RESOLUÇÃO ANA Nº 1.485, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Estabelece procedimentos para acompanhamento e certificação das metas do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas - PROGESTÃO, e define os critérios a serem observados para o alcance das metas de cooperação federativa, correspondentes ao ano de 2013.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 510ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2013, resolveu:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para acompanhamento e certificação das metas estabelecidas nos Contratos de Implementação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas (Contratos), celebrados entre a ANA e as Entidades Estaduais indicadas no âmbito do Progestão, e definidos os critérios a serem observados para o alcance das metas de cooperação federativa correspondentes ao ano de 2013.
Art. 2º A coordenação do acompanhamento e do processo de certificação das metas do Pacto Nacional ficará a cargo da Superintendência de Apoio à Gestão de Recursos Hídricos - SAG, que indicará os gestores e cogestores de cada Contrato.
Art. 3º As rotinas, critérios, metodologias e instrumentos de avaliação das metas do Progestão, complementares àqueles dispostos nos Contratos, serão estabelecidos pela SAG, em conjunto com as Unidades Organizacionais da ANA - Uorgs responsáveis pela certificação das metas.
Parágrafo único. Até o mês de abril de 2014 será elaborado o Manual de Operação do Progestão para divulgação e envio às Entidades Estaduais.
Art. 4º Caberá à SAG:
I - propor à Diretoria Colegiada alterações nos Contratos e nas normas específicas editadas pela ANA pertinentes ao Progestão;
II - realizar a interlocução preferencial com as Entidades Estaduais para temas relacionados ao Progestão;
III - solicitar as Entidades Estaduais indicação de responsáveis pelos respectivos Contratos;
IV - receber a documentação oriunda das Uorgs da ANA e das Entidades Estaduais, encaminhando-a às unidades competentes para dispor sobre a matéria;
V - receber das Entidades Estaduais os Relatórios Progestão, referentes ao atendimento das metas de cooperação federativa e de gerenciamento de recursos hídricos em âmbito estadual;
VI - calcular o valor de repasse às Entidades Estaduais, com base no percentual de alcance das metas em cada período de certificação;
VII - solicitar a Uorg competente os desembolsos financeiros, proporcional ao alcance das metas referentes ao exercício anterior;
VIII - realizar pelo menos duas visitas por ano aos Estados com Contrato, solicitando, quando couber, a participação de outras Uorgs; e
IX - elaborar, no final do exercício, o calendário anual de atividades do Progestão para o exercício subsequente.
Art. 5º As entidades estaduais, conforme previsto no item "l” do inciso III do Art. 12 da Resolução ANA nº 379 de 2013 e na Cláusula Terceira do Contrato, deverão requerer à ANA a transferência anual dos recursos financeiros, mediante comunicação oficial, remetendo os documentos e informações necessários à certificação das metas.
Art. 6º Para fins de certificação das metas e verificação do cumprimento das obrigações contratuais, as entidades estaduais deverão encaminhar à ANA, até 31 de março do ano subsequente, os Relatórios Progestão referentes ao atendimento das metas de cooperação federativa, acompanhado do Formulário de Autoavaliação, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, referente ao atendimento das metas de gerenciamento de recursos hídricos em âmbito estadual.
§ 1º O Formulário de Autoavaliação, cujo modelo será disponibilizado pela ANA, deve demonstrar o alcance das variáveis de atendimento obrigatório, assim como as variáveis opcionais a serem avaliadas em cada período, observado o "Quadro de Metas de Gerenciamento de Recursos Hídricos em âmbito Estadual”, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º Embora a avaliação do alcance das metas de gerenciamento de recursos hídricos em âmbito estadual tenha repercussão financeira a partir do terceiro período do ciclo de certificação, conforme previsto no art. 8º da Resolução ANA nº 379 de 2013, e na Cláusula Décima Segunda do Contrato, as Entidades Estaduais deverão incluir ainda no Relatório Progestão 2013, o Formulário de Autoavaliação sobre o atendimento dessas metas referente ao ano de 2013.
Art. 7º As áreas competentes da ANA elaborarão Notas Técnicas referentes ao alcance das metas de cooperação federativa, nos períodos de certificação 2 a 5, mediante a entrega dos Relatórios Progestão - Metas Federativas pelas Entidades Estaduais.
Parágrafo único. Para o cálculo do valor de repasse, no segundo período de certificação, somente será considerado o peso das metas de cooperação federativa.
Art. 8º As Entidades Estaduais que optarem pelo Período 2 de certificação coincidente com o ano de 2013 deverão considerar, no que couber, as recomendações referentes ao alcance das metas de cooperação federativa expressas na Nota Técnica Conjunta nº 003/2013, e sintetizadas no Anexo I, desta resolução.
Art. 9º Caberá às Uorgs finalísticas da ANA, cujas competências estejam relacionadas com as metas contratadas, definirem servidores responsáveis para tratar de assuntos relacionados ao Progestão.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 246, Seção 1, Página 333, de 19/12/2013.