RESOLUÇÃO ANA Nº 1.175, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
Revogada pela Resolução ANA nº 1.940, de 30 de outubro de 2017.
Dispõe sobre critérios para definição de derivações, captações e lançamentos de efluentes insignificantes, bem como serviços e outras interferências em corpos d’água de domínio da União não sujeitos a outorga.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 500ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2013, e com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e
Considerando a competência da União para definir critérios de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, prevista no art. 21, inciso XIX, da Constituição Federal;
Considerando a possibilidade de que derivações, captações, lançamentos de efluentes independam de outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando a competência dos Comitês de Bacia Hidrográfica para, no âmbito de sua área de atuação, propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção de obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com o domínio destes, prevista no art. 38, inciso V, da Lei nº 9.433/1997;
Considerando a competência da ANA para disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
Considerando o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 16, de 8 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no sentido de que critérios específicos de vazões ou acumulações de água consideradas insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes comitês de bacia hidrográfica ou, na inexistência destes, pela autoridade outorgante;
Considerando a obrigatoriedade estabelecida pelo art. 1º da Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003, de que o usuário, entendido, nos termos do art. 2º, inciso II, do mesmo normativo, como pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, independentemente da necessidade de outorga, se registre no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH;
Considerando o disposto pela Resolução ANA nº 833, de 5 de dezembro de 2011, que estabelece as condições gerais para os atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União emitidos pela ANA;
Considerando a necessidade de se analisar, nos pedidos de outorga para lançamentos de efluentes, os parâmetros de DBO, temperatura, nitrogênio e fósforo, sendo exigidos os dois últimos apenas em locais sujeitos a eutrofização, nos termos da Resolução ANA nº 219, de 6 de junho de 2005;
Considerando a necessidade de se aprimorarem os procedimentos no âmbito da ANA para análise técnica e administrativa das solicitações de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União, com vistas à eficiência administrativa; e
Considerando a economia processual que a simplificação de procedimentos de análise técnica e administrativa trará para a Administração, sem prejuízo da consistência técnica das avaliações, RESOLVE:
Título I – Dos usos considerados insignificantes
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, dentre os usos sujeitos a outorga, consideram-se insignificantes:
I - derivações, captações, lançamentos de efluentes em corpos d’água de domínio da União que se enquadrem nos limites estabelecidos pelo Anexo I desta Resolução;
II - as captações iguais ou inferiores a 86,4 m³/dia; os lançamentos de efluentes com carga máxima de DBO5,20 igual ou inferior a 1,0 kg/dia e lançamento máximo de efluente com temperatura superior à do corpo hídrico igual a 216 m³/dia (para lançamento de efluentes com temperatura superior à do corpo hídrico e inferior a 40°C), para os corpos hídricos de domínio da União não relacionados no Anexo I desta Resolução, exceto quando Resolução específica da ANA dispuser em outro sentido.
III - usos de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União destinados ao atendimento emergencial de atividade de interesse público;
IV - usos de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União de curta duração que não se estabeleçam como uso permanente.
§ 1º Os usos de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União considerados insignificantes independem de outorga de direito de uso e farão jus a uma Declaração de Regularidade de Usos da Água que Independem de Outorga da ANA, nos termos do Anexo II desta Resolução.
§ 2º A Declaração de Regularidade de Usos da Água que Independem de Outorga da ANA será emitida por meio de ofício ou declaração do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH na página eletrônica da ANA (www.ana.gov.br) e produzirá, perante terceiros, os mesmos efeitos jurídicos da outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH tenha deliberado de forma diversa;
II - os comprometimentos quantitativo ou qualitativo do corpo hídrico tenham atingido 100% (cem por cento);
III - os efluentes lançados em reservatórios, lagos ou cursos d’água com evidências de eutrofização contenham fósforo ou nitrogênio.
§ 4º Para fins de enquadramento nos limites estabelecidos pelos incisos I e II do Art. 1º, considerar-se-á o efeito cumulativo de todas as interferências (captações e lançamentos) do empreendimento em corpos hídricos de domínio da União;
§ 5º Para que os usos de água do empreendimento sejam considerados insignificantes, tanto o conjunto de captações de água como o conjunto de lançamentos de efluentes em corpos hídricos de domínio da União devem respeitar os limites estabelecidos nos incisos I e II do Art. 1º.
Art. 2º O enquadramento como insignificantes dos usos de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União destinados ao atendimento emergencial de atividade de interesse público dependerá de fundamentação técnica da ANA.
Art. 3º O enquadramento como insignificantes dos usos de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União de curta duração que não se estabeleçam como uso permanente dependerá de fundamentação técnica da ANA.
Art. 4º Os usos insignificantes deverão ser previamente registrados no CNARH, conforme procedimentos dispostos na página eletrônica da ANA (www.ana.gov.br).
§ 1º O registro do empreendimento e dos respectivos usos de recursos hídricos e sua validação no CNARH serão condições necessárias para análise e emissão da Declaração de Regularidade de Usos da Água que Independem de Outorga da ANA.
§ 2º Nos casos previstos no inciso III do art. 1º, o registro no CNARH poderá ser realizado posteriormente ao início do uso.
Art. 5º Aplicam-se aos usos considerados insignificantes as normas relativas à fiscalização por parte da ANA, assim como as penalidades correspondentes, em caso de descumprimento.
Título II – Dos usos não sujeitos a outorga
Art. 6º Consideram-se usos não sujeitos a outorga:
I - serviços de escavação e drenagem, em leito de rio ou reservatório, para fins de:
a) desassoreamento;
b) limpeza;
c) conservação de margens;
d) extração mineral, exceto no caso de areia em leito de rio em que haja captação de água destinada à composição de polpa para transporte, por meio de bombeamento, por tubulação, do material proveniente da dragagem até a área de beneficiamento, onde se realiza a lavagem, a separação, a estocagem e a expedição do material;
e) outros fins que não alterem o regime de vazão dos corpos hídricos.
“I - serviços de escavação e dragagem, em leito de rio ou reservatório, para fins de:
a) desassoreamento;
b) limpeza;
c) conservação de margens;
d) extração mineral, exceto no caso de extração de areia em leito de rio em que haja captação de água destinada à composição de polpa para transporte, por meio de bombeamento, por tubulação, do material proveniente da dragagem até a área de beneficiamento, onde se realiza a lavagem, a separação, a estocagem e a expedição do material;
e) outros fins que não alterem o regime de vazão dos corpos hídricos.” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 1403, de 25 de novembro de 2013)
II - obras de travessia de corpos d’água, tais como pontes, passagens molhadas e dutos, além de interferências hidráulicas, como diques e soleiras de nível.
§ 1º Os serviços constantes do inciso I poderão ser cadastrados no CNARH para atender exigência de órgãos e entidades de âmbito federal, estadual e municipal, devendo o responsável pelos serviços zelar para que a sua realização não traga prejuízos aos usuários de recursos hídricos.
§ 2º As interferências constantes do inciso II serão objeto de cadastramento obrigatório no CNARH.
§ 3º Os responsáveis pelas interferências relacionadas no inciso II deverão zelar para que o seu dimensionamento não traga prejuízos aos usuários de recursos hídricos, atenda às vazões de cheia para o risco compatível com o porte do empreendimento, bem como à manutenção das condições de navegabilidade, ficando obrigados a fornecer, a critério da ANA, documentação relativa ao projeto, bem como comprovações de regularidade junto a outros órgãos competentes.
§ 4º Os serviços e interferências, mencionados nos incisos I e II, que forem cadastrados, farão jus, respectivamente, à Declaração de Regularidade de Serviços Não Sujeitos a Outorga da ANA (ANEXO III) e à Declaração de Regularidade de Interferências Não Sujeitas a Outorga da ANA (ANEXO IV).
Art. 7º Revoga-se o art. 6º da Resolução ANA nº 707, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 185, Seção 1 , Página 59, de 24/09/2013.