RESOLUÇÃO ANA Nº 716, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010
Relaciona infrações e respectivas penalidades aplicáveis ao concessionário do serviço público de irrigação do Perímetro Pontal.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 384ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 2010, com fundamentos no art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.001178/2010-32, e
Considerando que compete à ANA, no âmbito de suas atribuições de regulação e fiscalização dos concessionários do serviço público de irrigação, a apuração de infrações e aplicação de penalidades; e
Considerando que a minuta do Contrato de Concessão Patrocinada do Serviço de Irrigação no Perímetro Pontal prevê que a ANA normatize o respectivo processo de aplicação de penalidades, resolve:
Art. 1º As infrações e respectivas penalidades aplicáveis ao concessionário do serviço público de irrigação no Perímetro Pontal são aquelas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo das sanções administrativas específicas previstas no Contrato de Concessão Patrocinada do Serviço de Irrigação no Perímetro Pontal, bem como na legislação e regulamentação setorial vigentes, incluindo normas editadas ou homologadas pela ANA, desde que não impliquem mais de uma sanção disciplinar para um mesmo fato.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta resolução, considera-se:
I – Diretrizes Técnicas Mínimas: as especificações técnicas mínimas e os respectivos cronogramas referentes à Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum, constantes do Anexo 9.1.1 (b) do Contrato de Concessão Patrocinada, referentes, entre outras coisas (i) ao cumprimento dos parâmetros de desempenho; e (ii) à realização de obras de caráter obrigatório;
II – Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação: as diretrizes das atividades e serviços referentes à implantação de projeto de desenvolvimento agrícola na Área Irrigável do Perímetro Pontal, a serem desenvolvidos pela Concessionária, constantes do Anexo 9.1.1(a) do Contrato de Concessão Patrocinada, bem como os termos de referência do Plano de Ocupação;
III – Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum: o conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição e drenagem de água, estradas e redes de distribuição de energia elétrica, existentes no interior do projeto de irrigação, necessários para permitir o adequado fornecimento e o uso coletivo das águas para irrigação, e prédios de uso da administração do projeto de irrigação;
IV – Infraestrutura Parcelar: conjunto de equipamentos e benfeitorias de utilização individual, implantados nos módulos agrícolas, visando à agricultura irrigada;
V – Percentual de Integração: Percentual da área irrigável do Projeto Pontal ocupadas por agricultores ou pequenas empresas cujos lotes agrícolas tenham dimensão de até 20 (vinte) hectares;
VI – Perímetro Pontal: a área da Concessão Patrocinada, localizada no município de Petrolina, estado de Pernambuco, conforme descrito no contrato de concessão, incluindo a infraestrutura de irrigação de uso comum, áreas irrigáveis e áreas de reserva legal, bem como áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à Concessão Patrocinada;
VII – Serviços de Irrigação: a atividade de administração, operação, manutenção, conservação e implementação de melhorias na Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum, na forma descrita no contrato de concessão.
TÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 3º As infrações tipificadas nesta resolução sujeitarão a infratora às penalidades de:
I – advertência;
II – multa.
Parágrafo único. As infrações tipificadas como sujeitas à aplicação de multa serão classificadas em grupos, conforme sua gravidade.
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Da Advertência
Art. 4º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de advertência:
I – deixar de prover as áreas de risco da instalação de sinalizadores e avisos de advertência de forma adequada à visualização de terceiros;
II – deixar de manter à disposição dos usuários, em locais acessíveis, no escritório de atendimento ao público:
a) livro para manifestação de reclamações;
b) as normas e padrões do concessionário; e
c) a tabela com o valor dos serviços cobráveis.
III – deixar de prestar informações aos usuários, quando solicitado ou conforme determinado pela legislação e regulamentos ou pelo contrato de concessão;
IV – deixar de proceder à organização e atualização de cadastro por usuários, com informações que permitam a identificação do mesmo, sua localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos específicos;
V – deixar de proceder à organização e atualização de cadastro relativo a infraestrutura de irrigação de uso comum, com informações que permitam a identificação de sua localização, seus equipamentos, sua paralisação ou desativação, bem como placa do fabricante e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos específicos, quando cabíveis;
VI – deixar de atualizar junto à ANA o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;
VII – deixar de manter normas e instruções de operação atualizadas nas instalações e/ou centros de operação do Perímetro Pontal;
VIII – deixar de registrar ou de analisar as ocorrências nas suas infraestrutura de irrigação de uso comum;
IX – operar e manter as suas instalações sem dispor de desenhos, plantas, especificações e/ou manuais de equipamentos devidamente atualizados;
X – deixar de encaminhar o contrato de fornecimento de água aos usuários;
XI – atrasar, em até 10 dias úteis, o encaminhamento das informações relativas ao Perímetro Pontal estabelecidas no Contrato de Concessão ou em regulamentos específicos, salvo os casos fortuitos ou de força maior devidamente justificados;
XII – apresentar relatórios à ANA fora dos padrões estabelecidos em regulamentos específicos;
XIII – deixar de manter cadastro atualizado dos responsáveis técnicos pelos projetos, as obras e os serviços durante o prazo da Concessão Patrocinada;
XIV – deixar de informar à ANA, em até 30 dias a contar de seu início, a concessão de descontos ou promoções tarifárias;
XV – obter índices de desempenho abaixo dos exigidos no Contrato por 2 (dois) trimestres consecutivos ou por 12 (doze) trimestres não consecutivos ao longo do Prazo de Concessão;.
XVI – deixar de comunicar à ANA qualquer alteração das especificações técnicas constantes dos projetos executivo.
Seção II
Da Multa
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:
I – deixar de restituir ao usuário os valores recebidos, indevidamente, nos prazos estabelecidos na legislação e/ou no contrato ou regulamento emitido pela ANA;
II – deixar de atender pedido de serviços nos prazos e condições estabelecidos na legislação e/ou no contrato ou regulamento emitido pela ANA;
III – descumprir as determinações da legislação relacionadas ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada do fornecimento;
IV – deixar de remeter à ANA, nos prazos por ela estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para a solução de divergências entre a concessionária e seus usuários;
V – deixar de encaminhar os dados de monitoramento para avaliação de desempenho nos intervalos determinados;
VI – deixar de organizar e manter atualizado o calendário de leitura e faturamento e/ou deixar de informar aos consumidores, previamente e por escrito, as alterações no referido calendário;
VII – deixar de enviar à ANA, nos prazos estabelecidos em regulamento ou contrato, ou quando solicitadas pela fiscalização, informações empresariais relativas à composição acionária da empresa e de seus acionistas, em todos os níveis, e às relações contratuais mantidas entre a empresa, seus acionistas e empresas controladas, coligadas ou vinculadas à controladora;
VIII – deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e manutenção das instalações;
IX – deixar de prestar informações à ANA no prazo por ela estabelecido;
X – atrasar, por mais de 10 dias úteis, o encaminhamento das informações relativas ao Perímetro de Irrigação Pontal estabelecidas no contrato de concessão ou em regulamentos específicos, salvo os casos fortuitos ou de força maior devidamente justificados;
XI – deixar de dar conhecimento imediato à ANA de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da realização das obras e da prestação dos serviços da Concessão Patrocinada, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão;
XII – deixar de apresentar à ANA a lista dos bens vinculados aos serviços de irrigação transferidos à concessionária ou os bens adquiridos, arrendados ou locados pela concessionária e que sejam utilizados na execução do serviço de irrigação, cujo valor seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias após a sua alienação, arrendamento, locação ou aquisição;
XIII – deixar de manter banco de dados com as informações relativas ao contrato de concessão, em base eletrônica, conforme padrão determinado pela ANA;
XIV – deixar de apresentar à ANA, semestralmente, suas demonstrações financeiras completas correspondentes ao semestre anterior, em até 60 (sessenta) após seu término;
XV – deixar de apresentar à ANA, até 30 de abril de cada ano, as demonstrações financeiras completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente e contratada pela Concessionária, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
I – deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado;
II – operar ou manter Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;
III – deixar de obter e/ou manter atualizadas todas as licenças e autorizações para a execução dos serviços públicos de irrigação;
IV – deixar de elaborar e manter atualizada a documentação técnica das obras e dos serviços da Concessão Patrocinada;
V – deixar de atender às Diretrizes Técnicas Mínimas e às Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação;
VI – deixar de apresentar à ANA cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso;
VII – deixar de manter departamento interno de relacionamento com o usuário, com estrutura de atendimento presencial adequada;
VIII – negligenciar, permitir ou manter-se inerte à ocupação das terras da Área Concedida em desacordo com as diretrizes e as limitações estipulados nas Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação;
IX – ocupar as áreas de sequeiro sem a prévia autorização da ANA;
X – deixar de informar à ANA e à CODEVASF toda e qualquer alteração na composição fundiária das áreas a serem subconcedidas pela concessionária no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do contrato de subconcessão do direito real de uso;
XI – deixar de instalar equipamentos de medição para avaliação do desempenho em conformidade com regulamento emitido pela ANA;
XII – deixar de manter calibrados os equipamentos de medição para avaliação do desempenho;
XIII – deixar de manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos consumidores, com anotação da data e do motivo, bem como de informar ao interessado, no prazo estabelecido, as providências adotadas;
XIV – realizar leitura e faturamento em desconformidade com as disposições legais e regulamentares;
XV – deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos indicadores de desempenho, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
XVI – deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos pela ANA, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações;
XVII – deixar de contabilizar, separadamente, os investimentos, receitas e custos decorrentes da exploração de receitas adicionais;
XVIII – onerar, sob qualquer forma, as garantias financeiras apresentadas ao Poder Concedente;
XIX – deixar de comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes, a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico;
XX – atrasar, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o encaminhamento das informações relativas ao Perímetro de Irrigação Pontal estabelecidas no contrato de concessão ou em regulamentos específicos, salvo os casos fortuitos ou de força maior devidamente justificados.
Art. 7º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
I – alienar os bens vinculados aos serviços de irrigação transferidos à concessionária ou os bens adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária e que sejam utilizados na execução do serviço de irrigação sem proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos;
II – deixar de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir as obras e serviços pertinentes à Concessão Patrocinada em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos fixados pela ANA;
III – reduzir o capital social em montante superior a 1/3 (um terço) do valor do capital social subscrito e integralizado, sem a prévia e expressa autorização do Poder Concedente;
IV – distribuir dividendos a acionistas ou pagar juros sobre o capital próprio e/ou participações nos resultados a administradores até o exercício em que estiverem concluídos os serviços descritos no Anexo 9.1.(a) e no Anexo 9.1.1(b) do contrato de concessão;
V – distribuir dividendos a acionistas ou pagar juros sobre o capital próprio e/ou participações nos resultados a administradores no exercício seguinte em que estiverem concluídos os serviços descritos no Anexo 9.1.(a) e no Anexo 9.1.1(b) do contrato de concessão sem que o indicador de desempenho IQG – Índice de Qualidade do Serviço Global constante do Anexo 17.2 seja superior a 0,95 em pelo menos 8 meses, consecutivos ou não, no exercício anterior;
VI – deixar de comprovar ao Poder Concedente, nos respectivos cronogramas, o atendimento dos níveis mínimos de qualidade, adequação e eficiência de serviço estabelecidos nas Diretrizes Técnicas Mínimas e nas Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação, e a conclusão de cada uma das obras de caráter obrigatório;
VII – a própria Concessionária ocupar e cultivar qualquer dos módulos agrícolas da Área Concedida do Perímetro;
VIII – deixar de seguir o disposto nas diretrizes do Plano de Ocupação;
IX – deixar de realizar as obras essenciais à prestação de serviço adequado;
X – deixar de realizar a contabilização em conformidade com as normas, procedimentos e instruções específicas constantes de regulamento específico aplicável ao contrato de concessão;
XI – efetuar cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço, a qualquer título, bem como dá-los em garantia, em especial conceder aval, fiança, penhor, hipoteca ou qualquer outro comprometimento do patrimônio relacionado à concessão ou a receita dos serviços públicos de irrigação, sem prévia e expressa autorização da ANA, observado o disposto na legislação e no contrato de concessão;
XII – deixar de registrar, separadamente, os custos referentes aos contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas;
XIII – deixar de manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida e/ou deixar de zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade da União, transferidos à concessionária;
XIV – criar dificuldades à fiscalização para o acesso às instalações, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da fiscalização;
XV - provocar falha no fornecimento de água ou permitir a sua propagação em decorrência de falha de planejamento ou de execução da manutenção ou operação de suas instalações;
XVI – deixar de disponibilizar água às propriedades marginais do Perímetro Pontal conforme estabelecido no contrato de concessão;
XVII – deixar de prestar contas da gestão dos serviços concedidos, nos prazos legais e contratuais ou estabelecidos pela ANA.
Art. 8º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:
I – praticar valores de tarifas de água superiores ao determinado no Contrato de Concessão;
II – cobrar dos usuários serviços não previstos na legislação ou valores desses serviços superiores aos estabelecidos em regulamento;
III – proceder alteração do estatuto social, transferir ações que implique mudança de seu controle acionário, bem como efetuar reestruturação societária da empresa, sem a anuência prévia do Poder Concedente;
IV – fornecer informação falsa à ANA;
V – deixar de cumprir determinação da ANA, no prazo estabelecido;
VI – deixar de manter, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, garantia nos montantes indicados no Contrato de Concessão;
VII – deixar de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro conforme regulamentação e contrato de concessão;
VIII – deixar de encaminhar ao Poder Concedente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as cartas de fiança ou apólices dos seguros foram renovadas;
IX – deixar de disponibilizar o Serviço de Irrigação, nos termos estabelecidos nas Diretrizes Técnicas Mínimas e nas Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação e nos contratos celebrados com os usuário;
X – iniciar a cobrança da Tarifa dos usuários do Serviço de Irrigação antes da conclusão e aprovação das obras dos serviços e, em qualquer caso, sem que o Serviço de Irrigação esteja efetivamente disponibilizado aos seus usuários nos termos das Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação e das Diretrizes Técnicas Mínimas;
XI – explorar Receitas Adicionais, sem a prévia autorização da ANA;
XII – conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou empresas controladoras, controladas ou coligadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrada em condições equitativas de mercado;
XIII – prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas empresas controladoras, controladas ou coligadas e/ou terceiros;
XIV – deixar de realizar as obras de caráter obrigatório e as obras não classificadas como obrigatórias necessárias ao cumprimento dos níveis de serviço estabelecidos nas Diretrizes Técnicas Mínimas e nas Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação;
XV – utilizar a área objeto de serviço público de irrigação para qualquer outra atividade que não esteja especificada no Contrato;
XVI – não cumprir os prazos estabelecidos de implementação do projeto de desenvolvimento agrícola;
XVII – deixar de manter o percentual mínimo de integração definido na Proposta Técnica da concessionária;
XVIII – descumprir as disposições legais, regulamentares ou contratuais relativas à gestão dos recursos econômico-financeiros da concessão.
Art. 9º A penalidade de multa capitulada nos arts. 5º a 8º desta Resolução poderá ser convertida em advertência, desde que:
I– a infratora não tenha sido autuada por idêntica infração nos últimos quatro anos anteriores ao da sua ocorrência; e
II– as consequências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo.
Capítulo II
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MULTAS
Art. 10. Os valores das multas serão determinados mediante aplicação, sobre o valor da receita líquida anual da concessionária relativa ao exercício fiscal anterior, excluídas as eventuais receitas adicionais, dos seguintes percentuais:
Grupo I: até 0,01% (um centésimo por cento);
Grupo II: até 0,10% (dez centésimos por cento);
Grupo III: até 1% (um por cento);
Grupo IV: até 2% (dois por cento).
§ 1º As multas aludidas não impedem a aplicação de outras sanções previstas no contrato de concessão ou nas normas emitidas pela ANA.
§ 2º Em qualquer caso, o processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nas normas emitidas pela ANA, bem como, em qualquer situação, na legislação posterior a estas.
§ 3º O pagamento das multas não isenta a Concessionária do dever de regularizar sua situação e tampouco prejudica a aplicação de outras penalidades previstas no Contrato de Concessão Patrocinada e nas normas emitidas pela ANA.
Art. 11. Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela infratora e a existência de sanção administrativa irrecorrível, nos últimos quatro anos.
Art. 12. Ocorrendo a reincidência, proceder-se-á da seguinte forma:
I – aplicar multa correspondente ao Grupo I, para os casos anteriormente puníveis com advertência;
II – aplicar acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da multa, limitado o montante ao percentual de dois por cento de que trata o art. 10. desta Resolução.
Parágrafo Único. Entende-se por reincidência, para os fins de agravamento de penalidade de que trata este artigo, a repetição de falta de igual natureza no período de doze meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 13. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Até o término das obras listadas no Anexo 9.1.(a) e no Anexo 9.1.1(b) do Contrato de Concessão Patrocinada do Serviço de Irrigação no Perímetro Pontal, o valor da receita líquida estimada para fins de cálculo dos valores das multas será de R$ 15.460.677,00 (quinze milhões e quatrocentos e sessenta mil e seiscentos e setenta e sete reais), correspondente ao valor médio da receita líquida estimada pelo Poder Concedente para os cinco primeiros anos de concessão, a ser reajustado anualmente de acordo com o IPCA, na mesma data do reajuste das tarifas.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 236, Seção 1, Páginas 113, 114 e 115 de 10/12/2010.