RESOLUÇÃO ANA Nº 33, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Regulamenta os procedimentos administrativos para imposição de penalidades aos prestadores dos serviços públicos de irrigação, em regime de concessão, e de adução de água bruta em corpos d'água de domínio da União.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA no uso da atribuição que lhe confere o art. 63. XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 391ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de fevereiro de 2011, com fundamentos no art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.001347/2010-34, e
Considerando que compete à ANA, no âmbito de suas atribuições de regulação e fiscalização dos serviços públicos de irrigação, em regime de concessão, e de adução de água bruta em corpos d'água de domínio da União, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades aos prestadores desses serviços;
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos administrativos para apuração de infrações e imposição de penalidades aos prestadores de serviços públicos de irrigação, em regime de concessão, e adução de água bruta em corpos d'água de domínio da União, deverão observar as disposições desta Resolução.
Capítulo I
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 2º Considera-se ação fiscalizadora qualquer atividade desempenhada pela ANA com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares ou contratuais de responsabilidade dos prestadores de serviço público de irrigação, em regime de concessão, e adução de água bruta em corpos d'água de domínio da União.
Art. 3º A ação fiscalizadora poderá ser instaurada de ofício pela ANA ou a partir de provocação de terceiros e será consubstanciada em Relatório de Fiscalização (RF), que deverá indicar as diligências realizadas e suas conclusões.
Art. 4º Havendo indícios de infrações as disposições legais, regulamentares ou contratuais, será emitido Termo de Notificação (TN) que deverá conter:
I - numeração sequencial do termo;
II - nome, endereço e qualificação do notificado;
III - descrição circunstanciada dos fatos levantados;
IV - indicação de não conformidade e, se for o caso, determinação de providências a serem empreendidas pelo notificado,
V - indicação de prazo de quinze dias para manifestação;
VI - identificação do agente fiscalizador, com indicação de seu cargo ou função, número da matrícula e assinatura.
VII - local e data da emissão.
§ 1º O Termo de Notificação será emitido em duas vias, sendo a original destinada à instrução do processo e a segunda a ser entregue ao notificado, juntamente com cópia do respectivo Relatório de Fiscalização.
§ 2º O notificado terá o prazo de quinze dias, contado do recebimento do Termo de Notificação, para manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando os elementos de informação que julgar convenientes.
§ 3º Excepcionalmente, o prazo para manifestação sobre o Termo de Notificação poderá ser prorrogado, desde que solicitado tempestivamente e devidamente justificado pelo notificado.
§ 4º Quando da análise da manifestação do notificado, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos.
Art. 5º Decorrido o prazo para manifestação do notificado, os autos serão encaminhados à UORG responsável pela fiscalização, que decidirá por arquivamento do Termo de Notificação ou lavratura de Auto de Infração (Al).
§ 1º O Termo de Notificação será arquivado se não for comprovada a não conformidade ou se forem consideradas procedentes as alegações do notificado.
§ 2º Será lavrado Auto de Infração nos casos de:
I - comprovação da não conformidade;
II - ausência de manifestação tempestiva do notificado:
III - serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas;
IV - não serem atendidas, no prazo, as determinações da ANA.
§ 3º A decisão de que trata esse artigo será proferida no prazo de sessenta dias contados da data em que foi emitido o Termo de Notificação.
Art. 6º Havendo comprovação de infrações às disposições legais. regulamentares ou contratuais durante a ação fiscalizadora, poderá ser lavrado o Auto de Infração, sem a necessidade de emissão do Termo de Notificação.
Capítulo II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 7º O processo administrativo sancionador terá início com a lavratura do Auto de Infração que deverá conter:
I - numeração sequencial do auto;
II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
III - descrição objetiva do(s) fato(s) ou do(s) ato(s) constitutivo(s) da(s) infração(ões), incluindo período da ocorrência;
IV - indicação dos dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos e as respectivas sanções;
V - indicação do prazo de dez dias para apresentação de defesa;
VI - identificação do agente fiscalizador autuante, cota indicação do seu cargo ou função, número de matrícula e assinatura; e
VII - local e data da lavratura.
§ 1º O Auto de Infração será lavrado em duas vias, sendo a original destinada à instrução do processo e a segunda a ser entregue ao autuado, juntamente com cópia do da decisão de que trata o art. 5º desta Resolução, quando houver sido emitido Termo de Notificação.
§ 2º Eventuais incorreções ou omissões meramente formais não acarretarão a nulidade do Auto de Infração, admitindo-se a convalidação quando constarem elementos suficientes para identificar a infração imputada e o dispositivo legal. regulamentar ou contratual infringido.
Capítulo III
DA DEFESA
Art. 8º O prestador de serviço poderá apresentar defesa do Auto de Infração no prazo de dez dias, contados da data da ciência autuação.
§ 1º A defesa poderá ser protocolada diretamente na sede da ANA ou enviada por via postal, hipótese em que a tempestividade será aferida pela data da postagem.
§ 2º A defesa do prestador do serviço poderá ser feita pelo seu representante legal ou por advogado habilitado, hipótese em que será obrigatória a apresentação do correspondente instrumento de mandato.
§ 3º A defesa não será apreciada quando oferecida:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado ou não se faça representar legalmente.
§ 4º A parte interessada acompanhará o procedimento administrativo, podendo ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair coplas mediante o pagamento da despesa correspondente.
Capítulo IV
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 9º Na fase de instrução do processo as partes poderão juntar documentos, pareceres bem como requerer diligências e informações, desde que pertinentes e relevantes para o deslinda da questão.
Art. 10. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de outras provas pelo prestador de serviço ou terceiros, serão procedidas as respectivas intimações, estabelecendo-se prazo para atendimento.
Parágrafo único. No caso de haver juntada de novos documentos fica assegurado o direito ao prestador de serviço de manifestação no prazo de dez dias.
Art. 11. Concluída a instrução do processo, o superintendente da UORG responsável pela fiscalização terá o prazo de até trinta dias para proferir decisão devidamente fundamentada, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 12. Proferida a decisão, UORG responsável pela fiscalização expedirá intimação para ciência de prestador de ser concedendo o prazo de dez dias para interposição de recurso, e, em caso de aplicação de penalidade pecuniária, o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento da alta fixada.
§ 1º Os prazos referidos no caput deste artigo serão contados da data em que for efetuada a intimação.
§ 2º A decisão proferida pela superintendência responsável pela fiscalização será publicada uma única vez no órgão de imprensa oficial, em extrato.
§ 3º Decorridos os prazos estabelecidos neste artigo, sem a comprovação do recolhimento do valor da multa ou apresentação de recurso, o processo será encaminhado à Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas – SAF para notificar o devedor, dando-lhe conhecimento da existência do débito passível de inclusão no Cadastro informativo de créditos não quitados de setor público federal – Cadin, nos termos da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, e posterior encaminhamento à Procuradoria- Geral (PGE) para inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa e respectiva execução, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Capítulo V
DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 13. Da decisão proferida pela superintendência responsável pela fiscalização caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANA como instância administrativa máxima.
§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido à superintendência responsável pela fiscalização e poderá ser protocolado diretamente na sede da ANA ou encaminhado por via postal, hipótese em que a tempestividade será aferida pela data da postagem.
§ 3º Os recursos terão efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à continuidade da prestação do serviço.
Art. 14. Recebido o recurso a superintendência responsável pela fiscalização se manifestará preliminarmente, acerca da sua admissibilidade ou não, podendo reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias, em despacho fundamentado, hipótese em que remeterá o processo à Diretoria Colegiada para conhecimento e posterior arquivamento.
§ 1º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação ao interessado, anexando-se cópia ao processo.
§ 2º O recurso não será admitido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado ou não se faça representar legalmente.
§ 3º O não conhecimento do recurso não impede a ANA de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 4º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, superintendência responsável pela fiscalização encaminhará, no prazo de cinco dias, o processo à Procuradoria-Geral para manifestação.
§ 5º Após o pronunciamento da Procuradoria-Geral, no prazo de vinte dias, o processo será encaminhado à Secretaria-Geral para posterior julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento dos autos pelo Órgão Colegiado, admitida a prorrogação de prazo, por igual período, mediante justificativa explicita.
§ 6º A decisão da Diretoria Colegiada consubstanciar-se a em Resolução da ANA e será publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial, sem prejuízo da intimação ao prestador de serviço do inteiro teor de sua fundamentação, incluindo votos, pareceres e demais subsídios utilizados no processo decisório.
§ 7º No caso de provimento total do recurso, após a publicação da decisão em imprensa oficial, o processo será arquivado.
§ 8º No caso de aplicação da penalidade de multa, após a publicação da decisão em imprensa oficial, o processo será encaminhado à SAF para intimar o prestador dos serviços a efetuar o pagamento do valor atualizado da multa, no prazo de trinta dias contados da intimação, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da ANA e inscrição do devedor no Cadin ou utilização da garantia de execução do respectivo contrato, quando previsto no contrato.
Art. 15. Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação de sanção imposta, o processo poderá ser revisto pela Diretoria Colegiada, a pedido ou de ofício.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A intimação dos atos de que trata essa Resolução realizar-se-á:
I - ordinariamente, por via postal, remetida para o endereço do intimado constante nos cadastros da ANA, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal. e devidamente assinado;
II - pessoalmente, pelo servidor quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação;
III - pela ciência aposta pelo intimado, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo, ou
IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do prestador do intimado, do seu representante ou preposto.
Parágrafo único. Considera-se efetuada a intimação:
I - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, quinze dias após a data da entrega da intimação ao serviço postal;
II - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação; e
III - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento.
Art. 17. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da ciência excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 18. Na prática dos atos processuais será observado o princípio da celeridade e da economia processual, não se permitindo exigências que não sejam estritamente necessárias à elucidação da matéria.
Art. 19. Havendo o recolhimento da multa, o prestador de serviço deverá encaminhar à ANA uma via do respectivo comprovante.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será corrigido pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou outro que venha a substitui-lo.
Art. 20. Tratando-se de fato(s) a que corresponda a aplicação da penalidade de caducidade da concessão, a ANA encaminhará os autos do respectivo processo administrativo, devidamente instruído, ao(à) Ministro(a) de Estado de Integração Nacional, com vistas à decisão do Poder Concedente.
Parágrafo único. Do referido processo constará relatório circunstanciado, indicando as falhas e transgressões à legislação ou ao contrato de concessão, não regularizadas nos prazos determinados pela ANA.
Art. 21. A critério da Diretoria Colegiada, poderá ser realizada Audiência Pública no intuito de ouvir as partes interessadas no processo administrativo punitivo, determinando, se necessário, novas diligências processuais e novos prazos.
Art. 22. Em qualquer momento do processo administrativo punitivo poderá ser instada a Procuradoria-Geral junto a ANA para emitir parecer.
Art. 23. Os formulários e modelos do Relatório de Fiscalização, Termo de Notificação e Auto de Infração serão definidos em Portaria específica.
An. 24. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata a presente Resolução as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 35, Seção 1, Páginas 109 e 110 de 18/02/2011.