RESOLUÇÃO ANA Nº 376, DE 06 DE JUNHO DE 2011
Revogada pela Resolução ANA nº 70, de 19 de abril de 2021.
Dispõe sobre as condições de operação dos aproveitamentos hidrelétricos dos reservatórios de Serra da Mesa, Peixe Angical e Lajeado, no rio Tocantins, durante a Temporada de Praias.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 404ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de junho de 2011,
considerando o que consta no Processo nº 02501.000680/2009-92, com fundamento no disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
considerando os resultados das reuniões realizadas em Palmas/ TO, na sede da ADTUR - Agência de Desenvolvimento Turístico do Tocantins, nos dias 15/04/2009 e 13/05/2009, das quais participaram representantes da ANA, do ONS, da ANEEL, dos agentes de geração FURNAS (reservatórios de Serra da Mesa e Peixe Angical) e Tractebel Energia (reservatórios de Cana Brava e São Salvador), da ADTUR, da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins, do Naturatins e da Prefeitura do Município de Peixes, sobre a necessidade de se estabelecer as condições de operação do aproveitamento hidrelétrico do reservatório de Serra da Mesa, durante a Temporada de Praias do rio Tocantins, levando-se em conta as necessidades dos Setores Elétrico e de Turismo;
considerando também a necessidade de serem fixadas regras para a operação do reservatório de Lajeado, durante a Temporada de Praias do rio Tocantins, a partir de reivindicações do Setor de Turismo da região e de recomendação da 2ª Promotoria de Pedro Afonso, e após entendimentos com o ONS e a ANEEL;
considerando o caráter estratégico do reservatório de Serra da Mesa para a regularização de vazões do rio Tocantins e para o Sistema Interligado Nacional como um todo, resolve:
Art.1º Estabelecer que, durante a Temporada de Praias do rio Tocantins, a descarga a jusante do aproveitamento hidrelétrico de Serra da Mesa deverá ser mantida constante, respeitando a vazão mínima de 300 m³/s, estabelecida pela Resolução ANA nº 529, de 19 de outubro de 2004.
§ 1º A supracitada Temporada de Praias, para efeito desta Resolução, ocorrerá, anualmente, entre os dias l0 de junho e 20 de agosto (inclusive).
§ 2º O período da Temporada de Praias poderá ser alterado, por solicitação da ADTUR, desde que acordado previamente com o ONS e comunicado à ANA.
§ 3º O ONS deverá informar, anualmente, à ADTUR a vazão a ser praticada pelo aproveitamento hidrelétrico de Serra da Mesa durante a Temporada de Praias, até o dia 10 de maio de cada ano.
§ 4º A operação do aproveitamento hidrelétrico de Peixe Angical, durante a Temporada de Praias, deverá ocorrer de forma a minimizar as flutuações provocadas por eventuais vazões incrementais entre os aproveitamentos de Serra da Mesa e Peixe Angical.
§ 5º A operação do aproveitamento hidrelétrico de Lajeado, durante a Temporada de Praias, deverá ocorrer de forma a minimizar as flutuações provocadas por eventuais vazões incrementais entre os aproveitamentos de Peixe Angical e Lajeado.
§ 6º Caso não seja possível, na operação dos aproveitamentos hidrelétricos de Peixe Angical e Lajeado, minimizar as flutuações provocadas por eventuais vazões incrementais, em algum momento durante a Temporada de Praias, o ONS deverá informar imediatamente à ADTUR e à ANA.
Art. 2º Fica revogada a Resolução ANA nº 370, de 1º de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2009, seção 1, página 67.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 109, Seção 1, Página 64, de 08/06/2011.