RESOLUÇÃO ANA Nº 1046, DE 28 DE JULHO DE 2014
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a prorrogação da redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 535ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de julho de 2014, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3° da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, ltaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59, resolve:
Art.1º Prorrogar até o dia 31 de agosto de 2014 a redução da descarga mínima defluente instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 1.100 m³/s autorizada por intermédio das Resoluções ANA nº 442, de 8 de abri de 2013, nº 1406, de 4 de dezembro de 2013, nº 1589, de 30 de dezembro de 2013, nº 102, de 30 de janeiro de 2014, nº 333, de 25 de fevereiro de 2014, nº 416, de 26 de março de 2014, e nº 680, de 30 de abril de 2014.
Parágrafo único. Mantém-se as demais condições estabelecidas na Resolução ANA nº 442, de 2013, que possibilitaram a redução da restrição de defluência mínima.
Art. 2º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela CHESF; de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 3º A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
Art. 4º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia, durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 143, Seção 1 , Página 72, de 29/07/2014.