RESOLUÇÃO ANA Nº 463, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012
Aprova condicionantes relativas a sistemas de transposição de desnível para a navegação em declarações de reserva de disponibilidade hídrica e outorgas de direito de uso de recursos hídricos de aproveitamentos hidrelétricos em cursos d'água de domínio da União.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere a Portaria nº 303, de 18 de dezembro de 2009, art. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 459ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de setembro de 2012, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e
Considerando a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe no inciso IV do art. 1º que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, e o art. 13 que toda outorga deverá respeitar a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº 37, de 26 de março de 2004, que estabelece as diretrizes para a outorga de recursos hídricos para a implantação de barragens em corpos d'água de domínio da União e dispõe no § 1º do art. 3 que a autoridade outorgante definirá o conteúdo dos estudos técnicos exigíveis para análise de requerimento de outorga de recursos hídricos;
Considerando o art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispõe que para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção da declaração de reserva de disponibilidade hídrica;
Considerando a Resolução ANA nº 131, de 11 de março de 2003, que dispõe sobre os procedimentos referentes à emissão de declaração de reserva de disponibilidade hídrica e de outorga de direito de uso de recursos hídricos para uso de potencial de energia hidráulica superior a 1 MW em corpo de água de domínio da União;
Considerando que na outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser considerada a separação e a independência dos aproveitamentos de cada uso no que se referem aos custos, licitações, implementação e operação, e;
Considerando a necessidade de regulamentar situação não prevista na legislação quanto às condicionantes relativas a sistemas de transposição de desnível para a navegação em declarações de reserva de disponibilidade hídrica e outorgas de direito de uso de recursos hídricos de aproveitamentos hidrelétricos em cursos d'água de domínio da União.
Resolve:
Art. 1º Aprovar como condicionantes para as declarações de reserva de disponibilidade hídrica e outorgas de direito de uso de recursos hídricos de aproveitamentos hidrelétricos em cursos d'água de domínio da União navegáveis ou potencialmente navegáveis, a apresentação dos seguintes documentos:
I - Estudo de Concepção e Definição de Alternativas do sistema de transposição de desnível adaptado no projeto do empreendimento definido no Estudo de Viabilidade da UHE, considerando no mínimo uma alternativa no corpo da barragem, e com indicação da alternativa mais adequada sob os aspectos técnico, ambiental e socioeconômico, em conformidade com os requisitos básicos estabelecidos pela ANA no Manual de Estudos de Disponibilidade Hídrica para Aproveitamentos Hidrelétricos (Anexo I) e no documento Diretrizes para Estudos de Arranjos de Obras de Transposição de Desnível para a Navegação (Anexo II);
II - Detalhamento do Sistema de Transposição de Desnível na alternativa definida no inciso anterior, em conformidade com os requisitos básicos estabelecidos pela ANA no Manual de Estudos de Disponibilidade Hídrica para Aproveitamentos Hidrelétricos (Anexo I) e no documento Diretrizes para Estudos de Arranjos de Obras de Transposição de Desnível para a Navegação (Anexo II).
§ 1º A ANA definirá em que fases dos processos de declaração de reserva de disponibilidade hídrica e outorga de aproveitamentos hidrelétricos será exigido o atendimento às condicionantes previstas nos incisos I e II para implantação do sistema de transposição de desnível proposto, de forma integral ou parcial, concomitantemente ou em período posterior à construção do barramento, observadas a classificação e a prioridade da hidrovia estabelecidas pelos Planos de Recursos Hídricos, pelo Ministério dos Transportes e por diretrizes do setor de transportes.
§ 2º A ANA poderá estabelecer prazos para encaminhamento das documentações referidas nos incisos I e II, de acordo com as especificidades dos projetos de cada aproveitamento hidrelétrico e do sistema de transposição de desnível proposto.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DALVINO TROCCOLI FRANCA
Diretor-Presidente Substituto
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 175, Seção 1, Página 67, de 10/09/2012.