RESOLUÇÃO ANA Nº 1.041, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
Revogada pela Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017.
Define os critérios para análise de balanço hídrico em pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos para captação de água e lançamento de efluentes com fins de diluição, bem como para prazos de validade das outorgas de direito de uso de recurso hídricos e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 498ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de agosto de 2013, e com base no disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 02501.002012/2008-19, resolveu:
Art. 1º aprovar os critérios técnicos para análise de balanço hídrico em pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos para captação de água e lançamento de efluentes com fins de diluição.
§ 1º O balanço hídrico para fins de análise de pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos para captação de água e lançamento de efluentes com fins de diluição é realizado para cada mês do ano, considerando para o cálculo das disponibilidades hídricas e das demandas os seguintes procedimentos gerais, conforme quadro a seguir:
Procedimentos gerais para avaliação de demandas e de vazões de referência:
Situação | Demanda | Vazão de referência |
A) Trechos de rio em condições naturais, sem influência de reservatórios de regularização |
Somatório das demandas em toda a bacia a montante do trecho | Vazão natural com alta permanência no tempo (Q95%) ou vazão definida como referência por estudo técnico específico |
B. 1) Reservatório de aproveitamento hidrelétrico | Somatório das demandas no reservatório e em toda a bacia a montante do reservatório | Vazão natural com alta permanência no tempo (Q95%) no local da barragem |
B. 2) Reservatório de regularização | Somatório das demandas no reservatório e em toda a bacia a montante do reservatório e da vazão a ser mantida a jusante | Vazão regularizada, com garantia de 95% ou vazão definida como referência por estudo técnico específico |
C) Trechos de rio a jusante de reservatórios | Somatório das demandas na bacia incremental entre a barragem e o trecho | Vazão mínima defluente do reservatório somada à vazão natural incremental com alta permanência no tempo (Q95%) |
§ 3º O somatório das demandas é realizado a partir das vazões médias de captação do período de atividade diária e das vazões indisponíveis, as quais são calculadas considerando a vazão média de lançamento do período de atividade diária e a concentração média do parâmetro de qualidade outorgável.
§ 4º O usuário de recursos hídricos deverá informar as vazões médias de captação e lançamento do período de atividade diária e a concentração média do parâmetro de qualidade outorgável no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH.
§ 5º Em situações de criticidade hídrica ou outras situações tecnicamente justificadas, o somatório das demandas poderá ser realizado a partir das vazões média diária, média mensal ou média anual, tanto para captação como para lançamento.
Art. 2º Os indicadores qualitativos e quantitativos de comprometimento individual e do trecho, resultantes da entrada de uma nova captação de água ou lançamento de efluente no balanço hídrico, bem como os demais procedimentos de análise de disponibilidade e demanda hídrica utilizados para a tomada de decisão quanto ao deferimento do pedido de outorga são os apresentados no documento Manual de Procedimentos Técnicos e Administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da ANA - Anexo I.
Art. 3º Toda outorga far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 4º Será de dez anos o prazo de validade das outorgas de direito de uso de
recursos hídricos de domínio da União para as seguintes finalidades:
I - Irrigação de lavouras de até 2.000 ha;
II - Unidades industriais e afins com vazão de captação máxima instantânea de até 1m³/s;
III - Aquicultura e criação de animais;
IV - Extração de areia em leito de rio e outras atividades minerárias; e
V - Outras finalidades não mencionadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. No caso de atividades minerárias em fase de pesquisa mineral, o prazo de validade da outorga de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido para cinco anos.
Art. 5º Será de vinte anos o prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para as seguintes finalidades:
I - Irrigação de lavouras superiores a 2.000 ha; e
II - Unidades industriais e afins com vazão de captação máxima instantânea superiores 1 m³/s.
Art. 6º Será de trinta e cinco anos o prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para as seguintes finalidades:
I - Barragens de regularização de vazões ou de aproveitamento hidrelétrico sem concessão ou ato administrativo de autorização e outras obras hidráulicas que necessitem de outorga; e
II - Abastecimento público e esgotamento sanitário operados por prestadores de serviços que independem de concessão ou ato administrativo de autorização.
Art. 7º Para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica, o prazo de validade da outorga deverá coincidir com os prazos constantes dos correspondentes contratos de concessão e atos administrativos de autorização.
Art. 8º O prazo de validade das outorgas para abastecimento público e esgotamento sanitário nos casos não previstos nos artigos 6º e 7º será de dez anos.
Art. 9º Os prazos de validade da outorga definidos nos artigos 4º e 5º poderão ser ampliados quando a natureza, finalidade, horizonte do projeto, vida útil ou porte do empreendimento justificar, levando-se em consideração o período de retorno do investimento, quando for o caso, respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos.
Art. 10. Nos casos em que o uso outorgado se localizar em corpo hídrico de especial interesse para a gestão de recursos hídricos, ou em situações tecnicamente justificadas, inclusive quanto à racionalidade do uso da água, os prazos de validade da outorga mencionados nos artigos 4º, 5º e 6º poderão ser reduzidos.
Art. 11. Fica delegado ao titular da Superintendência de Regulação - SRE competência para promover alterações dos procedimentos técnicos e administrativos do Manual de Procedimentos Técnicos e Administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos que não constam de normas da ANA, o qual deverá estar disponível e atualizado para acesso ao público no site da ANA na internet.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o § 4º do art. 8º da Resolução nº 707, de 21 de dezembro de 2004, e o seu Anexo II.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 165, Seção 1, Página 107, de 27/08/2013.