RESOLUÇÃO ANA Nº 77, DE 22 DE MARÇO DE 2010
Delega competência para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências na implementação da Agenda Operativa.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, incisos IV e XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que ad referendum DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001674/2009, e
Considerando o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que autoriza o Poder Executivo Federal delegar aos Estados e ao Distrito Federal a competência para conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
Considerando o Termo de Cooperação Técnica n.º 002/2008 celebrado entre a Agência Nacional de Águas – ANA e a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA;
Resolve:
Capítulo I – Da Delegação de Competência
Art. 1º Delegar ao Distrito Federal, por intermédio da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, competência para:
I – Emissão, alteração, renovação, transferência, suspensão e revogação de:
a) Outorgas de direito de uso dos recursos hídricos de domínio da União localizados em seu território; e
b) Outorgas preventivas de uso dos recursos hídricos de domínio da União localizados em seu território, exceto renovação.
II – Emissão de Certificados de Regularidade de Uso da Água para os pedidos de outorga cujas derivações, captações, lançamentos e acumulações forem classificados como independentes de outorga.
Capítulo II - Das Definições
Art. 2º Para fins desta Resolução, fica definido:
I – Parâmetro de qualidade outorgável: parâmetro formalmente definido pela autoridade outorgante como passível de outorga para fins de diluição de efluentes;
II – Agenda Operativa: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos propostos pela ADASA e aprovados pelo responsável da área de Outorga da ANA com o objetivo de detalhar e realizar, em prazos específicos, as ações previstas nesta Resolução, com fundamento nos normativos já aprovados pela Diretoria Colegiada da ANA;
III – Quota hídrica: limite de vazão ou de volume de água outorgável em determinada unidade hidrográfica de gerenciamento;
IV – Vazão mínima de entrega: vazão mínima que deve ser mantida no rio de domínio da União nos limites geográficos do Distrito Federal;
V – Vazão insignificante: vazão que independe de outorga; e
VI – Unidade hidrográfica de gerenciamento: trecho ou subunidade da bacia hidrográfica considerada para efeito de análise de balanço hídrico.
Capítulo III – Dos Procedimentos de Outorga
Art. 3º A delegação de competência de que trata esta Resolução compreende os atos de outorga preventiva, de outorga de direito de uso de recursos hídricos e os Certificados de Regularidade de Uso da Água para:
I – derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II – diluição, transporte ou disposição final de efluentes, tratados ou não, lançados em corpo hídrico, referente a parâmetros de qualidade outorgáveis; e
III – outros usos que alterem o regime de vazões, a quantidade ou a qualidade da água existente no corpo de água.
Art. 4º Critérios específicos de captação de água, de lançamento de efluentes e de acumulações de água considerados insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, observando os normativos dispostos no art. 4º da Resolução do CNRH nº 017, de 29 de maio de 2001, devidamente aprovados pelos respectivos comitês de bacia hidrográfica ou, na inexistência destes, pela ANA em articulação com a ADASA por meio de Agenda Operativa.
Art. 5º O registro do empreendimento e dos respectivos usos de recursos hídricos de domínio da União no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH será condição necessária para a análise e deliberação dos pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União encaminhados à ADASA, bem como para emissão de Certificados de Regularidade de Uso da Água.
Art. 6º As análises dos pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União terão como etapas:
I – Pré-análise Técnica e Administrativa onde serão verificados:
a) O correto preenchimento dos formulários de pedido de outorga (via impressa ou por meio eletrônico); e
b) A suficiência da documentação apresentada;
II – Análise de Demanda Hídrica em termos de eficiência do uso da água pelo empreendimento; e
III – Análise de Disponibilidade Hídrica em termos hidrológicos, hidráulicos e de qualidade da água.
Art. 7º A análise e emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União obedecerá, além dos dispositivos legais do art. 13 da Lei nº 9.433, de 1997, e Resolução do CNRH nº 16, de 8 de maio de 2001, no mínimo, às seguintes prioridades:
I – O interesse público; e
II – A data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso pleiteado e a necessidade de complementação de informações.
Art. 8º A avaliação de disponibilidade hídrica a ser realizada quando da análise dos pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União estará condicionada:
I – Às prioridades de uso estabelecidas nos planos de recursos hídricos;
II – Aos aspectos quantitativos e qualitativos dos usos dos recursos hídricos;
III – Aos limites dos padrões de qualidade das águas referentes à classe em que o corpo hídrico estiver enquadrado, relativo aos parâmetros de qualidade outorgáveis;
IV – Às metas progressivas, intermediárias e final de qualidade e quantidade de água do corpo hídrico, formalmente instituídas; e
V – Aos limites outorgáveis;
Parágrafo único. As análises hidrológica, hidráulica e de qualidade da água terão como referências básicas:
I – compatibilidade quantitativa, qualitativa e operacional dos usos de recursos hídricos pretendidos em relação aos demais usos outorgados localizados a montante e a jusante no corpo hídrico;
II – Vazões de referência que assegurem níveis de garantia de atendimento compatíveis às demandas quantitativas e qualitativas dos usos pretendidos;
III – Capacidade do corpo hídrico receptor quanto à assimilação ou quanto à autodepuração de parâmetros de qualidade outorgáveis;
IV – Regras e condições de operação de infraestrutura hidráulica existente;
V – Características de navegabilidade do corpo hídrico;
VI – Restrições estabelecidas na Agenda Operativa; e
VII – Outras referências tecnicamente justificadas.
Capítulo IV – Da Agenda Operativa
Art. 9º A ADASA elaborará e submeterá ao titular da área de outorga da ANA, para aprovação, uma Agenda Operativa com o objetivo de detalhar procedimentos técnicos e administrativos sobre:
I – Outorga para captação ou derivação de água superficial. Prazo: até 31 de agosto de 2010.
II – Outorga para diluição de efluentes com definição de parâmetros de qualidade outorgáveis. Prazo: até 31 de outubro de 2010;
III – Vazões mínimas de entrega a serem mantidas nos rios de domínio da União nos limites geográficos do Distrito Federal. Prazo: até 31 de outubro de 2010;
IV – Quotas hídricas para fins de outorga em unidades hidrográfica de gerenciamento afluentes a rios que coincidem com os limites geográficos do Distrito Federal. Prazo: até 31 de outubro de 2010;
V– Critérios específicos de classificação como independente de outorga das captações de água, dos lançamentos de efluentes e das acumulações de água. Prazo: até 31 de maio de 2010;
VI– Intercâmbio do banco de dados dos usuários de recursos hídricos localizados no Distrito Federal com o CNARH. Prazo: até 30 de setembro de 2010;
VII– Procedimentos para publicação dos pedidos de outorga e dos atos administrativos que deles resultarem na imprensa oficial e na Internet. Prazo: até 31 de maio de 2010; e
VIII– Procedimentos para troca de informações e ações compartilhadas de fiscalização. Prazo: 31 de maio de 2010.
§ 1º O não cumprimento dos prazos estabelecidos para elaboração da Agenda Operativa deverá ser devidamente justificado no prazo de 30 dias.
§ 2º Na constatação da necessidade de alteração ou complementação de normas estabelecidas, caberá à ANA e à ADASA compatibilizá-las.
Capítulo V – Das Disposições Finais
Art. 10. A constatação de existência de conflito pelo uso dos recursos hídricos de domínio da União, atual ou potencial, quantitativo ou qualitativo, implicará na adoção, por parte da ADASA, de providências do tipo:
I – Comunicação imediata à ANA;
II – Articulação com a ANA para realização de campanhas de fiscalização;
III – Articulação com a ANA e outras entidades para:
a) Celebração de Marcos Regulatórios e de Alocação Negociada de Água;
b) Realização de campanhas de cadastramento e de regularização de usuários; e
c) Definição de requisitos de vazão mínima e de concentração máxima de parâmetros de qualidade outorgáveis na transição de corpos de água de domínio do Distrito Federal para os de domínio da União e vice-versa, bem como nos limites geográficos do Distrito Federal.
IV – Articulação com comitês de bacia hidrográfica, autoridades ambientais, Conselhos de Recursos Hídricos, para estabelecimento de metas progressivas, intermediárias e final de qualidade e quantidade de água; e
V – Outras providências consideradas pertinentes como, por exemplo, suspensão temporária de emissão de outorgas.
§ 1ºSempre que possível e sem prejuízo de outras ações, na hipótese de conflito pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, deve-se proceder ao rateio dos usos dando prioridade ao interesse público e à data de protocolização do pedido de outorga, bem como aos usos racionais dos recursos hídricos.
§ 2º Na gestão de conflitos pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, a ADASA ouvirá o respectivo comitê de bacia hidrográfica ou, na ausência deste, as associações ou grupos de usuários de recursos hídricos da unidade hidrográfica de gerenciamento, de forma a subsidiar as ações.
Art. 11. Os usuários de recursos hídricos de domínio da União, outorgados ou não pela ADASA, estão sujeitos à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa ao uso da água, como projetos, contratos, relatórios e registros.
Parágrafo único. O não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização, sujeita o usuário às penalidades previstas na legislação e regulamentação da ANA.
Art. 12. A outorga de direito de uso de recursos hídricos e a outorga prévia da ADASA correspondem, respectivamente, à outorga de direito de uso de recursos hídricos e à outorga preventiva da ANA.
Art. 13. Ficam ratificados os atos de outorga preventiva, de outorga prévia e de outorga de direito de uso de recursos hídricos já emitidos pela ANA e pela ADASA no território do Distrito Federal.
Art. 14. A ANA continuará exercendo a sua competência quanto à outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União localizados no Distrito Federal enquanto não forem aprovadas as respectivas ações previstas na Agenda Operativa.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovadas as respectivas ações previstas na Agenda Operativa, a ADASA receberá os pedidos de outorga de domínio da União, formará os respectivos processos, fará as análises técnicas e procedimentos administrativos pertinentes e encaminhará para a ANA que concluirá as análises, fará as publicações previstas em lei e deliberará sobre os pedidos de outorga.
Art. 15. Esta Resolução poderá ser revogada a qualquer tempo desde que formalmente motivada nos autos do processo.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 55, Seção 1, Página 51, de 23/03/2010.