RESOLUÇÃO ANA Nº 25, DE 23 DE JANEIRO DE 2012
Estabelece diretrizes para análise dos aspectos de qualidade da água dos pedidos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e de outorga de direito de uso de recursos hídricos em reservatórios de domínio da União.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.º 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 432ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de janeiro de 2012, com base no disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e
Considerando que o artigo 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, dispõe que toda outorga deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado;
Considerando que as definições de enquadramento e classe de qualidade referem-se aos padrões mínimos de qualidade de água exigidos para manutenção dos usos existentes e previstos, conforme definições apresentadas na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de- 2005:
- Enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
- Classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
Considerando a Resolução CONAMA nº 357, de 2005, que define e a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, e que dispõe no § 2º do artigo 10 que "os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser alterados em decorrência de condições naturais, ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água";
Considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº 91, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos, considera que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, é instrumento de gestão de recursos hídricos da esfera do planejamento, que se expressa por meio do estabelecimento de metas intermediárias e final a serem alcançadas, devendo levar em conta a integração da gestão das águas superficiais e subterrâneas;
Considerando a Resolução CNRH nº 91, de 2008, art. 2º, § 1º, dispõe que o enquadramento de corpos de água corresponde ao estabelecimento de objetivos de qualidade a serem alcançados através de metas progressivas intermediárias e final de qualidade de água, e no § 3° que o processo de enquadramento deverá considerar as especificidades dos corpos de água, com destaque para os ambientes lênticos e para os trechos com reservatórios artificiais, sazonalidade de vazão e regime intermitente;
Considerando que a formação de reservatório altera os padrões de qualidade de água, podendo intensificar a ocorrência de alguns parâmetros, de forma localizada espacial e temporariamente, como fósforo e nitrogênio, mas que não necessariamente inviabilizam os usos previstos;
Considerando que a Resolução CONAMA Nº 357, de 2005 estabeleceu padrões de qualidade por classes referentes a grupos de usos, sem especificar padrões para cada uso;
Considerando a necessidade de regulamentar situações não previstas na legislação quanto à implantação de novos reservatórios, os efeitos dos usos múltiplos sobre a qualidade de suas águas e o respeito aos limites impostos pelo enquadramento;
Resolve:
Art. 1º Na análise técnica dos pedidos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH de empreendimentos hidroelétricos e de outorga de direito de uso de recursos hídricos em reservatórios de domínio da União, o enquadramento do corpo d'água será avaliado a partir da verificação da compatibilidade entre a condição de qualidade de água existente e resultante da interação do uso, para pleitos de lançamento em reservatório, e prognosticada, para os pedidos de DRDH, considerados os padrões mais exigentes dos usos implantados e previstos.
§ 1º A avaliação de compatibilidade da qualidade de água prevista no caput deste artigo deverá ser realizada para cada uso de água implantado e previsto, considerando sua localização no reservatório, a qualidade de água desse compartimento e os padrões de qualidade de água mais restritivos dos referidos usos.
§ 2º No caso de abastecimento de água para consumo humano, a avaliação de compatibilidade entre a qualidade da água prevista e as restrições de qualidade da água poderá ser realizada considerando níveis de tratamento de água mais avançados, quando verificada deficiência no tratamento existente.
Art. 2º A classe de enquadramento será considerada respeitada quando for verificada a compatibilidade da qualidade de água diagnosticada (para pleitos de lançamentos em reservatórios existentes) ou prognosticada (quando for implantação de novos reservatórios) com os padrões mais restritivos dos usos múltiplos existentes e previstos, considerando a localização destes usos no reservatório, priorizando assim a abordagem por compatibilização dos usos nos segmentos do reservatório em relação à abordagem por limites de concentração médios no reservatório associados às classes de usos.
Parágrafo único. A avaliação da compatibilidade dos padrões de qualidade para cada uso implantado e previsto deverá ser realizada observando referências nacionais e, quando não existir, referências internacionais.
Art. 3º No caso de Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica, o prognóstico de qualidade da água previsto no artigo 1º deverá ser elaborado com a utilização da metodologia do Manual de Estudos de Disponibilidade Hídrica da ANA e outras especificações complementares que venham a ser estabelecidas por esta Agência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 23, Seção 1, Página 54, de 01/02/2012.