RESOLUÇÃO ANA Nº 91, DE 2 DE ABRIL DE 2012
Revogada pela Resolução ANA nº 236, de 30 de janeiro de 2017.
Estabelece a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e da Revisão Periódica de Segurança da Barragem, conforme art. 8º, 10 e 19 da Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010 - a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 439ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de abril de 2012, com fundamentos no art. 8º, 10 e 19 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, tendo em vista o que consta nos processos nº 02501.001700/2011-67 e nº 02501.000338/2012-98, e
Considerando que compete à ANA, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme art. 5º, I, da Lei nº 12.334 de 2010;
Considerando que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e que cabe ao empreendedor elaborá-lo;
Considerando que cabe ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem;
Considerando que a Revisão Periódica de Segurança da Barragem é parte integrante do Plano de Segurança da Barragem e que cabe ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento;
Considerando que os empreendedores de barragens enquadrados no parágrafo único do art.1º da Lei nº 12.334, de 2010, têm até dia 20 de setembro de 2012 para submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores relatório especificando as ações e o cronograma para implementação do Plano de Segurança da Barragem;
Considerando o resultado da audiência pública nº 003/2011 que colheu subsídios para o aprimoramento desta Resolução, resolve:
Art. 1º A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável e equipe técnica, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e da Revisão Periódica de Segurança da Barragem são aqueles definidos nesta Resolução.
Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se:
I - Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II - Barragens Fiscalizadas pela ANA: barragens situadas em rios de domínio da União, exceto as destinadas à disposição de resíduos industriais, rejeitos de mineração e as que o uso preponderante seja a geração hidrelétrica;
III - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;
IV - Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem;
V - Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado: Matriz que consta do anexo I desta Resolução, que relaciona classificação de Categoria Risco e Dano Potencial Associado, com objetivo de estabelecer a abrangência do Plano de Segurança da Barragem e periodicidade da Revisão Periódica de Segurança da Barragem;
VI - Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim.
TÍTULO I
DA MATRIZ DE RISCO E DANO POTENCIAL ASSOCIADO
Art.3º As Barragens Fiscalizadas pela ANA serão classificadas de acordo com a Matriz de Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado, constante no anexo I, nas classes A, B, C, D e E.
Parágrafo Único. A ANA poderá atualizar a classificação das barragens em decorrência da alteração de suas características ou da ocupação do vale a jusante que requeiram a revisão da categoria de Risco ou do Dano Potencial Associado à barragem.
TÍTULO II
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Capítulo I
DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO MÍNIMO
Art. 4º O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens, de implementação obrigatória pelo Empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem.
Art. 5º O Plano de Segurança da Barragem deverá ser composto por 5 (cinco) volumes, respectivamente:
I- Volume I- Informações Gerais;
II- Volume II - Planos e Procedimentos;
III- Volume III - Registros e Controles;
IV- Volume IV ‐ Plano de Ação de Emergência;
V- Volume V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem.
Parágrafo único. O conteúdo mínimo de cada volume está detalhado no anexo II.
Art. 6º A abrangência do Plano de Segurança da Barragem será definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado, conforme art. 3°, sendo:
I- classe A: Volumes I, II, III, IV e V;
II- classe B: Volumes I, II, III, e V;
III- classe C: Volumes I, II, III, e V;
IV- classe D: Volumes I, II, III e V;
V- classe E: Volumes I, II, III e V.
Parágrafo primeiro. A extensão e detalhamento de cada volume do Plano de Segurança da Barragem deverá ser proporcional à complexidade da barragem e suficiente para garantir as condições adequadas de segurança.
Parágrafo segundo. A ANA poderá determinar a elaboração do Volume IV - Plano de Ação de Emergência, sempre que considerar necessário, independente da classe da barragem.
Capítulo II
DA ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Art. 7º O Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado até o início da operação da barragem, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem.
Parágrafo único. O Plano de Segurança da Barragem deverá estar disponível no próprio local da barragem e, na inexistência de escritório no local, na regional ou sede do empreendedor, o que for mais próximo da barragem, bem como na sede do Empreendedor.
Art. 8º À medida que ocorrerem as atividades de operação, monitoramento, manutenção, bem como das inspeções regulares e especiais, os respectivos registros devem ser inseridos no Volume III do Plano de Segurança da Barragem.
Art. 9º O Plano de Segurança da Barragem deverá ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando suas exigências e recomendações.
Parágrafo único. Todas as atualizações a que se refere o caput deverão ser anotadas e assinadas em folha de controle de alterações, que deverá fazer parte dos volumes respectivos.
Capítulo III
DA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Art. 10. O responsável técnico pela elaboração do Plano de Segurança de Barragem deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
TÍTULO III
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM
Capítulo I
DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO MÍNIMO
Art. 11. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem, parte integrante do Plano de Segurança da Barragem, tem por objetivo verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
Art.12. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá indicar as ações a serem adotadas pelo Empreendedor para a manutenção da segurança, compreendendo, para tanto:
I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;
II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;
III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.
Parágrafo único. O conteúdo mínimo da Revisão Periódica de Segurança de Barragem está detalhado no Anexo II.
Art. 13. O produto final da Revisão Periódica de Segurança de Barragem será um relatório que corresponde ao Volume V do Plano de Segurança da Barragem, e deverá indicar a necessidade, quando cabível, de:
I - elaboração ou alteração dos planos de operação, manutenção, instrumentação, testes ou inspeções;
II - dispositivos complementares de descarga;
III - implantação, incremento ou melhoria nos dispositivos e frequências de instrumentação e monitoramento;
IV - obras ou reformas para garantia da estabilidade estrutural da barragem; e
V - outros aspectos relevantes indicados pelo responsável técnico pelo documento.
Parágrafo único. O Resumo Executivo da Revisão Periódica de Segurança da Barragem deverá ser enviado à ANA em até 60 dias após a elaboração do relatório a que se refere o caput, juntamente com uma declaração de ciência do representante legal do Empreendedor quanto ao conteúdo do documento.
Capítulo II
DA PERIODICIDADE DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM
Art. 14. A periodicidade mínima da Revisão Periódica de Segurança de Barragem é definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado constante do anexo I, sendo:
I- classe A: a cada 5 (cinco) anos;
II- classe B: a cada 5 (cinco) anos;
III- classe C: a cada 7 (sete) anos;
IV- classe D a cada 10 (dez) anos;
V- classe E: a cada 10 (dez) anos.
Capítulo III
DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM
Art. 15. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá ser realizada por equipe multidisciplinar, com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.
Parágrafo primeiro. A equipe a que se refere o caput deverá ser externa ao Empreendedor, contratada para este fim.
Parágrafo segundo. O responsável técnico pela Revisão Periódica de Segurança da Barragem deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Para atendimento dos requisitos do art.19 da Lei nº 12.334, de 2010, os Empreendedores deverão apresentar para a ANA, até 20 de setembro de 2012, o Relatório de Implantação do Plano de Segurança da Barragem, contendo:
I- Formulário constante do anexo IV preenchido;
II- Cronograma de implantação do Plano de Segurança da Barragem, respeitando os prazos para realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem.
Parágrafo primeiro. O cronograma deverá ter como data inicial 1º de outubro de 2012.
Parágrafo segundo. O Relatório de Implantação do Plano de Segurança da Barragem deverá ser enviado à ANA por via postal ou preenchido diretamente no endereço eletrônico da ANA na internet por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado a partir de 2 de maio de 2012.
Parágrafo terceiro. Durante a avaliação do Relatório de Implantação do Plano de Segurança da Barragem, a ANA poderá requerer do Empreendedor alteração da sequência de realização das revisões de segurança das barragens, em função da Categoria de Risco e do Dano Potencial Associado.
Parágrafo quarto. Após o recebimento dos relatórios de que trata o caput, a ANA se manifestará em até um 01 (um) ano sobre seus conteúdos.
Art. 17. No período compreendido entre 20 de setembro de 2012 e o prazo final aprovado pela ANA para sua conclusão, o Plano de Segurança das Barragens construídas até aquela data deverá ser composto, no mínimo:
I - do formulário a que se refere o anexo IV a esta resolução, preenchido; e
II- dos registros que compõem o Volume III do Plano de Segurança da Barragens, conforme o Art.8º desta Resolução.
Art. 18. O prazo limite para realização das revisões periódicas de segurança das barragens cuja operação tenha iniciado até 20 de setembro de 2012 será função do número de barragens do Empreendedor e deverá respeitar os prazos totais e intermediários definidos no anexo III.
Parágrafo primeiro. Para fins de contabilização do número de barragens por Empreendedor considerar-se-á todas as suas barragens, independente do tipo, porte e domínio do corpo d’água barrado.
Parágrafo segundo. A sequência proposta de realização das revisões periódicas de segurança das barragens para os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverá ser determinada em ordem decrescente de volume dos respectivos reservatórios.
Parágrafo terceiro. A elaboração do Plano de Segurança da Barragem deverá ser concluída em até um ano após a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem, a que se refere o caput.
Art. 19. A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de Emergência serão tratados em resolução específica.
Art. 20. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 50 da Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 70, Seção 1, Páginas 143 e 144, de 02/04/2012.
ANEXO I- Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado:
Instruções:
1 – O cronograma deverá ter como início a data de outubro de 2012.
2 – O cronograma deve respeitar as metas estabelecidas no anexo III da resolução.
3 – Caso o empreendedor tenha mais de uma barragem, a sequência de realização das revisões periódicas das barragens deverá obedecer à ordem decrescente de volume dos respectivos reservatórios.