RESOLUÇÃO ANA Nº 552, DE 8 DE AGOSTO DE 2011
Revogada pela Resolução ANA nº 122, de 16 de dezembro de 2019.
Estabelece os procedimentos para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos pelas entidades delegatárias de funções de agência de água, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 413ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de agosto de 2011, resolveu:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos pelas entidades delegatárias de funções de agência de água, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 424, de 4 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de agosto de 2004, Seção 1, páginas 110 e 111.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 160, Seção 1 , Páginas 147, 148 e 149 de 19/08/2011.
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 552, DE 8 DE AGOSTO DE 2011
PROCEDIMENTOS PARA COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COM EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS PELAS ENTIDADES DELEGATÁRIAS DE FUNÇÕES DE AGÊNCIA DE ÁGUA, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI Nº 10.881, DE 9 DE JUNHO DE 2004.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto e dos Princípios
Art. 1º Este regulamento estabelece procedimentos para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos pelas entidades delegatárias de funções de agência de água.
Art. 2º As compras e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades das entidades delegatárias reger-se-ão pelos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da eficiência, da igualdade, da economicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e dos que lhe são correlatos.
Seção II
Disposições Preliminares
Art. 3º As compras e as contratações de obras e serviços efetuar-se-ão mediante Seleção de Propostas, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único. A seleção de propostas destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para o regular funcionamento da entidade delegatária.
Art. 4º Todos quantos participem da Seleção de Propostas a que se refere o art. 3º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Resolução, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 5º A realização de Seleção de Propostas não obriga a entidade delegatária à contratação.
Art. 6º Para fins deste Regulamento, entende-se por:
I - ADJUDICAÇÃO - ato pelo qual a contratante atribui ao fornecedor o objeto da Seleção de Propostas;
II - ATO CONVOCATÓRIO - instrumento contendo o objeto e as condições de participação da Seleção de Propostas;
III - COMPRA - a aquisição de materiais, componentes, equipamentos, gêneros alimentícios, móveis, imóveis, veículos e semoventes;
IV - CONTRATO - todo e qualquer ajuste entre a entidade delegatária e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada no documento que estabelece os direitos e obrigações da entidade delegatária e do contratado;
V - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - informações relativas a projetos, plantas, cálculos, memórias descritivas, especificações e normas técnicas, padrões de qualidade, durabilidade e desempenho, marcas ou modelos de componentes e equipamento;
VI - FORNECEDOR - pessoa física ou jurídica que participa da Seleção de Propostas na modalidade de Coleta de Preços;
VII - HOMOLOGAÇÃO - ato pelo qual se examina o procedimento de contratação a fim de verificar sua conformidade com o Ato Convocatório;
VIII - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
IX - OBRA - construção, recuperação ou modificação de bem imóvel que agregue valor ou utilidade ao patrimônio, inclusive os respectivos projetos, ou ainda, o resultado do serviço de conservação ou recuperação de área, que altere o meio ambiente;
X - PLANO DE APLICAÇÃO - relação de ações a serem executadas com os recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, dentre as quais devem estar incluídas as propostas selecionadas pelo Concurso de Projetos, as ações de manutenção e custeio administrativo da Agência de Água e aquelas necessárias ao cumprimento do Contrato de Gestão com a ANA, com horizonte anual ou plurianual, devendo guardar compatibilidade com as metas do Plano de Recursos Hídricos da Bacia;
XI - PREÇO DE REFERÊNCIA - valor orçado para a contratação, conforme definido no Ato Convocatório, estabelecido a partir de valores praticados no mercado;
XII - PREÇO INEXEQUÍVEL - valor inferior a 60% (sessenta por cento) do preço máximo, salvo se apresentada demonstração de exequibilidade pelo fornecedor e esta seja aceita pela entidade delegatária;
XIII - PROJETO BÁSICO - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, que possibilite a estimativa de seu custo final e o prazo de execução;
XIV - PROJETO EXECUTIVO - detalhamento do Projeto Básico, contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XV - PROJETO SELECIONADO - projeto selecionado na Seleção de Propostas por meio da modalidade Concurso de Projetos;
XVI - SELEÇÃO DE PROPOSTAS - procedimento licitatório para compra de bens e para a contratação de obras e serviços, a ser realizado por parte da Entidade Delegatária, na modalidade Coleta de Preços ou na modalidade Concurso de Projetos, quando sujeito a aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica;
XVII - SERVIÇO - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a entidade delegatária, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalho técnico profissional, quando não integrantes de execução de obras, comportando as seguintes classificações:
1.Serviços Técnicos Profissionais
Todos aqueles que exigem habilitação legal para sua execução, desde o simples registro do profissional, firma ou repartição administrativa competente até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido.
2.Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Aqueles que, além de exigirem habilitação técnica profissional normal, são realizados por quem se aprofundou nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica ou em cursos de pós-graduação ou de estágio de aperfeiçoamento. São serviços de alta especialização que demandam conhecimentos pouco difundidos entre os demais técnicos da mesma profissão, tais como:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
3.Serviços de Natureza Continuada
Serviços que não podem ser interrompidos, por serem imprescindíveis ao funcionamento da entidade delegatária e cuja contratação possa estender-se por mais de um exercício financeiro.
XVIII - TERMO DE RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO - instrumento que formaliza o recebimento do objeto contratado;
XIX - TERMO DE REFERÊNCIA - documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do projeto.
Seção III Seleção de Propostas
Art. 7º A Seleção de Propostas será realizada mediante as modalidades seguintes:
I - Coleta de Preços;
II - Concurso de Projetos; e
III - Adesão a Ata de Registro de Preços.
§1º A Coleta de Preços reger-se-á pelo seguinte procedimento:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de Ato Convocatório, cujo extrato deverá ser publicado em jornal com circulação local (municipal), para valores estimados inferiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em jornal de circulação regional (estadual), para os demais valores, e na página eletrônica da entidade delegatária, para ambos os casos;
II - do extrato do Ato Convocatório publicado constarão, no mínimo, a definição do objeto da Seleção, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do Ato Convocatório;
III - do Ato Convocatório constarão as condições para a participação no processo de seleção e posterior contratação, as especificações técnicas para a formulação das propostas, o preço de referência e condições de aferição de exequibilidade do preço, a referência a este Regulamento e a minuta do Contrato como anexo;
IV - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis;
V - os pedidos de impugnação ao Ato Convocatório deverão ser protocolados a entidade delegatária até três dias úteis antes da data fixada para a abertura das propostas, por qualquer pessoa jurídica ou física, devendo ser julgados antes da homologação do processo de seleção, sem a promoção de efeito suspensivo imediato.
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, entregarão envelopes distintos contendo a habilitação da empresa e a proposta de preços;
VIII - proceder-se-á a imediata abertura do envelope com a proposta de preços e sua análise;
IX - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
X - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
XI - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento e as especificações técnicas definidos no Ato Convocatório;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, proceder-se-á à abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do concorrente que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no Ato Convocatório;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o concorrente atende às exigências do Ato Convocatório quanto à habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal;
XIV - verificado o atendimento das exigências fixadas no Ato Convocatório, o concorrente será declarado vencedor;
XV - se o concorrente que apresentou a melhor proposta desatender às exigências habilitatórias, examinar-se-ão as ofertas subsequentes quanto à habilitação, na ordem de classificação, sucessivamente, até a apuração daquela que atenda ao Ato Convocatório, sendo esta concorrente declarada vencedora;
XVI - declarado o vencedor, qualquer concorrente poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais concorrentes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII - a falta de manifestação imediata e motivada do concorrente importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da Seleção ao vencedor;
XIX - homologada a Seleção pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o Contrato no prazo definido em Ato Convocatório; e
XX - se o vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XV bem como, ao desistente, as penalidades definidas no respectivo Ato Convocatório.
§ 2º A entidade delegatária definirá os procedimentos internos complementares para a realização dos processos de Seleção de Propostas na modalidade Coleta de Preços, em conformidade com seus dispositivos regimentais, inclusive quanto à justificativa e definição do objeto do processo de contratação.
§ 3º Se todos os interessados forem inabilitados, a entidade delegatária poderá fixar o prazo de três dias úteis para apresentação de nova documentação de habilitação, escoimada das causas da inabilitação, permanecendo em seu poder os demais envelopes, devidamente fechados e rubricados por todos os representantes presentes das proponentes.
§ 4º O Concurso de Projetos reger-se-á por Resolução específica editada pela Agência Nacional de Águas - ANA.
§5º A entidade delegatária poderá aderir a Ata de Registro de Preços gerenciada por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, observadas as disposições do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.
§ 6º A adesão à Ata de Registro de Preços será autuada em processo administrativo específico, com os seguintes documentos:
I - Termo de Referência ou projeto básico da contratação, com as justificativas da contratação e detalhamento das especificações técnicas, qualitativas e quantitativas, do serviço ou bem a ser adquirido, acompanhado do respectivo cronograma de execução se for o caso;
II - Pesquisa mercadológica que comprove a economicidade da contratação;
III - comprovante de manifestação, junto ao órgão gerenciador, sobre o interesse de participar da Ata de Registro de Preços, acompanhado da respectiva autorização do órgão;
IV - comprovante de manifestação, junto ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, sobre interesse em participar da Ata, acompanhado da respectiva proposta da empresa;
V - cópia da minuta de contrato e indicação do respectivo gestor para acompanhar a execução das atividades, conforme o caso; e
VI - comprovantes de regularidade fiscal do fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 15 desta Resolução.
Seção IV
Dispensa de Coleta de Preços
Art. 8º A dispensa de Coleta de Preços poderá ocorrer no caso de:
I - compras, execução de obras ou serviços, que envolvam valores inferiores a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
II - emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
III - não acudirem interessados ao certame anterior e ela, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a entidade delegatária, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
IV - compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da entidade delegatária, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
V - contratos de prestação de serviços com instituições financeiras oficiais;
VI - contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação do certame anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo fornecedor vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; e
VII - aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
Seção V
Inexigibilidade de Coleta de Preços
Art. 9º Considera-se inexigível a Coleta de Preços quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para a aquisição de serviços, materiais, equipamentos ou gêneros, que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria o objeto do certame, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para contratação de serviços técnicos enumerados no número 2 inciso XIX do art. 6º deste Regulamento, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 10. Todos os atos de dispensa ou de inexigibilidade deverão ser devidamente justificados em relação à sua motivação, à escolha do fornecedor e ao preço, que deverá ser compatível com o praticado no mercado, e autorizado pelo responsável legal da entidade delegatária.
§ 1º As contratações com base nos art. 8º ou 9º desta Resolução serão precedidas de habilitação do fornecedor nos termos dos arts. 11 a 15 deste Regulamento.
§ 2º A motivação da dispensa por emergência ou calamidade publicada deverá caracterizar a situação emergencial ou calamitosa que justifica a dispensa.
Seção VI
Da Habilitação
Art. 11. Para a habilitação na Coleta de Preços será exigida dos interessados documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º A entidade delegatária poderá deixar de exigir no Ato Convocatório as exigências de qualificação técnica ou econômica-financeira.
§ 2º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Pública, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 12. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá de:
I - cédula de identidade do responsável legal do concorrente;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de associações civis, acompanhada de indicação do(s) representante(s) legal(is) em exercício; e
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 13. A documentação relativa à qualificação técnica, quando exigida no Ato Convocatório, limitar-se-á aos seguintes documentos:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando couber; e
II - comprovação de aptidão do concorrente e da equipe técnica, quando couber, para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do certame;
III - comprovação da adequação da proposta às exigências técnicas relativas à qualificação da equipe técnica, prazos, metodologias empregadas, e outras que sejam necessárias ao atendimento do objeto do certame.
Parágrafo Único. A comprovação de aptidão referida no inciso II acima será feita por atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado pelas entidades profissionais competentes, quando couber.
Art. 14. A documentação relativa à qualificação econômica-financeira, quando exigida no Ato Convocatório, limitar-se-á aos seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no Ato Convocatório da Coleta de Preços, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no Ato Convocatório e devidamente justificados no processo administrativo da Coleta de Preços que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º A garantia a que se refere o inciso III deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 7º deste artigo.
§ 7º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 8º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 9º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Entidade Delegatária, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 15. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do concorrente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do concorrente;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Seção VII
Do julgamento das propostas da Coleta de Preços
Art. 16. No julgamento das propostas serão considerados, exclusivamente, os critérios objetivos previstos no Ato Convocatório.
Parágrafo Único. Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
Seção VIII
Da participação de Consórcios
Art. 17. É facultado à entidade delegatária permitir a participação de empresas em consórcio em Coleta de Preços, desde que especificado no Ato Convocatório e observadas as seguintes condições:
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de empresa líder, obrigatoriamente fixadas no ato convocatório;
III - apresentação dos documentos de habilitação jurídica, técnica e fiscal por parte de cada consorciado.
§ 1º Não é permitida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 2º Os integrantes do consórcio serão solidariamente responsáveis pelos atos praticados do consórcio, tanto na fase de seleção quanto na de execução do contrato.
§ 3º Em consórcio integrado por empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
§ 4º O consórcio vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, sua constituição e registro, nos termos do compromisso subscrito pelos consorciados.
Capítulo II
DOS CONTRATOS
Seção I
Da Formalização e da Execução dos Contratos
Art. 18. Os Contratos para a execução das propostas selecionadas estabelecerão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
§ 1º As contratações somente serão realizadas se atendidos, no ato de sua formalização, os requisitos previstos no art. 13 deste Regulamento.
§ 2º Os contratos definirão, obrigatoriamente:
I - o objeto do contrato com seus elementos característicos;
II - o preço, as condições de pagamento, critérios de reajustamento;
III - os prazos de início de etapas de execução, conclusão entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato, conforme o caso;
IV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades, as penalidades cabíveis e valores de multas;
V - os casos de rescisão contratual;
VI - a vinculação do contrato às especificações do Ato Convocatório e à proposta do contratado;
VII - a obrigação do contratado de manter as mesmas condições de habilitação exigidas na apresentação de sua proposta;
VIII - que os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados, com acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, e no caso particular de obras até o limite de 50% (cinquenta por cento); e
Art. 19. O encerramento dos Contratos dar-se-á por edição pela entidade delegatária do Termo de Recebimento do Objeto Contratado, de caráter definitivo, onde constem, no mínimo, as seguintes informações:
I - objeto;
II - valores totais do contrato e do pagamento realizado;
III - metas do Plano de Recursos Hídricos, contratadas e alcançadas, quando couber;
IV - prazos inicial e final para conclusão;
V - responsável técnico pelo recebimento do Objeto.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As entidades delegatárias deverão disponibilizar de forma destacada na sua página eletrônica, para todas as contratações previstas nas seções III, IV e V do Capítulo I deste Regulamento, os seguintes documentos: Ato Convocatório integral, extrato do processo de dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso; impugnações, recursos e atos administrativos correlatos; Contrato e Termo de Recebimento do Objeto Contratado, devidamente assinados.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo a quaisquer outros atos administrativos necessários aos processos de seleção e execução.
Art. 21. As minutas dos Atos Convocatórios e seus contratos e aditivos correspondentes, assim como os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade, deverão ser submetidos previamente à apreciação de assessoria jurídica da entidade delegatária.
Art. 22. Os termos deste Regulamento serão observados, obrigatoriamente, pelas entidades delegatárias.
Art. 23. A Agência Nacional de Águas editará norma específica para regulamentar o procedimento aplicável à modalidade de Concurso de Projetos, bem como as normas aplicáveis aos respectivos contratos
Art. 24. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela entidade delegatária.