RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA, IEMA E IGAM Nº 553, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento, retificação ou ratificação de dados de usuários em corpos hídricos de domínio da União e dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, na Bacia Hidrográfica do Rio Doce e na Região Hidrográfica do Rio Barra Seca, localizada no Estado do Espírito Santo.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 1009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 412ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2011, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA, do Estado Espírito Santo, no uso de suas atribuições, definidas pela Lei Çomplementar nº 248, de 28 de junho de 2002, e a DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, ao Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial a contida no Artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e
considerando o disposto na Lei estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e sua regulamentação constante do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001;
considerando o disposto na Deliberação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - CBH-DOCE nº 26, de 31 de março de 2011, na Deliberação Normativa do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranga nº 04, de 12 de abril de 2011, na Deliberação Normativa do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba nº 115, de 14 de abril de 2011, na Deliberação Normativa do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Caratinga nº 09, de 13 de abril de 2011, na Deliberação Normativa do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Suaçuí nº 29, de 26 de abril de 2011, na Deliberação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu nº 01, de 20 de abril de 2011, na Deliberação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São José nº 02, de 19 de abril de 2011, na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 123, de 29 de junho de 2011, e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais nº 277, nº 278, nº 279 e nº 280, de 4 de julho de 2011, resolvem:
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para cadastramento, retificação ou ratificação dos dados de usuários em corpos hídricos de domínio da União e dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo na Bacia Hidrográfica do Rio Doce e na Região Hidrográfica do Rio Barra Seca, localizada no Estado do Espírito Santo, conforme mapas anexos, abrangendo:
I - todos os usos de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União na Bacia Hidrográfica do Rio Doce;
II - todos os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga em corpos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais localizados nas áreas de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranga, do Comitê - da Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Caratinga e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Suaçuí; e
III - todos os usos de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio do Estado do Espírito Santo localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Doce e na Região Hidrográfica do Rio Barra Seca.
Art. 2º Pata fins desta Resolução:
I - os usos de recursos hídricos serão denominados usos;
II - os usuários de recursos hídricos serão denominados usuários;
III - o processo de fornecimento de informações de uso de recursos hídricos do usuário junto ao Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH - será denominado cadastramento;
IV - a aprovação dos dados declarados pelos usuários de recursos hídricos no CNARH será denominada validação;
V - a correção dos dados disponíveis no banco de dados do CNARH será denominada retificação;
VI - a confirmação dos dados disponíveis no banco de dados do CNARH será denominada ratificação; e
VII - a cobrança pelos usos de recursos hídricos será denominada cobrança.
Art. 3º O processo de cadastramento, retificação ou ratificação iniciar-se-á pela convocação dos usuários por meio de Edital específico, a ser publicado na imprensa oficial, e obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 4º O período para cadastramento, retificação ou ratificação dos dados de usos de recursos hídricos junto ao CNARH será:
I - entre os dias 1º e 30 de setembro de 2011, para todos os usos de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União na Bacia Hidrográfica do Rio Doce;
II - entre os dias 1º e 30 de setembro de 2011, para todos os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga em corpos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais localizados nas áreas de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranga, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Caratinga e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Suaçuí; e
III - entre os dias 1º de setembro e 31 de dezembro de 2011, para todos os usos de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio do Estado do Espírito Santo localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Doce e na Região Hidrográfica do Rio Barra Seca.
Art. 5º O cadastramento para todos os usos definidos no Artigo 12 desta Resolução, outorgados ou não pelas respectivas autoridades outorgantes, será realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico do CNARH, disponível na Internet no endereço: http://cnarh.ana.gov.br.
§ 1º Os usuários definidos no art. 1ºdesta Resolução, outorgados ou não, poderão retificar ou ratificar seus dados no endereço http://cnarh.ana.gov.br, mediante acesso com a senha a ser fornecida pelas respectivas autoridades outorgantes.
§ 2º No caso em que os empreendimentos apresentarem interferências em corpos hídricos de domínio da União e dos Estados simultaneamente, a senha de acesso será fornecida pela ANA.
§ 3º Para fins de cálculo do balanço hídrico por empreendimento, o usuário deverá informar no CNARH todos os pontos de captação de recursos hídricos e de lançamentos de efluentes do empreendimento localizados em corpos hídricos de domínio da União ou dos Estados, inclusive os pontos localizados em redes de distribuição de água ou coletoras de esgoto, públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
Nos Corpos Hídricos de Domínio da União
Art. 6º Para usos definidos no art. 1º, inciso I , desta Resolução, o cadastramento e a retificação dos dados junto ao CNARH, desde que validados pela ANA, serão utilizados como base para a regularização dos usuários e bastarão para fins de pedido ou revisão de outorga de direito de uso de recursos hídricos e cobrança, resguardada à ANA o direito de solicitar documentação complementar.
Parágrafo único. A outorga de direito de uso de recursos hídricos não dispensa nem substitui a obtenção pelo outorgado de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 7º Serão consideradas ratificadas, para efeito de cadastro e cobrança, as informações disponíveis no banco de dados do CNARH do usuário que não se manifestou durante a convocação no prazo estabelecido no art. 4º, inciso I, desta Resolução.
Art. 8º Os usuários definidos no inciso 1, Artigo 1º desta Resolução, serão cobrados pelos usos sujeitos a outorga de direito de uso de recursos hídricos e de acordo com os respectivos mecanismos e valores aprovados pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.
§ 1º Para fins de cobrança, a ANA resguarda a prerrogativa de utilizar os dados de usos conforme declarados junto ao CNARH, enquanto não finalizada a análise do pedido ou revisão da outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 2º O pagamento feito a maior ou a menor pelo usuário será objeto de ajuste financeiro nos valores a serem cobrados no exercício seguinte, quando a cobrança será adequada aos dados constantes da outorga de direito de uso1de recursos hídricos emitida.
§ 3º Será cancelada integralmente a cobrança do usuário que encaminhar comunicado formal à ANA desistindo de sua outorga de direito de uso de recursos hídricos no prazo de até 90 (noventa) dias após o vencimento do primeiro documento de cobrança.
§ 4º Caso o comunicado de desistência de outorga de direito de uso de recursos hídricos seja encaminhado em prazo superior ao definido no § 3º deste artigo a cobrança será suspensa a partir do mês subsequente ao informado.
§ 5º Para fins de cobrança, o usuário que possuir equipamento para medição de vazões poderá informar, no período de 1º a 31 de janeiro, a previsão de vazões a serem medidas no exercício corrente e as vazões efetivamente medidas no exercício anterior, por meio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH.
Art. 9º Para efeito de cobrança, o valor anual devido em cada exercício será baseado nas informações de usos validadas no CNARH no dia 31 de janeiro do respectivo exercício.
Parágrafo único. Para os exercícios de 2011 e 2012, o valor anual de cobrança será baseado nas informações de usos constantes nas declarações enviadas e validadas no CNARH até o dia 30 de setembro de 2011.
CAPÍTULO III
Nos Corpos Hídricos de Domínio do Estado de Minas Gerais
Art. 10. Serão cobrados os usos sujeitos a outorga de direito de uso de recursos hídricos definidos no art. 1º, inciso II, desta Resolução, de acordo com os respectivos mecanismos e valores aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - CERH-MG.
§ 1º Para os usos definidos no art. 1º, inciso II, desta Resolução, o cadastramento e a retificação dos dados junto ao CNARH, desde que validados pelo IGAM, bastarão para fins de cadastro e cobrança.
§ 2º Para fins de cobrança, o usuário que possuir equipamento para medição de vazões poderá informar, no período de 1º a 31 de janeiro, a previsão de vazões a serem medidas no exercício corrente e as vazões efetivamente medidas no exercício anterior, por meio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH.
Art. 11. Para efeito de cobrança, o valor anual devido em cada1exercício será baseado nas informações de usos validadas no CNARH até o dia 31 de janeiro do respectivo exercício.
Parágrafo único. Para o exercício de 2011, o valor anual de cobrança será baseado nas informações de usos constantes nas declarações enviadas e validadas no CNARH até o dia 30 de setembro de 2011.
Art. 12. Serão consideradas ratificadas, para efeito de cadastro e cobrança, as informações disponíveis no banco de dados do CNARH do usuário que não se manifestou durante a convocação no prazo estabelecido no art. 4º, inciso II, desta Resolução.
CAPÍTULO IV
Nos Corpos Hídricos de Domínio do Estado do Espírito Santo
Art. 13. Para os usos definidos no art. 1º, inciso III, desta Resolução:
§ 1º Serão consideradas ratificadas, ou seja, confirmadas pelo usuário, as informações constantes no banco de dados do CNARH, caso o usuário interessado não se manifeste no prazo estabelecido do art. 4º, inciso III, desta Resolução.
§ 2º O cadastramento e a retificação das informações junto ao banco de dados do CNARH deverão ser validados pelo IEMA.
§ 3º Após validação, as informações disponíveis no banco de dados do CNARH poderão ser utilizadas para fins de pedido, revisão ou renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, a critério do IEMA.
§ 4º É resguardado ao IEMA o direito de solicitar, ao usuário, documentação complementar nos casos de não validação das informações prestadas ou nos demais casos em que se seja necessário.
Art. 14. A cobrança no Estado do Espírito Santo iniciará após o estabelecimento de procedimentos e especificações técnicas e administrativas relativos a este instrumento de gestão, por meio de regulamentação e edição de critérios gerais.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU | ALADIM FERNANDO CERQUEIRA | CLEIDE IZABEL PEDROSA DE MELO |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 165, Seção 1 , Páginas 72 e 73 de 26/08/2011.