RESOLUÇÃO ANA Nº 1.346, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013
Alterada pela Resolução ANA nº 1.941, de 1 de dezembro de 2014.
Dispõe sobre os procedimentos administrativos atinentes à recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Águas - ANA e abertura de processos de cobranças.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, incisos III, XIII e XVII, do Anexo I da Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 506ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de novembro de 2013, e com base no disposto no art. 12, incisos I e II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, Resolveu:
Art. 1º Aprovar procedimentos gerais atinentes à abertura de processos administrativos de cobranças necessários à recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Águas - ANA.
Art. 2º Os créditos administrados pela ANA, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Parágrafo único. Tratando-se de créditos cujo vencimento é anterior a 4 de dezembro de 2008, serão acrescidos de juros calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais, e multa de mora à taxa de 2% sobre o valor nominal devido.
Art. 3º O não pagamento dos créditos administrados pela ANA no prazo previsto sujeitará o devedor a processo administrativo de cobrança, garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 4º No exercício subsequente ao da competência dos créditos, a Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, mediante levantamento dos devedores inadimplentes efetuado pela Divisão de Arrecadação e Cobrança, determinará abertura dos processos administrativos de cobranças.
§ 1º Em situações excepcionais, por demanda da unidade organizacional responsável pelo lançamento do crédito, poderá ser determinada a abertura de processo administrativo de cobrança no exercício de sua competência, em caráter prioritário, na situação de grandes devedores.
§ 2º A Divisão de Arrecadação e Cobrança, no levantamento dos devedores inadimplentes, deverá instruir os processos administrativos de cobrança com, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados cadastrais do devedor, contendo qualificação civil, domicílio e outras consideradas relevantes à identificação e notificação do devedor;
II - natureza do crédito e condicionantes especiais, quando houver;
III - demonstrativo contábil do débito consolidado, com os acréscimos legais ou contratuais, destacando o valor originário do débito do devedor, juros e multa de mora, com discriminação mês a mês;
IV - declaração de certificação da existência do débito em aberto; e
V - situação de prescrição eminente, assim considerada aquela em que os créditos não pagos pelo devedor venceram há mais de quatro anos.
"§ 3º O prazo para a Divisão de Arrecadação e Cobrança encaminhar a minuta de notificação administrativa da existência de débito para assinatura é de trinta dias, contado da data da determinação da abertura de processo administrativo de cobrança." (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.941, de 1º de dezembro de 2014.)
"§ 4º Salvo disposição em contrário, o prazo para os servidores da Divisão de Arrecadação e Cobrança executarem os demais atos procedimentais e processuais necessários à constituição e recuperação de créditos públicos da ANA é de quinze dias, por fase, contado da data do recebimento da solicitação, da ciência ou da preclusão de prazos de terceiros." (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.941, de 1º de dezembro de 2014.)
"§ 5º Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da ANA, e a perda dos mesmos não implica em extinção do crédito público." (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.941, de 1º de dezembro de 2014.)
Art. 5º Aberto o processo administrativo de cobrança, far-se-á a notificação ao devedor da existência de débito passível de inscrições no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin e na Dívida Ativa, conforme Anexo I, pela via postal, com prova de recebimento no domicílio do devedor.
Art. 6º Quando resultar improfícua a notificação pela via postal e, não sendo possível a notificação pessoal, a comunicação ao devedor de existência de débito poderá ser feita por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União.
§ 1º Tratando-se de créditos decorrentes da cobrança pelo uso de água de corpos hídricos de domínio da União ou de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 1997, a notificação pessoal será realizada pela Superintendência de Fiscalização da ANA.
§ 2º Nas hipóteses de créditos originados em fatos geradores distintos dos previstos no § 1º, a notificação pessoal é de responsabilidade da Unidade Organizacional – UORG que deu origem ao lançamento.
§ 3º As UORG’s, quando declararem impossibilidade de realizar a notificação pessoal solicitada, deverão fundamentar nos autos do processo de cobrança suas razões, informando, se for o caso, que o domicílio do devedor passou a ser indeterminado, desconhecido ou indefinido.
Art. 7º Considera-se feita a notificação de cobrança na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação pessoal.
Parágrafo único. Tratando-se de notificação de cobrança por edital, considerar-se- á o devedor notificado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 8º Face aos princípios da racionalização administrativa, proporcionalidade, economicidade e eficiência, e aos custos dos procedimentos administrativos de cobrança posteriores à notificação do devedor, fica vedada à realização de comunicação ao devedor de existência do débito, por edital, nas situações onde o saldo positivo do crédito da ANA resultar em valor inferior ao mínimo previsto para inscrição do nome do devedor no Cadin.
§ 1º O saldo positivo deve ser apurado mediante subtração dos custos decorrentes da publicação da notificação por edital no Diário Oficial da União no valor do crédito total consolidado da ANA.
§ 2º Sobrestada a continuidade dos procedimentos de cobrança nos termos do previsto no caput do artigo, a Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, por intermédio da Divisão de Arrecadação e Cobrança, deverá acompanhar a evolução do respectivo crédito ou juntar a ele, eventual novo débito do mesmo devedor, ressalvada a ocorrência de decadência ou prescrição, para cobrança reunida.
§ 3º A vedação prevista no caput do artigo não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia e de penalidades contratuais, hipóteses em que, antes da notificação por edital, devem os autos ser encaminhados à Procuradoria Federal junto à ANA, contendo informações sobre os custos de publicação por edital no Diário Oficial da União, para exame sobre a intenção de inscrição em Dívida Ativa e de proposição da competente ação de execução.
§ 4º Do exame que trata o parágrafo anterior, havendo manifestação da Procuradoria Federal junto à ANA de intenção de inscrição em Dívida Ativa e de proposição da ação de execução, deve ser procedida a notificação por edital no Diário Oficial da União.
§ 5º Nas hipóteses de dispensas da inscrição em Dívida Ativa e da proposição da ação de execução que vise à recuperação de créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia e de penalidades contratuais, fica proibida a notificação por edital, devendo a Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, por intermédio da Divisão de Arrecadação e Cobrança, acompanhar a evolução do respectivo crédito ou juntar a ele, eventual novo débito do mesmo devedor, ressalvada a ocorrência de prescrição, para cobrança reunida.
Art. 9º Ao devedor inadimplente é assegurado o prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação da existência do débito passível de inscrições no Cadin e na Dívida Ativa para apresentar impugnação devidamente fundamentada nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 10. Os créditos de qualquer natureza, ainda não inscritos em dívida ativa da ANA, poderão ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, nos termos deste artigo.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser apresentado pelo interessado de acordo com o modelo do Anexo II a esta Resolução, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, conforme Anexo III, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
II - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;
III - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, incisos II e III, será admitida também cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando haja informações a respeito da Carteira de Identidade e CPF do interessado.
§ 3º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 4º Após o pagamento da primeira prestação, a Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, por intermédio da Divisão de Arrecadação e Cobrança deverá preencher o Termo de Parcelamento em conjunto com o requerente, conforme modelo constante do Anexo IV.
§ 5º Compete ao Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas deferir os pedidos de parcelamento.
§ 6º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.
§ 7º Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento.
§ 8º O débito será consolidado na data do pedido e o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de cada prestação, de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, e o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 9º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
§ 10. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão das guias referentes às parcelas junto à Divisão de Arrecadação e Cobrança.
§ 11. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após a comunicação ao devedor, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.
§ 12. O parcelamento de créditos da ANA já inscritos em dívida ativa observarão os procedimentos estabelecidos pela Procuradoria-Geral Federal.
§ 13. Após a remessa dos autos administrativos de cobrança para inscrição em Dívida Ativa e propositura da ação de execução, é vedada a autorização, pela Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, de parcelamento de débitos sem autorização expressa da Procuradoria Federal junto à ANA.
§ 14. Aplicam-se, subsidiariamente aos pedidos de parcelamento de que trata este artigo, as demais disposições previstas na Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 11. Será admitido o reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na formalização do pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior, de 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, observadas as demais condições previstas no art. 10 desta Resolução.
Art. 12. Decorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem que o devedor tenha apresentado impugnação, efetuado o pagamento ou requerido parcelamento do débito, caberá à Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, fundamentada em certidão emitida pela Divisão de Arrecadação e Cobrança declarando atendimento das exigências legais previstas, autorizar a inscrição do nome do devedor inadimplente no Cadin.
§ 1º A Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, por intermédio da Divisão de Arrecadação e Cobrança, prestará todas as informações pertinentes ao devedor inscrito no Cadin no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação do requerimento do interessado.
§ 2º Na impossibilidade da prestação das informações, a Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas autorizará sua obtenção por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin, ficando obrigada a manter, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que nele tenha registrado.
Art. 13. Será suspenso o registro no Cadin, no prazo de cinco dias úteis, quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Parágrafo único. Na impossibilidade da suspensão do registro efetuado no prazo indicado no caput, a Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas deverá fornecer certidão de regularidade, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.
Art. 14. A exclusão do nome do devedor no Cadin deverá ser efetuada no prazo de cinco dias úteis, contado da comprovação da regularização de todos os débitos do devedor.
Parágrafo único. Na impossibilidade da exclusão do registro efetuado no prazo indicado no caput, a Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas deverá fornecer certidão de regularidade, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.
Art. 15. A inclusão no Cadin em desconformidade com o disposto no art. 3º; a falta de expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os arts. 5º a 8º; a não suspensão, nas condições e no prazo previsto no art. 13; ou a não exclusão, nas condições e no prazo previsto no art. 14, sujeitarão o servidor responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. Inscrito o nome do devedor no Cadin e encerrado o processo administrativo de cobrança no âmbito da Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, permanecendo a inadimplência, devem os autos ser encaminhados à Procuradoria Federal junto à ANA, objetivando a análise quanto à regularidade e legalidade dos processos constituídos, à inscrição em Dívida Ativa, e o ajuizamento e acompanhamento da cobrança judicial.
§ 1º Os processos administrativos de cobrança remetidos à Procuradoria Federal junto à ANA devem estar instruídos, no mínimo, com os documentos a seguir relacionados:
I - dados cadastrais do devedor, contendo qualificação civil, domicílio e outras informações consideradas relevantes à identificação e notificação do devedor;
II - natureza do crédito e condicionantes especiais, quando houver;
III - número do processo que originou o débito, se divergente do processo administrativo de cobrança;
IV - demonstrativo contábil do débito consolidado, com os acréscimos legais ou contratuais, destacando o valor originário do débito do devedor, juros e multa de mora, com discriminação mês a mês;
V - declaração de certificação da existência do débito em aberto;
VI - declaração de reconhecimento de prescrição, quando aplicável, ressalvado o caso em que haja dúvida jurídica;
VII - notificação do devedor, dando-lhe ciência da existência do débito passível de inscrição no Cadin e do prazo de setenta e cinco dias para inclusão no referido Cadastro, em consonância com o art. 2º, no prazo de cinco dias úteis 2º, da Lei nº 10.522, de 2002, de que o não pagamento acarretará, ainda, inscrição do débito na Dívida Ativa e no ajuizamento da ação de execução;
VIII - comprovante de remessa da notificação ao devedor;
IX - recurso administrativo se houver;
X - decisão final relativa ao julgamento do recurso administrativo, quando for o caso;
XI - notificação do devedor quanto ao resultado final do julgamento do recurso administrativo, quando for o caso;
XII - comprovante da remessa e recebimento da notificação da comunicação do resultado final do julgamento do recurso administrativo, quando for o caso;
XIII - certidão emitida pela Divisão de Arrecadação declarando atendimento das exigências previstas na Lei nº 10.522, de 2002;
XIV - certidão quanto à preclusão do prazo para interposição do recurso administrativo, quando for o caso;
XV - comprovante de inscrição da dívida no Cadin, quando for o caso.
§ 2º Quando o valor total atualizado, relativo a um mesmo devedor, seja inferior ao limite estabelecido em ato do Advogado -Geral da União para inscrição em dívida ativa e propositura da execução os processos administrativos de cobrança de créditos definitivamente constituídos não devem ser encaminhados para a Procuradoria Federal junto à ANA.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, a Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, por intermédio da Divisão de Arrecadação e Cobrança, deve acompanhar a evolução do respectivo crédito ou juntar a ele eventual novo débito do mesmo devedor e somente encaminhar os processos administrativos à Procuradoria Federal junto à ANA quando os respectivos créditos ultrapassarem o limite indicado no §1º deste artigo, desde que não verificada a ocorrência de prescrição da dívida.
§ 4º Caberá à Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, por intermédio da Divisão de Arrecadação e Cobrança, o reconhecimento da prescrição, ressalvado o caso em que haja dúvida jurídica, situação esta em que deverão ser encaminhados à Procuradoria os processos administrativos de cobrança, para análise.
"§ 5º Encerrado o processo administrativo de cobrança nos termos do caput do artigo, o prazo para a Divisão de Arrecadação e Cobrança encaminhar os autos do processo à Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, devidamente instruídos nos termos do § 1º, é de trinta dias." (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.941, de 1º de dezembro de 2014.)
"§ 6º O prazo para a Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas remeter o processo administrativo de cobrança à Procuradoria Federal junto à ANA é de quinze dias, contado da data do recebimento deste na Divisão de Arrecadação e Cobrança." (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.941, de 1º de dezembro de 2014.)
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se a Portaria ANA nº 121, de 26 de setembro de 2005, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço nº 9, de 3 de outubro de 2005, a Resolução ANA nº 417, de 26 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2005, Seção 1, página 354, e os arts. 10, 11 e l2 e as alíneas "d", "g", "h", "i" e "m" do inciso III do art. 13 da Resolução ANA nº 308, de 6 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2007, Seção 1, página 49.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 240, Seção 1 , Páginas 144, 145 e 146, de 11/12/2013.
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº ....../...... (informar nº e ano)
Notificamos vossa senhoria da existência de débito junto à Agência Nacional de Águas, conforme natureza e valores abaixo discriminados e planilha de cálculo anexa, que desta faz parte integrante.
Desta forma, fica vossa senhoria NOTIFICADA para no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com seus encargos legais, conforme Guia de Recolhimento da União – GRU anexa, requerer parcelamento do débito, com fundamento no artigo 37- B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, ou apresentar impugnação ao crédito público, dirigida à Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas no seguinte endereço: Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Bloco “M” – Sala: 105, Brasília-DF, CEP: 70610-200 – Telefone: (61) 2109-5123, Fax: (61) 2109-5124 ou através do e-mail: arrecada@ana.gov.br.
Fica vossa senhoria igualmente NOTIFICADA que se não for efetuado o pagamento, requerido o parcelamento ou apresentada impugnação, serão aplicadas as sanções previstas em legislação, tais como: inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados dos Órgãos Federais – CADIN, nos termos previstos na Lei nº 10.522, de 2002, o que automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos e a celebração de contratos e convênios com a Administração Pública; e o imediato prosseguimento do rito processual de inscrição em Dívida Ativa da ANA e ajuizamento da ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com acréscimos de despesas com honorários advocatícios e despesas judiciais.
No caso de já ter efetuado o devido recolhimento ou para outras informações, favor entrar em contato com a Divisão de Arrecadação e Cobrança da Agência Nacional de Águas - ANA, no seguinte endereço:
Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Bloco “M” – Sala: 105, Brasília-DF, CEP: 70610-200 – Telefone: (61) 2109-5123, Fax: (61) 2109-5124 ou através do e-mail: arrecada@ana.gov.br.
Brasília-DF, .... de ............. de ........
Nome do Superintendente | Nome do Gerente |
Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas | Gerente de Execução Orçamentária e Financeira |
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº ......./....... (informar no e ano)
(Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.941, de 1º de dezembro de 2014.)
Notificamos vossa senhoria da existência de débito junto à Agência Nacional de Águas, conforme natureza e valores abaixo discriminados e planilha de cálculo anexa, que desta faz parte integrante.
Desta forma, fica vossa senhoria NOTIFICADA para no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com seus encargos legais, conforme Guia de Recolhimento da União – GRU anexa, requerer parcelamento do débito, com fundamento no artigo 37- B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, ou apresentar impugnação ao crédito público, dirigida à Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas no seguinte endereço: Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Bloco “M” – Sala: 105, Brasília-DF, CEP: 70610-200 – Telefone: (61) 2109-5123, Fax: (61) 2109-5124 ou através do e-mail: arrecada@ana.gov.br.
Fica vossa senhoria igualmente NOTIFICADA que se não for efetuado o pagamento, requerido o parcelamento ou apresentada impugnação, serão aplicadas as sanções previstas em legislação, tais como: inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados dos Órgãos Federais – CADIN, nos termos previstos na Lei nº 10.522, de 2002, o que automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos e a celebração de contratos e convênios com a Administração Pública; e o imediato prosseguimento do rito processual de inscrição em Dívida Ativa da ANA e ajuizamento da ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com acréscimos de despesas com encargos legais.
No caso de já ter efetuado o devido recolhimento ou para outras informações, favor entrar em contato com a Divisão de Arrecadação e Cobrança da Agência Nacional de Águas - ANA, no seguinte endereço: Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Bloco “M” – Sala: 105, Brasília-DF, CEP: 70610-200 – Telefone: (61) 2109-5123, Fax: (61) 2109-5124 ou através do e-mail: arrecada@ana.gov.br.
Brasília-DF, ....... de ....................... de ......
Nome do Superintendente | Nome do Gerente |
Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas | Gerente de Execução Orçamentária e Financeira |
ANEXO II
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Nome do devedor:
Nº de inscrição do ( )CNPJ /( ) CPF:
Endereço do devedor:
Cidade: UF: CEP:
Nome do representante legal (se devedor pessoa jurídica):
CPF do representante legal:
Nome do procurador legal (se representado):
CPF do procurador legal:
Endereço de correspondência (se diferente do endereço do devedor):
Cidade: UF: CEP:
REQUERIMENTO
À Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas da Agência Nacional de Águas – ANA,
O devedor acima identificado requer, com fundamento no artigo 37-B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em ( Nº de parcelas por extenso) prestações mensais.
NÚMERO DE CADASTRO:
NATUREZA DO CRÉDITO:
PERÍODO:
Declara estar ciente de que o presente requerimento importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada e à assinatura do Termo de Parcelamento de Créditos Não Inscritos em Dívida Ativa da ANA, requer a emissão de guia referente à parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento.
Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
NOME, TELEFONE E E-MAIL PARA CONTATO:
LOCAL E DATA
ASSINATURA DO REQUERENTE
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL OU EMBARGOS
Nome do devedor:
Nº de inscrição do ( )CNPJ /( ) CPF:
Endereço do devedor:
Cidade: UF: CEP:
Nome do representante legal (se devedor pessoa jurídica):
CPF do representante legal:
Nome do procurador legal (se representado):
CPF do procurador legal:
Endereço de correspondência (se diferente do endereço do devedor):
Cidade: UF: CEP:
DECLARO a inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos com este fim, referente a dívida que se visa parcelar, constituída dos débitos abaixo discriminados:
NÚMERO DE CADASTRO:
NATUREZA DO CRÉDITO:
PERÍODO:
LOCAL E DATA
(ASSINATURA DO DEVEDOR OU DO REPRESENTANTE LEGAL)
ANEXO IV
TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, com sede no Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Bloco M, CEP 70610-200, em Brasília – DF, neste ato representada pelo Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, competente nos termos de Portaria Nº____, doravante denominada simplesmente ANA e ________(Nome do Devedor) _____, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede___ (endereço) ____, neste ato representada por ____ (nome), (representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.) ____, RG ____, CPF , residente e domiciliado (endereço) , doravante denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento, nos termos das cláusulas a seguir.
Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à ANA o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à ANA o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no artigo 37-B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, este lhe é deferido pela ANA, em___ (Nº de parcelas)___(por extenso) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
NÚMERO DE CADASTRO: | _________________ |
NATUREZA DO CRÉDITO: | _________________ |
PERÍODO: | _________________ |
Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em __/__/__, perfazendo o montante total de R$_____(expressão numérica) ___(por extenso), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
Principal | R$_____ |
SELIC | R$_____ |
Multa | R$_____ |
Total | R$_____ |
Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no último dia útil de cada mês.
Cláusula Sétima. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão das guias referentes às parcelas junto à ANA.
Cláusula Oitava. O DEVEDOR compromete-se a efetuar o pagamento das parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Cláusula Nona. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à ANA a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.
Cláusula Décima. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula Décima Primeira. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula Décima Segunda. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I. Infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
III. Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais; e
III. Insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Cláusula Décima Quarta. Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.
Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à ANA, reputando-se válidas as notificações encaminhadas para o último endereço por ele declinado.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
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LOCAL E DATA
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ASSINATURA DO SUPERINTENDENTE DE ADMINSTRAÇÃO, FINANÇAS E GESTÃO DE PESSOAS
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ASSINATURA DO DEVEDOR OU DO REPRESENTANTE LEGAL
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ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA
Nome:
RG:
CPF:
Endereço:
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ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA
Nome:
RG:
CPF:
Endereço: