RESOLUÇÃO ANA Nº 1.343, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013
Estabelece diretrizes para definição da disponibilidade hídrica para geração de energia em aproveitamentos hidrelétricos implantados em açudes de usos múltiplos localizados no semiárido, de domínio da União, para fins de emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 505ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2013, com fundamento no disposto no art. 12. inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.002217/2013-61, resolve:
Art. 1º Definir diretrizes para definição da disponibilidade hídrica para geração de energia em aproveitamentos hidrelétricos implantados em açudes de usos múltiplos localizados no semiárido, de domínio da União, para fins de emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos aproveitamentos hidrelétricos implantados ou previstos para implantação em açudes de usos múltiplos localizados no semiárido que sejam de domínio da União.
Art. 3º A disponibilidade hídrica garantida para a geração hidrelétrica é toda a vazão vertida pelo açude, a qual será indicada, em termos de permanência no tempo, nas Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica e Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos para os aproveitamentos hidrelétricos.
Parágrafo único. Eventualmente a ANA poderá adicionar à disponibilidade hídrica definida no caput uma vazão adicional, em função de regras operativas específicas de cada açude.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 222, Seção 1, Página 86, de 14/11/2013.