RESOLUÇÃO ANA Nº 353, DE 11 DE MARÇO DE 2013
Define escala e base cartográfica oficial para apoio à classificação dos cursos d’água quanto ao domínio.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 480ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de março de 2013, com fundamento nos arts. 4º, 11 e 12, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, nos elementos constantes no Processo nº 02501.000226/2013-18, e:
Considerando o disposto no Art. 4º, II da Lei nº 9.984, de 2000, que determina que compete à ANA disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
Considerando a Resolução ANA nº 399, de 22 de julho de 2004, que estabeleceu os critérios para a classificação dos cursos de água brasileiros quanto ao domínio com base técnica sólida, objetiva e inequívoca;
Considerando a necessidade de estabelecimento de referência cartográfica única para o País para apoio à gestão dos cursos d'água,
Resolve:
Art. 1º Adotar a hidrografia registrada nas cartas gerais contínuas, homogêneas e articuladas em escala 1:1.000.000 (escala do milionésimo) do mapeamento sistemático brasileiro produzidas pelas instituições oficiais responsáveis pela elaboração da Norma Técnica para Cartas Gerais - NCB, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, do Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, que estabelece as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional para apoio à classificação dos cursos d'água quanto ao domínio, considerando os critérios técnicos para identificação dos cursos d'água definidos pela Resolução ANA nº 399, de 2004.
Art. 2º Os cursos d'água que não constam da base cartográfica mencionada no art. 1º serão de domínio da Unidade Federativa em que se localizam.
Art. 3º A criação de uma nova Unidade Federativa no País ensejará uma nova aplicação, por parte da ANA, dos critérios estabelecidos na Resolução ANA nº 399, de 2004 e uma nova classificação dos cursos d'água quanto ao domínio, tendo como referência a base cartográfica do art. 1º.
Art. 4º A adoção da base cartográfica mencionada no art. 1º não impede a utilização de escalas maiores (mais detalhadas) por parte da União, dos Estados e do Distrito Federal para fins de utilização do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH e de outros recursos e módulos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH, respeitando-se a classificação dos cursos d’água quanto ao domínio definida no art. 1º.
Art. 5º A ANA articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal diante de eventuais conflitos pelo uso da água e aplicação dos instrumentos de gestão, tendo em vista o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 6º A ANA, os Estados e o Distrito Federal deverão se articular para adequar os atos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, de fiscalização do uso dos recursos hídricos, de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e de cadastro dos usuários de recursos hídricos que eventualmente tenham sido praticados em discordância com o disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 51, Seção 1, Páginas 66 e 67, de 15/03/2013.