá disponibilizar imediatamente os atos de outorga na sua página eletrônica após publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, a partir de 30 de setembro de 2014. Até que isto seja realizado, os atos de outorga devem ser encaminhados à ANA por ofício, imediatamente após sua publicação.
VII. Estratégia de fiscalização dos usos dos recursos hídricos.
- Quando a SRH identificar irregularidades dos usos dos recursos hídricos de domínio da União, deverá informar imediatamente à ANA, por meio do Formulário de Denúncia Qualificada.
- A SRH deverá encaminhar à ANA relatório informando o estágio de regularização dos usuários autuados pela ANA, cujo conteúdo e frequência serão definidos até 31 de agosto de 2014. O relatório deverá estar implementado até 30 de dezembro de 2014.
VIII. Estabelecimento de requisitos de vazão mínima na transição de corpos hídricos entre entes federativos.
- As outorgas emitidas e a alocação negociada de água realizada anualmente pela SRH deverão respeitar as vazões de entrega estabelecidas na Resolução Conjunta ANA/SRH-CE/SEMAR-PI nº. 547, de 05 de dezembro de 2006, na divisa geográfica dos Estados do Ceará e do Piauí, nos rios Piracuruca, Inhuçu e Poti.