RESOLUÇÃO ANA Nº 465, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012
Cria o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC-ANA, dispõe sobre a tramitação dos pedidos de acesso a informações e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, incisos III e XIII, e § 2º do Anexo I da Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, que aprovou o Regimento Interno da ANA, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 459º Reunião Ordinária, realizada em 03 de setembro de 2012, resolveu:
Art. 1º Criar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC-ANA, com a finalidade de implementar as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Compete ao SIC-ANA:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - registrar os pedidos de acesso a informações formulados com base no art.10 da Lei nº 12.527, de 2011;
III - verificar a disponibilidade imediata da informação, de modo a conceder ao requerente o acesso solicitado;
IV - solicitar à Unidade Organizacional responsável pelo assunto os elementos e subsídios necessários ao atendimento do requerimento, quando as informações solicitadas não estiverem disponíveis para resposta imediata;
V – informar ao interessado sobre a tramitação dos pedidos de acesso e requerimentos;
VI - informar no requerente quando houver necessidade de dilação de prazo para a resposta aos pedidos de acesso a informações; e
VII - orientar ao requerente sobre as possibilidades de recurso em casos de negativa de acesso à informação, ou de reclamação pela ausência de resposta.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se informação com disponibilidade imediata aquela publicada no site da ANA.
§ 2º A solicitação de informações, elementos ou subsídios, nos termos do inciso IV do caput, deverão ser atendidas pelas Unidades Organizacionais da ANA, no prazo máximo de dez dias.
§ 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se requerimentos:
I - os pedidos de acesso a informações;
II - os recursos a indeferimento de pedido de acesso a informações;
III - os pedidos de desclassificação e reclassificação de informações; e
IV - as reclamações contra o processamento dos requerimentos.
Art. 3º Compete à Autoridade de Monitoramento designada ao amparo do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, a implementação e a supervisão das atividades do SIC-ANA, incumbindo-lhe ainda:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e apresentar à Diretoria Colegiada da ANA relatório semestral sobre o seu cumprimento;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012;
IV - orientar as Unidades no que se refere ao cumprimento à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012; e
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente.
Art. 4º Contra as decisões negativas de acesso à informação ou de não- fornecimento das razões da negativa do acesso, pela Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 3º, poderá o requerente interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANA, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será dirigido à Autoridade de Monitoramento, que sobre ele se manifestará no prazo de cinco dias, podendo reconsiderar sua decisão.
§ 2º Caso não seja reconsiderada sua decisão, a Autoridade de Monitoramento submeterá o recurso, devidamente instruído, à Diretoria Colegiada, para julgamento, no prazo de cinco dias.
§ 3º No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, à Autoridade de Monitoramento, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 4º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 5º A Diretoria Colegiada poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 5º A Autoridade de Monitoramento deverá encaminhar anualmente à Diretoria Colegiada relatório sobre as atividades do SIC-ANA, contendo as medidas adotadas para o cumprimento das normas relativas ao acesso a informações, para a publicação prevista no art. 30, inciso III, da Lei nº 12.527, de 2011, e no art. 45, incisos III e IV, do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DALVINO TROCCOLI FRANCA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 176, Seção 1, Página 77, de 11/09/2012.