RESOLUÇÃO ANA Nº 1.040, DE 21 DE JULHO DE 2014
Revogada pela Resolução ANA nº 643, de 27 de junho de 2016.
Cria o Programa de Estímulo à Divulgação de Dados de Qualidade de Água – QUALIÁGUA e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere a Portaria nº 207, de 19 de setembro de 2013, art. 63, inciso XVII, e o §2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 534ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de julho de 2014, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolve:
Art. 1º Criar o Programa de Estímulo à Divulgação de Dados de Qualidade de Água – QUALIÁGUA e aprovar seu regulamento na forma desta Resolução.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º O Programa de Estímulo à Divulgação de Dados de Qualidade de Água – QUALIÁGUA será desenvolvido pela Agência Nacional de Águas – ANA, através de premiação financeira aos Estados e ao Distrito Federal, visando:
I. Contribuir para a gestão sistemática dos recursos hídricos, através da divulgação de dados sobre a qualidade das águas superficiais no Brasil;
II. Promover a implementação da RNQA;
III. Estimular a padronização dos critérios e métodos de monitoramento de qualidade de água no País, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução ANA nº 903/2013, para tornar essas informações comparáveis em nível nacional; e
IV. Contribuir para o fortalecimento e estruturação dos órgãos gestores para que realizem o monitoramento sistemático da qualidade das águas e deem publicidade aos dados gerados.
Art. 3º As diretrizes gerais, os critérios e os procedimentos operacionais do QUALIÁGUA são os constantes desta Resolução.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o QUALIÁGUA aportará recursos orçamentários da ANA na forma de pagamento pelo alcance de metas fixadas por esta Agência relativas ao monitoramento e divulgação de dados de qualidade de água à sociedade.
§ 2º Os contratos celebrados no âmbito do QUALIÁGUA terão duração de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Os recursos financeiros para a implementação do QUALIÁGUA serão provenientes:
I. do Orçamento Geral da União (OGU) consignados à ANA;
II. dos Fundos de Recursos Hídricos; e
III. de doações, legados, subvenções e outros que lhe forem destinados.
Art. 5º O mecanismo financeiro será firmado considerando-se a adesão voluntária dos Estados e do Distrito Federal e o pagamento por alcance de metas.
§ 1º Os recursos financeiros alocados a cada Contrato serão depositados duas vezes por ano em Conta específica a ele vinculada.
§ 2º Os recursos financeiros alocados a cada Contrato serão calculados de acordo com o cumprimento das metas contratuais, e sua transferência à Conta estará condicionada ao atendimento de obrigações estabelecidas no Contrato e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO VOLUNTÁRIA E DA ELEGIBILIDADE AO PRÊMIO
Art. 6º A participação no QUALIÁGUA é aberta ao Distrito Federal e a todos os Estados.
§ 1º A adesão do Estado ou do Distrito Federal ao Programa QUALIÁGUA, se fará mediante a celebração de um Acordo de Cooperação Técnica entre a ANA, o Estado participante e o respectivo órgão ou entidade estadual responsável pelo monitoramento qualitativo dos recursos hídricos que figurará como Instituição Executora no âmbito do Programa.
§ 2º A Instituição Executora de que trata o parágrafo primeiro deverá integrar a estrutura da Administração Pública Estadual, bem como deter competências legais relacionadas à gestão de recursos hídricos e/ou meio ambiente.
§ 3º A celebração do Acordo de Cooperação Técnica de que trata o parágrafo primeiro implica na anuência e concordância da Instituição Executora com os termos deste Programa e a legitimará para assinar o Contrato de Premiação.
§ 4º A revogação, anulação ou descaracterização do Acordo de Cooperação Técnica implicará na rescisão do Contrato de Premiação, e na consequente exclusão do Estado participante do programa e da respectiva Instituição Executora.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 7º A ANA celebrará um Contrato de Premiação com cada Instituição Executora indicada pelo Estado ou Distrito Federal participante.
§ 1º São requisitos para a contratação:
I. ato legal de criação e regimento interno da instituição estadual, bem como os atos de eleição, designação ou nomeação dos seus representantes legais;
II. comprovação pela instituição estadual, quando for o caso, de sua regularidade fiscal perante os órgãos fazendários federal e estadual; e
III. a comprovação do cumprimento das exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2 º Os valores anuais dos contratos a que se refere o caput deste artigo serão definidos por meio de Resolução específica da ANA, editada a cada exercício, observada a disponibilidade orçamentária do QUALIÁGUA e a evolução das ações necessárias ao cumprimento das metas contratadas.
“§ 2º O Contrato de Premiação será regido pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo a sua celebração condicionada à certificação da prévia disponibilidade orçamentária da Agência Nacional de Águas” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 1.273, de 16 de novembro de 2015)
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DAS METAS
Art. 8º Para fins de estabelecimento das metas mínimas do QUALIÁGUA será considerada a classificação das Unidades da Federação em três grupos, conforme estabelecido no Anexo III da Resolução ANA nº 903/2013:
I- Grupo I: UFs que já operam redes de monitoramento de qualidade de água e que apresentam possibilidade imediata de expansão da rede. Estão classificadas nesse Grupo as UFs: CE, DF, MG e SP.
II- Grupo II: UFs que já operam redes de monitoramento estaduais, mas em que a operação dos pontos da RNQA necessita de um aumento substancial da capacidade operativa estabelecida. Sendo assim, necessitam de melhorias na estrutura existente para ampliação da rede, especialmente no que se refere à capacitação e aprimoramento da infraestrutura laboratorial. Estão classificadas nesse Grupo as UFs: BA, ES, GO, MT, MS, PB, PR, PE, RJ, RN e RS.
III- Grupo III: UFs em que o monitoramento de qualidade de água é inexistente ou não está consolidado. Estão classificadas nesse Grupo as UFs: AC, AL, AP, AM, MA, PA, PI, RO, RR, SC, SE, TO.
Art. 9º As metas mínimas do QUALIÁGUA estão divididas em dois tipos:
I- Metas de monitoramento e divulgação: metas de operação da RNQA, com critérios mínimos de número de pontos, número de parâmetros e número de pontos com medição de vazão simultânea;
II- Metas estruturantes: mínimo de frequência de amostragem (metas de padronização), capacitação de técnicos responsáveis pelas atividades de monitoramento e avaliação de qualidade de água (metas de capacitação) e melhoramentos nas atividades de laboratório (metas de laboratórios).
§ 1º Cada Grupo terá um conjunto de metas mínimas estabelecidas no Anexo I desta Resolução.
§ 2º O detalhamento das metas será definido pela ANA, em articulação com a Instituição Executora indicada por cada Estado e pelo Distrito Federal, obedecidas as metas mínimas do respectivo Grupo e constituirá um Plano de Metas, que será parte integrante do Contrato de Premiação a ser celebrado com cada Instituição.
§ 3º O horizonte das metas do QUALIÁGUA é de 5 (cinco) anos.
§ 4º As metas do QUALIÁGUA poderão ser revisadas a qualquer tempo desde que mantidas as condições previstas no art. 6 o e observado o disposto no § 2º deste artigo. As eventuais revisões serão consideradas a partir do período de certificação seguinte, não tendo efeito para o período em andamento.
CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO DAS METAS
Art. 10. O processo de certificação das metas será realizado pela ANA, da seguinte forma:
I- As metas de monitoramento e divulgação serão avaliadas semestralmente, a contar da data de assinatura do contrato.
II- As metas estruturantes serão avaliadas a cada 12 meses a partir da data de assinatura do contrato.
III- Os indicadores físicos do alcance das metas serão estabelecidos no Plano de Metas, parte integrante do Contrato celebrado com a Instituição Executora.
§ 1º O não atingimento das metas mínimas de monitoramento e divulgação resulta no não pagamento do prêmio. O descumprimento parcial das metas deverá ser devidamente justificado para a ANA, limitado a dez por cento (10%).
§ 2º o A ANA poderá, a seu exclusivo critério, aceitar readequações de metas de monitoramento e divulgação, em determinado período de certificação, desde que decorrente de fato superveniente devidamente justificado e comunicado em até 72 horas após a ocorrência do fato à ANA. Nesse caso, o valor da premiação será proporcional aos pontos monitorados e divulgados.
§ 3º O não atingimento, em períodos de certificação seguidos ou alternados, das metas estruturantes resultará em penalidades e descontos no valor total do prêmio a ser pago, conforme descrito a seguir:
I- Na primeira ocorrência de não cumprimento de qualquer uma das metas estruturantes acordadas, será aplicada uma advertência por parte da ANA.
II- Na segunda ocorrência, haverá desconto de 30 % (trinta por cento) no valor da premiação Prêmio referente ao semestre anterior para cada tipo de meta não cumprida. III- Na terceira ocorrência, a premiação referente ao semestre anterior não será paga.
CAPÍTULO VII
DO VALOR E DO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO
Art. 11. O valor da premiação será calculado em função das metas de monitoramento e divulgação, considerando um valor unitário fixo para cada ponto da RNQA, desde que cumpridas as metas acordadas.
Art. 12. O valor unitário da premiação é de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) por ponto monitorado e divulgado. Esse valor será reajustado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) sempre no mês de julho (mês base) em todos os contratos e com efeito para os doze meses subsequentes ao reajuste.
“Art. 12. O valor unitário da premiação, por ponto monitorado e divulgado, é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). A premiação terá o valor fixo e irreajustável ao longo de toda a vigência do Programa.” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 1072 de 08 de setembro de 2015)
Art. 13. O valor da premiação será calculado conforme a fórmula:
VALOR DA PREMIAÇÃO = [(NM1 + NM2) x Vu] – [(NQ1 + NQ2) x Vu]
Onde:
NM1 = Número de pontos monitorados de acordo com Plano de Metas na primeira visita
NM2 = Número de pontos monitorados de acordo com Plano de Metas na segunda visita
NQ1 = Número de pontos em que a meta de medição de vazão não foi atingida na primeira visita
NQ2 = Número de pontos em que a meta de medição de vazão não foi atingida na segunda visita
Vu = Valor unitário por ponto
Art. 14. A transferência semestral dos recursos à Conta de titularidade da Instituição Executora ocorrerá somente quando observado o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 10 e 11 e se for comprovada a situação de regularidade fiscal da Instituição Executora, nos termos da legislação em vigor à época do saque e, inclusive, quando for o caso, do cumprimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 15. São obrigações dos participantes do QUALIÁGUA:
I – da ANA:
a) propor, anualmente, no Orçamento Geral da União (OGU), e, quadrienalmente, no Plano Plurianual, a consignação dos recursos necessários ao pagamento da premiação do QUALIÁGUA;
b) divulgar o QUALIÁGUA;
c) assinar Contrato de Premiação com a(s) Instituição(ões) Executora(s) indicada(s) pelo Estado ou Distrito Federal participante do Programa QUALIÁGUA;
d) divulgar os dados gerados no âmbito do QUALIÁGUA através de Portal na internet.
e) transferir semestralmente os recursos financeiros de que trata a alínea “a” deste inciso às Instituições Executoras, observadas as condições estabelecidas nos artigos 11, 12 e 13;
f) prestar assistência técnica, no que couber, aos participantes do QUALIÁGUA;
g) definir, em articulação com as Executoras, o detalhamento das metas da premiação para o estabelecimento de seus Planos de Metas;
h) estabelecer as metodologias e instrumentos de certificação das metas do QUALIÁGUA;
i) certificar o cumprimento das metas contratuais do QUALIÁGUA para efeito de transferência dos recursos financeiros;
j) realizar avaliações periódicas da operação da RNQA junto às instituições executoras; e
k) dar publicidade aos Contratos, por meio de publicação na imprensa oficial.
II – dos Estados e do Distrito Federal:
a) apoiar as Instituições Executoras na realização das atividades para assegurar o atingimento das metas acordadas no QUALIÁGUA;
b) acompanhar o cumprimento das Metas do QUALIÁGUA constantes do Plano de Metas; e
c) supervisionar a administração e aplicação dos recursos depositados na Conta, por meio de seus órgãos de controle interno e externo, para que tais recursos sejam aplicados em ações de monitoramento, avaliação e divulgação da qualidade das águas.
III – das Instituições Executoras:
a) manifestar, por meio de comunicação oficial, seu interesse em participar do QUALIÁGUA, na condição de instituição executora indicada para realizar o monitoramento e perceber a Premiação;
b) prestar as informações e apresentar as documentações requeridas pela ANA para participação do Programa;
c) contribuir para o detalhamento das metas do QUALIÁGUA que serão certificadas pela ANA, nos termos do art. 8º;
d) encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) o Plano de Metas do QUALIÁGUA para sua anuência;
e) encaminhar ao CERH relatório anual das atividades no âmbito do QUALIÁGUA e situação do atingimento das metas;
f) responsabilizar-se pela organização e mobilização dos recursos humanos e materiais necessários à viabilização das ações para alcance das metas do QUALIÁGUA;
g) apoiar a ANA no processo de certificação das metas, a partir da aplicação de metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA;
h) comprovar perante a ANA, anteriormente à contratação e na ocasião de cada pagamento do prêmio, sua situação de regularidade fiscal e demais requisitos legais necessários à transferência dos recursos financeiros da Premiação;
i) informar à ANA a programação de campanhas de campo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
j) informar à ANA quaisquer fatos supervenientes que possam comprometer o alcance dos resultados almejados ao longo do cronograma previsto no Plano de Metas do QUALIÁGUA, conforme estabelecido no art. 10 § 2o ;
k) solicitar à ANA eventuais revisões do Plano de Metas, nos termos do art. 9º § 4º;
l) responsabilizar-se pela veracidade dos dados divulgados e fornecer, sempre que solicitado pela ANA, os laudos de laboratório com assinatura do profissional responsável pela realização das análises.
m) requerer à ANA a transferência dos recursos financeiros a que tiver direito, mediante comunicação oficial, remetendo à ANA os documentos e informações necessários à certificação das metas e verificação do cumprimento das obrigações contratuais; e
n) aplicar os recursos do QUALIÁGUA exclusivamente em ações de monitoramento, divulgação e avaliação da qualidade das águas.
§ 1º A ANA não realizará qualquer convênio, contrato de repasse ou instrumento de transferência voluntária de recursos financeiros com os Estados ou Distrito Federal para a consecução das metas estipuladas no Plano de Metas anexo ao Contrato de Premiação.
§ 2º A Instituição Executora deverá permitir o acompanhamento e cientificar os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos sobre os cumprimentos das obrigações firmadas com esta Agência no âmbito do Programa QUALIÁGUA.
§ 3º Os recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal no âmbito do Programa QUALIÁGUA não estarão sujeitos à prestação de contas perante a ANA, cabendo aos órgãos de controle interno e externo de cada Estado e Distrito Federal participantes fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos para que sejam integralmente plicados em ações de monitoramento, avaliação e divulgação da qualidade das águas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A expansão dos pontos da RNQA se dará prioritariamente nas bacias consideradas de especial interesse para a gestão de recursos hídricos estabelecidas na Portaria ANA nº 62/2013.
Parágrafo único. A definição dos novos pontos está sujeita à aprovação prévia ANA.
Art. 17. As atividades de monitoramento previstas no QUALIÁGUA devem ser desenvolvidas sem prejuízo da operação das redes estaduais de monitoramento de qualidade de água já existentes.
Art. 18. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares, para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para a premiação do QUALIÁGUA.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO LOPES VARELLA NETO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 139, Seção 1 , Página 61, de 23/07/2014.
(*) Exceto para os pontos localizados na Região Hidrográfica Amazônica, que serão monitorados semestralmente.