RESOLUÇÃO ANA Nº 833, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011
Revogada pela Resolução ANA nº 1.941, de 30 de outubro de 2017.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 427ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de Dezembro de 2011, com fundamento nos arts. 4º, II e 12, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e nos elementos constantes no Processo 02501.001253/2011-46, resolve:
Art. 1º Estabelecer as condições gerais para os atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União emitidos pela Agência Nacional de Águas – ANA e dar outras providências.
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADO E CONDIÇÕES DA OUTORGA
Seção I – Das Obrigações dos Interessados
Art. 2º Constituem obrigações do Interessado:
I – implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo da vazão captada e lançada nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos; (Revogado pela Resolução ANA n.º 603, de 26 de maio de 2015)
II – prever no projeto do empreendimento a instalação de equipamentos de medição para monitoramento contínuo da vazão captada e lançada nas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos; (Revogado pela Resolução ANA n.º 603, de 26 de maio de 2015)
III – caso o uso de recursos hídricos objeto de outorga seja enquadrado nas exigências estabelecidas na Resolução ANA nº 782, de 27 de outubro de 2009, que estabelece critérios para o envio dos dados dos volumes medidos em pontos de interferência outorgados em corpos de água de domínio da União ,o(a) Interessado(a) deverá enviar à ANA a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH contendo a relação dos volumes mensais acumulados medidos no ano anterior, até 31 de janeiro de cada ano, por meio do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, disponível no site: http://cnarh.ana.gov.br;
"III – caso o uso de recursos hídricos objeto de outorga seja enquadrado em exigências estabelecidas em resoluções específicas que estabeleçam critérios para o envio dos dados dos volumes medidos em pontos de interferência outorgados em corpos de água de domínio da União , o (a) Interessado (a) irá receber comunicação específica da ANA e deverá enviar à ANA a Declaração Anual de Usos de Recursos Hídricos – DAURH contendo os valores dos volumes medidos de captação e de lançamento, bem como os dados de qualidade do efluente, em cada ano, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH;” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 632, de 15 de junho de 2015).
IV – todas as interferências nos corpos de água constantes dos atos de outorga, incluindo tanques-rede, pontos de captação de água e de lançamento de efluentes, deverão ser dimensionadas de modo a levar em conta as flutuações de nível e características locais do corpo hídrico no local da interferência, uma vez que nas análises realizadas pela ANA as coordenadas geográficas servem de referência para a realização do balanço quali-quantitativo dos usos de recursos hídricos;
V – o(a) Interessado(a) deverá realizar, quando necessário, sem necessidade de anuência da ANA, desde que não existam conflitos pelo uso de recursos hídricos, os serviços de limpeza de margem e leito, incluindo dragagem para desobstrução das interferências constantes da respectiva resolução de outorga, desde que não gere obstrução das captações ou derivações de água e dos lançamento de efluentes de terceiros, nem comprometa obras de utilidade pública existentes, devendo restringir-se, no caso de dragagem, ao material de assoreamento, cuja disposição final deverá estar de acordo com as normas ambientais;
VI – garantir, nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para a finalidade de extração de areia em leito de rio, o retorno da água ao corpo hídrico, minimizando as perdas no procedimento de expedição do produto, não sendo este lançamento (água de retorno das pilhas) objeto de outorga;
VII – realizar e manter atualizada a Declaração de Uso no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH (http://cnarh.ana.gov.br/).
Seção II – Das condições para suspensão, revogação e revisão da outorga
Art. 3º As outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos poderão ser suspensas parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:
I – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II – ausência de uso por três anos consecutivos;
III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V – necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água;
VII – conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos;
VIII – indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência;
XIX – não início da implantação do empreendimento em até dois anos, contados da data de publicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos;
X – não conclusão da implantação do empreendimento em até seis anos, contados da data de publicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos;
XI – de ser instituído regime de racionamento de uso de recursos hídricos;
XII – se o Conselho de Defesa Nacional (CDN) venha a estabelecer critérios e condições de utilização dos recursos naturais em Faixa de Fronteira, se for o caso;
XIII – usuário de recursos hídricos fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
XIV – usuário de recursos hídricos obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
§ 1º Para minimizar os efeitos de secas, o uso outorgado poderá ser racionado, conforme previsto no art. 4º, inciso X e § 2º, da Lei nº 9.984, de 2000.
§ 2º A suspensão da outorga, ainda que parcial, não dá direito de indenização ao(à) Interessado(a), e implica corte ou redução dos usos outorgados.
§ 3º Os prazos a que se referem os incisos XIX e X poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.
Art. 4º As outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos poderão ser revistas, além de outras situações previstas na legislação pertinente:
I – quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e
II – quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES PARA OUTORGA DE BARRAGENS
Art. 5º Constituem obrigações dos titulares de outorgas para barramentos enquadrados no art. 1º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens:
I – prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;
II – providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
III – organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
IV – informar à ANA qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
V – manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;
VI – permitir o acesso irrestrito da ANA e dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança;
VII – elaborar e manter atualizado o Plano de Segurança da Barragem, observando as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;
VIII – realizar as inspeções de segurança de barragem;
IX – elaborar as revisões periódicas de segurança;
X – elaborar o Plano de Ações de Emergência, quando exigido pela ANA;
XI – manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado;
XII – manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, quando exigido pela ANA;
XIII – manter atualizadas as informações relativas à barragem no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;
XIV – cumprir as recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;
XV – manter responsável técnico pela segurança da barragem com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função válida.
Parágrafo único. Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E DESISTÊNCIA DE OUTORGA
Art. 6º Para retificação ou alteração das características técnicas dos usos outorgados, de nome ou razão social e de alteração de CNPJ da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos, o(a) Interessado(a) deverá, primeiramente, retificar sua declaração no CNARH e, posteriormente, encaminhar solicitação à ANA por meio de formulário específico disponível no sítio da ANA na internet.
Parágrafo único. Conforme dispuser regulamentação específica, poderá haver dispensa de envio de requerimento de outorga assinado para os corpos hídricos classificados como não críticos.
Seção I – Da solicitação de transferência de outorga
Art. 7º No caso de transferência da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos, o(a) Interessado(a) deverá indicar o novo responsável pelo empreendimento, por meio da retificação da declaração no CNARH e envio da solicitação à ANA por meio de formulários específicos disponíveis no sítio da ANA na internet.
§ 1º A solicitação de transferência deverá ser feita pelo titular da outorga por meio do formulário de requerimento, o qual deverá estar acompanhado do formulário de transferência de outorga a ser preenchido pelo futuro titular da outorga.
§ 2º A transferência de outorga deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original.
Seção II – Da comunicação de desistência de outorga
Art. 8º No caso de desativação, interrupção das atividades do empreendimento ou de desistência da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos, o(a) Interessado(a) deverá comunicar formalmente a ANA, por meio de envio de formulário específico disponível no sítio da ANA na internet.
§ 1º As concessionárias e autorizadas de serviços públicos titulares de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos só poderão comunicar desistência de outorga junto à ANA mediante manifestação do poder público concedente.
§ 2º A desativação, interrupção das atividades do empreendimento ou a desistência da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos não exime o empreendedor de responder junto à ANA por quaisquer passivos e infrações à legislação de recursos hídricos, bem como débitos quanto à cobrança pelo uso de recursos hídricos que tenham ocorrido durante a vigência de sua outorga.
Seção III – Da solicitação de renovação de outorga
Art. 9º O(A) Interessado(a) em renovar a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá apresentar requerimento à ANA com antecedência mínima de 90 (noventa dias) da data de término de sua validade.
§ 1º Caso o requerimento de renovação seja protocolizado na ANA em um prazo inferior ao supracitado, este requerimento será tratado como novo pedido de outorga.
§ 2º Cumprido os termos do caput, se até a data de término de validade da outorga a ANA não se manifestar expressamente a respeito do pedido de renovação, esta fica automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do pedido de renovação.
Seção IV – Da outorga preventiva de uso de recursos hídricos
Art. 10. A outorga preventiva de uso de recursos hídricos não é passível de renovação, não confere o direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando ao investidor o planejamento de seu empreendimento.
Parágrafo único. Mediante justificativa, é facultado ao(à) Interessado(a) solicitar emissão de nova outorga preventiva.
Art. 11. A outorga preventiva de uso de recursos hídricos poderá ser convertida em outorga de direito de uso de recursos hídricos, por solicitação do(a) Interessado(a).
Parágrafo único. A conversão de que trata este artigo será objeto de análise complementar da ANA.
Seção V – Da extinção da outorga
Art. 12. As outorgas preventivas e as de direito de uso de recursos hídricos extinguem-se, sem qualquer direito de indenização ao Outorgado, mediante as seguintes circunstâncias:
I – morte do Outorgado (pessoa física), caso seus herdeiros ou inventariantes não solicitem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, a retificação da outorga em nome destes, devendo, se for o caso, ser emitido novo ato de outorga com mesmo prazo e condições da outorga original;
II – liquidação judicial ou extrajudicial do Outorgado (pessoa jurídica);
III – término do prazo de validade de outorga de direito de uso de recursos hídricos sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação.
Parágrafo único. Aplicam-se aos casos previstos neste artigo o disposto no §2º do art. 8º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. O(A) Interessado(a) se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos emitidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Nas outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos para as atividades de mineração, a verificação da prioridade do(a) Interessado(a) ao título minerário, nos termos da Resolução ANA nº 707, de 21 de dezembro de 2004, que dispõe sobre procedimentos de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga, será feita pela ANA no Cadastro Mineiro do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM por meio do respectivo CPF ou CNPJ.
Art. 15. Na atividade de extração de areia em leito de rio, a captação de água destina-se à composição de polpa para transporte, por meio de bombeamento, por tubulação, do material proveniente da dragagem, a partir de um ponto fixo próximo a margem do rio até a área de beneficiamento, onde se realiza a lavagem, a separação, a estocagem e a expedição do material.
Art. 16. As características técnicas das interferências e dos usos de recursos hídricos constantes das outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos estão disponíveis no endereço eletrônico da ANA (www.ana.gov.br/outorga) e do CNARH (http://cnarh.ana.gov.br).
Art. 17. O uso dos recursos hídricos objeto de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos está sujeito à cobrança, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e do art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.984, de 2000.
Art. 18. As resoluções de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos não dispensam o atendimento às normas e nem substituem a obtenção, pelo(a) Interessado(a), de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 19. O(a) Interessado(a) deve cumprir todas as condições estabelecidas no ato de outorga e responderá civil, penal e administrativamente por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente, a terceiros e pelo uso inadequado que vier a fazer da outorga ou em decorrência de condições inadequadas de manutenção, operação ou funcionamento das obras e interferências.
Art. 20. Nos atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União emitidos pela ANA deverá constar artigo que remeta à observância, por parte do(a) Interessado(a), ao disposto nesta Resolução, naquilo que lhe couber.
Art. 21. As solicitações de renovação, alteração, transferência de outorga e conversão de outorga preventiva em outorga de direito de uso, se deferidas, serão publicadas como novos atos de outorga, devendo constar, quando for o caso, a revogação expressa, total ou parcial, do ato de outorga anterior.
Art. 22. São usos de recursos hídricos sujeitos à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, as captações e derivações para consumo final, insumo de processo produtivo, transporte de minérios, os lançamentos de efluentes com fins de diluição, transporte ou disposição final, referentes a parâmetros de qualidade outorgáveis, as acumulações de volume de água que alterem o regime de vazões e os aproveitamentos de potenciais hidrelétricos.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 236, Seção 1, Página 124, de 09/12/2011.