RESOLUÇÃO ANA Nº 1.589, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a prorrogação da redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria ANA nº 207, de 19 de setembro de 2013, e o art. 63, incisos IV e XVII e § 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3° da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, ltaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59, resolve:
Art. 1º Prorrogar até o dia 31 de janeiro de 2014 a redução da descarga mínima defluente instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 1.100 m³/s autorizada por intermédio da Resolução ANA nº 1406, de 4 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Mantém-se as demais condições estabelecidas na Resolução ANA nº 1406, de 2013, que possibilitaram a redução da restrição de defluência mínima.
Art. 2º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela CHESF, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 3º A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
Art. 4º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia, durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 253, Seção 1, Página 153, de 31/12/2013.