RESOLUÇÃO ANA Nº 379 DE 21 DE MARÇO DE 2013
Aprova o Regulamento do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas – PROGESTÃO e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso das atribuições do art. 13, III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e do art. 63, IV, do Regimento Interno, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 12, II, da Lei nº 9.984, de 2000, resolveu:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas – PROGESTÃO, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 56, Seção 1, Página 67, de 22/03/2013.
ANEXO I
PROGRAMA DE CONSOLIDAÇÃO DO PACTO NACIONAL PELA GESTÃO DE ÁGUAS – PROGESTÃO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º O Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - PROGESTÃO será desenvolvido pela Agência Nacional de Águas- ANA em apoio aos Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREHs que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, visando:
I - promover a efetiva articulação entre os processos de gestão das águas e de regulação dos seus usos, conduzidos nas esferas nacional e estadual; e
lI - fortalecer o modelo brasileiro de governança das águas, integrado, descentralizado e participativo.
§ 1º As diretrizes gerais, os critérios e os procedimentos operacionais do PROGESTÃO são os constantes desta Resolução.
§ 2º O Programa será desenvolvido em ciclos quinquenais de proposição e de avaliação de metas.
Art. 2º Para o cumprimento de seus objetivos, o PROGESTÃO aportará recursos orçamentários da ANA, na forma de pagamento pelo alcance de metas acordadas entre a ANA e os Estados e Distrito Federal, incluindo:
I - metas de desenvolvimento e fortalecimento institucional das entidades estaduais componentes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, criado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e
II - metas de implementação dos instrumentos e das ferramentas de apoio ao gerenciamento de recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º Os recursos financeiros para a implementação do PROGESTÃO serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União (OGU) consignados à ANA;
II - dos Fundos de Recursos Hídricos; e
III - de doações, legados, subvenções e outros que lhe forem destinados.
Art. 4º O mecanismo financeiro será firmado considerando-se o pagamento por alcance de metas e a adesão voluntária do Distrito Federal e Estados.
§ 1º Os recursos financeiros alocados a cada Contrato de Implementação do Pacto Nacional (Contrato) serão depositados anualmente em conta específica a ele vinculada (Conta).
§ 2º Os recursos financeiros alocados a cada Contrato serão calculados proporcionalmente ao cumprimento das metas contratuais, e sua transferência à Conta estará condicionada ao atendimento de obrigações estabelecidas no Contrato e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para execução do Programa.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PACTO E DA PARTICIPAÇÃO NO PROGESTÃO
Art. 5º A participação no PROGESTÃO é aberta ao Distrito Federal e a todos os Estados interessados em corroborar para o alcance dos objetivos do Pacto Nacional pela Gestão das Águas.
§ 1º São requisitos para a participação no PROGESTÃO:
I - adesão voluntária do Estado ao Pacto Nacional pela Gestão das Águas, formalizada com edição de Decreto específico, indicando a entidade estadual responsável pela coordenação da implementação do Pacto em âmbito estadual; e
II - solicitação de inscrição no PROGESTÃO, por meio de ofício encaminhado pelo representante da entidade estadual, indicada para coordenar implementação do Pacto, manifestando sua anuência e concordância com este Regulamento.
§ 2º A entidade estadual indicada para a implementação do Pacto Nacional deverá integrar a estrutura da Administração Pública estadual e o Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos, bem como deter competências legais relacionadas à implementação da política estadual de recursos hídricos.
§ 3º A posterior revogação ou descaracterização do ato de adesão voluntária ao Pacto Nacional implicará, automaticamente, na exclusão da respectiva entidade estadual do Programa.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 6º A ANA celebrará contrato individual (Contrato) com cada uma das entidades estaduais indicadas para implementação do Pacto, desde que cumpridos os requisitos de adesão ao Pacto e de participação no Programa, previstos no Art. 5º desta Resolução.
§ 1º São requisitos para a contratação:
l - ato legal de criação e regimento interno da entidade estadual, bem como os atos de eleição, designação ou nomeação dos seus representantes legais;
II - comprovação pela entidade estadual, quando for o caso, de sua regularidade fiscal perante os órgãos fazendários federal e estadual; e
III - a comprovação do cumprimento das exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar nº 1O1, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Os valores anuais dos contratos a que se refere o caput deste artigo serão definidos por meio de Resoluções específicas da ANA, editadas a cada exercício, observada a disponibilidade orçamentária do PROGESTÃO e a evolução das ações necessárias ao cumprimento das metas contratadas.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DAS METAS
Art. 7º A ANA definirá, em articulação com as entidades estaduais, o conjunto de metas do Pacto Nacional que serão certificadas pela ANA no âmbito do PROGESTÃO, incluindo, minimamente, aquelas previstas no art. 2º.
§ 1º As metas do PROGESTÃO serão definidas em até 12 (doze) meses da assinatura dos contratos com as entidades estaduais, com base em diagnóstico e prognóstico sobre a situação da gestão de recursos hídricos em cada Estado e no Distrito Federal, utilizando-se metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA.
§ 2º As metas do PROGESTÃO deverão constituir Quadro de Metas específico, com horizonte de 5 (cinco) anos, e organizado conforme modelo a ser definido pela ANA, o qual será anexado aos respectivos contratos mediante Termo Aditivo após anuência e aprovação pelos respectivos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
§ 3º As metas do PROGESTÃO poderão ser revisadas a qualquer tempo e, necessariamente, ao final de cada ciclo de 5 (cinco) anos, desde que mantidas as condições previstas no art. 5º e observado o disposto no § 2º deste Artigo.
Art. 8º O processo de certificação será iniciado no ano subsequente ao da definição e aprovação do Quadro de Metas do PROGESTÃO.
§ 1º A avaliação das metas do PROGESTÃO de caráter não cumulativo terão repercussão imediata para o desembolso dos recursos financeiros no exercício subsequente.
§ 2º A avaliação das metas do PROGESTÃO de caráter cumulativo terão repercussão financeira somente a partir do terceiro ano do ciclo de avaliação.
CAPÍTULO V
DO DESEMBOLSO E SAQUE DAS PARCELAS
Art. 9º O primeiro desembolso pela ANA da quantia contratada será realizado após a definição e aprovação do Quadro de Metas pelo respectivo Conselho Estadual de Recurso Hídricos, nos termos previstos no art. 7º, § 2º, sendo os recursos depositados na Conta em nome da respectiva entidade estadual.
Art. 10. Os desembolsos posteriores ocorrerão anualmente, em parcela única, proporcionalmente ao alcance das metas definidas para o exercício anterior, conforme valores estabelecidos pela ANA, observado o disposto no art. 6º, § 2º.
Art. 11. A transferência anual dos recursos à Conta de titularidade da Entidade Estadual ocorrerá somente quando observado o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 9 e 10 e se for comprovada a situação de regularidade fiscal da Entidade Estadual, nos termos da legislação em vigor à época do saque e, inclusive, quando for o caso, do cumprimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 12. São obrigações dos participantes do PROGESTÃO:
I - da ANA:
a) propor, anualmente, no Orçamento Geral da União (OGU), e, quadrienalmente, no Plano Plurianual, a consignação dos recursos necessários à execução do PROGESTÃO;
b) divulgar o PROGESTÃO;
c) assinar Contrato com as Entidades Estaduais indicadas para implementação do Pacto Nacional e interessadas em participar do PROGESTÃO;
d) transferir anualmente os recursos financeiros de que trata a alínea "a" deste inciso às Entidades Estaduais, observada as condições estabelecidas no Art. 11;
e) prestar assistência técnica, no que couber, aos participantes do PROGESTÃO;
f) apoiar as Entidades Estaduais na realização do diagnóstico e prognóstico sobre a situação da gestão de recursos hídricos nos seus respectivos estados, bem como na definição das metas do Pacto Nacional previstas no Art. 2º;
g) definir, em articulação com as Entidades Estaduais, as metas do Pacto Nacional a serem incorporadas no Quadro de Metas do PROGESTAO;
h) estabelecer as metodologias e instrumentos de avaliação das metas do Pacto Nacional incorporadas no Quadro de Metas do PROGESTÃO
i) certificar o cumprimento das metas contratuais do PROGESTÃO atinentes ao Art. 1º, I, para efeito de transferência dos recursos financeiros; e
j) dar publicidade aos Contratos, por meio de publicação na imprensa oficial.
II - dos Estados e do Distrito Federal:
a) apoiar as Entidades Estaduais na implementação do Pacto Nacional em seus respectivos territórios;
b) acompanhar o cumprimento das Metas do Pacto Nacional;
c) acompanhar o cumprimento das Metas do Pacto Nacional constantes do Quadro de Metas do PROGESTÃO, para efeito de autorização para liberação dos recursos financeiros do Programa; e
d) supervisionar a administração e aplicação dos recursos depositados na Conta, por meio de seus órgãos de controle interno e externo, para que tais recursos sejam aplicados em ações de gerenciamento de recursos hídricos e de fortalecimento dos SEGREHs.
III - das Entidades Estaduais:
a) manifestar, por meio de comunicação oficial, seu interesse em participar do PROGESTÃO, na condição de entidade coordenadora da implementação do Pacto Nacional em âmbito estadual;
b) prestar as informações e apresentar as documentações requeridas pela ANA para participação no PROGESTÃO;
c) apoiar a ANA no processo de diagnóstico e prognóstico sobre a situação da gestão de recursos hídricos em seu respectivo Estado, a partir da aplicação das metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA;
d) contribuir para a definição das metas do Pacto Nacional que serão certificadas pela ANA no âmbito do PROGESTÃO, nos termos do art. 7º;
e) encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o Quadro de Metas do PROGESTÃO para sua anuência e aprovação;
f) responsabilizar-se pela organização e mobilização dos recursos humanos e materiais necessários à viabilização das ações necessárias ao alcance das metas das Metas do Pacto Nacional; e
g) apoiar a ANA no processo de certificação das metas, a partir da aplicação metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA.
h) comprovar perante a ANA, anteriormente à contratação, sua situação de regularidade fiscal e demais requisitos legais necessários à transferência dos recursos financeiros do Programa;
i) informar à ANA o andamento das ações em curso no Estado e quaisquer fatos supervenientes que possam comprometer o alcance dos resultados almejados ao longo do cronograma previsto no Quadro de Metas do PROGESTÃO;
j) solicitar à ANA eventuais revisões do Quadro de Metas, nos termos do art. 7º § 3º;
l) requerer ANA a transferência anual dos recursos financeiros a que tiver direito, mediante comunicação oficial, remetendo à ANA os documentos e informações necessários à certificação das metas e verificação do cumprimento das obrigações contratuais; e
m) aplicar os recursos do PROGESTÃO exclusivamente em ações de gerenciamento de recursos hídricos e de fortalecimento dos SEGREHs.
IV - dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
a) aprovar o Quadro de Metas do PROGESTÃO;
b) acompanhar o cumprimento das obrigações das entidades estaduais estabelecidas no inciso III deste artigo; e
c) certificar o cumprimento das metas contratuais do PROGESTÃO atinentes ao art. 1º, II, para efeito de transferência dos recursos financeiros.
Parágrafo único. Os recursos transferidos aos Estados e Distrito Federal no âmbito do Programa PROGESTÃO não estarão sujeitos à prestação de Contas perante a ANA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares, para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para execução do PROGESTÃO.