RESOLUÇÃO ANA Nº 436, DE 1 DE ABRIL DE 2013
Alterada pela Resolução ANA nº 961, de 17 de agosto de 2015.
Estabelece procedimentos e diretrizes gerais para delegar competência para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, incisos IV e XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de abril de 2013, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 42, IV, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000457/2013-21, e
Considerando o disposto no art. 20, III, da Constituição Federal, que define como bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham.
Considerando o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que autoriza o Poder Executivo Federal a delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União; e
Considerando o disposto no art. 42, IV, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que atribui à Agência Nacional de Águas - ANA a competência para outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes gerais para delegar competência aos Estados e ao Distrito Federal para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante edição de Resolução específica e observará às seguintes diretrizes gerais:
I - poderá abranger todo o território do ente delegatário ou restringir-se a determinada bacia hidrográfica ou corpos hídricos específicos, contidos no território do ente delegatário;
II - incluirá, além da competência para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a competência para promover alteração, renovação, transferência, suspensão e revogação de outorgas emitidas pelo próprio ente delegatário ou pela ANA na área de abrangência da delegação, bem como a competência para emissão de declaração de regularidade de uso da água para pedidos cujas derivações, captações e lançamentos de efluentes independam de outorga; e
III - compreenderá as modalidades de usos de usos de recursos hídricos definidos no art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997, exceto aquicultura em tanques-rede e aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
"Art. 1º A. A delegação de competência para emissão de outorga em trechos de especial interesse para a gestão de recursos hídricos de domínio da União dependerá de manifestação específica da ANA." (Incluído pela Resolução ANA nº 961, de 17 de agosto de 2015)
"Parágrafo Único. Para os trechos de corpos hídricos mencionados no caput, os entes delegatários deverão adotar os procedimentos específicos definidos pela ANA e, se for o caso, para os corpos hídricos de domínio estadual ou distrital integrantes da bacia hidrográfica." (Incluído pela Resolução ANA nº 961, de 17 de agosto de 2015)
Art. 2º São condições para efetivar-se a delegação de competência de que trata essa Resolução:
I - comprovação de capacidade técnica e institucional para implementar as ações de outorga e regularização de usos de recursos hídricos, mediante apresentação, para avaliação da ANA, de diagnóstico do órgão que será responsável pela emissão das outorgas;
II - disponibilização de informações dos usos de recursos hídricos no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos CNARH, tanto para os corpos hídricos objeto da delegação quanto para os corpos hídricos de domínio do Estado ou do Distrito Federal;
III - a adoção, na bacia hidrográfica da área de abrangência da delegação, do sistema de controle de balanço hídrico indicado pela ANA;
IV - a adoção de ações compatíveis com os programas da ANA; e
V - implementação de Agenda Operativa pactuada com a ANA.
Art. 3º A Agenda Operativa terá a finalidade de pactuar os critérios e procedimentos técnicos e administrativos a serem observados pelo ente delegatário, considerando o conteúdo básico constante no Anexo desta Resolução.
§ 1º A Agenda Operativa será proposta em função das características de cada ente delegatário a partir do diagnóstico citado no inciso I do art. 2º desta Resolução.
§ 2º A ANA realizará avaliações periódicas, conforme definido na Agenda Operativa, a fim de verificar e atestar o cumprimento das ações pactuadas.
§ 3º Atestada a implementação dos critérios e procedimentos pactuados na Agenda Operativa, a matéria será então submetida à Diretoria Colegiada da ANA para deliberação quanto a delegação de competência.
Art. 4º A critério da ANA poderá ser celebrado com o ente delegatário instrumento de parceria específico, visando desenvolver ações para o fortalecimento do órgão que será responsável pela emissão das outorgas.
§ 1º O apoio a ser fornecido pela ANA poderá envolver a transferência de recursos financeiros ou de bens, bem como o fortalecimento da equipe técnica, e será definido pela ANA, em conjunto com o ente delegatário, conforme as circunstâncias de cada caso concreto e à luz da disciplina jurídica aplicável à matéria ao tempo da celebração do respectivo instrumento de parceria.
§ 2º Em qualquer hipótese, o apoio a ser fornecido pela ANA estará condicionado à implementação dos requisitos e ações previstos na Agenda Operativa e à regularização de usuários de recursos hídricos.
Art. 5º A ANA designará gestor para acompanhamento de cada delegação efetivada.
Parágrafo único. O acompanhamento da delegação será realizado mediante avaliações periódicas nas quais serão examinados indicadores de desempenho previamente fixados.
Art. 6º A fiscalização dos usos dos recursos hídricos não será objeto de delegação.
Parágrafo único. Caberá ao ente delegatário encaminhar Denúncia Qualificada à ANA sempre que constatar irregularidade quanto a usos ou interferências nos corpos hídricos contemplados na delegação de competência para emissão de outorgas.
Art. 7º Conflitos pelo uso dos recursos hídricos de interesse comum em corpos hídricos objeto da delegação poderão ser dirimidos pela ANA, caso necessário.
Art. 8º A ANA poderá, a qualquer tempo, e mediante justificativa, avocar a competência para emissão de outorga que tenha sido delegada.
Art. 9º Aqueles que receberam delegação de competência para emissão de outorgas em data anterior a esta Resolução deverão pactuar com a ANA, no prazo de até 06 (seis) meses contados da data de publicação desta Resolução, a respectiva Agenda Operativa, conforme diretrizes ora estabelecidas.
§ 1º Aplicam-se aos casos previstos no caput deste artigo o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º Após a implementação da Agenda Operativa, a ANA, quando couber, fará a revisão da respectiva Resolução de delegação.
§ 3º A não observância ao disposto no caput deste artigo implicará revogação da delegação.
Art. 10. O não cumprimento por parte do ente delegatário de termos constantes na Resolução de delegação de competência implicará na adoção das seguintes medidas, independentemente da ordem de sua enumeração:
I - advertência;
II - suspensão dos mecanismos de incentivo;
III - suspensão da delegação;
IV - revogação da delegação.
§ 1º As medidas indicadas no caput deste artigo serão aplicadas a critério da ANA, conforme as circunstâncias do caso concreto e com as devidas justificativas.
§ 2º Salvo na hipótese de vícios insanáveis, a revogação da delegação não implicará invalidação dos atos praticados regularmente pelo ente delegatário.
Art. 11. Nas avaliações dos pedidos de outorga deverão ser considerados a Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, que estabelece critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos, e os normativos editados pela ANA sobre o tema.
Art. 12. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 66, Seção 1, Página 91, de 08/04/2013.
Anexo - AGENDA OPERATIVA
A Agenda Operativa será elaborada e implementada considerando-se o diagnóstico técnico e institucional do ente federativo delegatário e disporá, no mínimo, sobre os seguintes critérios e procedimentos:
I. Bases de dados hidrográfica e hidrológica compatíveis.
II. Forma de alimentar o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH para registro dos usuários de recursos hídricos da União e do ente federativo (superficial e subterrâneo).
III. Sistema para o controle do balanço hídrico na bacia contemplada pela delegação, vinculado a uma base hidrográfica e uma base hidrológica compatíveis.
IV. Cálculo e definição dos valores de vazão de referência por trecho para alimentação do sistema de controle de balanço hídrico comum.
V. Ferramentas disponíveis para análise das outorgas e controle do balanço hídrico.
VI. Ações a serem compatibilizadas com os programas da ANA.
VII. Critérios de outorga.
- Vazões de referência;
- Parâmetros outorgáveis;
- Usos insignificantes;
- Outros.
VIII. Sistemática técnica de análise dos pedidos de outorga.
- Análise Hidrológica.
- Análise da demanda hídrica.
IX. Sistemática Administrativa e Processual.
- Formulários de pedido de outorga,
- Procedimentos administrativos referentes a recebimento e devolução de documentos, abertura de processo administrativo e tramitação nas áreas técnicas e jurídico- administrativas.
- Conteúdo mínimo e formato dos atos administrativos (Resolução/Portaria) para: outorga, renovação, alteração, transferência, indeferimento, revogação e suspensão.
- Mecanismos de publicação dos atos decorrentes do pedido de outorga no Diário Oficial do Estado, da União e no site da autoridade outorgante estadual.
X. Sistemática processual para troca de informações entre a ANA e o Órgão Gestor do ente federativo delegatário sobre usuários regularizados e fiscalização de usos dos recursos hídricos.
XI. Quadro de pessoal.
- Apresentação do quadro de servidores lotados na área de outorga e em outras áreas que prestam apoio, bem como das formações acadêmicas e funções executadas;
- Apresentação do tipo de vínculo empregatício que os servidores possuem (quadro permanente, contrato temporário, consultor, bolsista, terceirizado e outros).
- Definição e proposta do quadro mínimo necessário para implementação das ações de outorga e regularização de usos de recursos hídricos.
XII. Estabelecimento de requisitos de vazão mínima e de concentração máxima de poluentes na transição de corpos hídricos de diferentes domínios e na divisa entre os entes federativos, quando for o caso.
XIII. Estratégia de fiscalização dos usos dos recursos hídricos compartilhadas ou conjuntas.
XIV. Mecanismos de avaliação periódica e indicadores de desempenho.