RESOLUÇÃO ANA Nº 442, DE 8 DE ABRIL DE 2013
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 483ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2013, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabececido nos planos de recursos hidricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, ltaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59, resolve:
Art. 1º Fica reduzida a descarga mínima defluente instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 1.100 m³/s.
§ 1º A CHESF promoverá a ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas.
§ 2º A medida será efetivada após a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF comunicar à ANA que já foram adotadas todas as ações de responsabilidade das diversas entidades e usuários, a jusante de Sobradinho, que possibilitam a redução da restrição de defluência.
§ 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).
§ 4º A estação de controle das defluências do reservario de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000).
Art. 2º O ONS voltará a respeitar a vazão mínima defluente de 1.300 m³/s a partir de 1º de dezembro de 2013.
§ 1º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó.
§ 2º Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar esta vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio.
Art. 3º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela CHESF, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 4º A CHESF se sujeita à, fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
Art. 5º A CHESF deverá apresentar à ANA relatório mensal de açompanhamento da operação das UHEs Sobradinho e Xingó, duranté o período de vasões defluentes minimas reduzidas, o qual será divulgado pela Agência por meio de seu sítio na Internet e subsidiará reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 68, Seção 1 , Página 95, de 10/04/2013.