RESOLUÇÃO ANA Nº 662, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
Revogada pela Resolução ANA nº 24, de 04 de maio de 2020.
Estabelece procedimentos acerca das atividades de fiscalização do uso de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União exercidas pela Agência Nacional de Águas – ANA.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 383ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de novembro de 2010, com fundamento no art. 12, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.001585/2001-59:
considerando que a ação reguladora da ANA na gestão dos recursos hídricos deve ser realizada com base nos fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituídos pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, visando a garantir o adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos recursos hídricos;
considerando a atribuição da ANA de fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União, prevista no art. 4º, V, da Lei nº 9.984, de 2000, e no art. 2º, VI, do Anexo I do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000;
considerando a atribuição da ANA de definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, prevista art. 4º, XII, da Lei nº 9.984, de 2000, e no art. 2º, XIV, do Anexo I do Decreto nº 3.692, de 2000;
RESOLVEU:
Art. 1º A Agência Nacional de Águas – ANA observará os procedimentos estabelecidos nesta Resolução no desempenho de atividades de fiscalização de usos de recursos hídricos de domínio da União, apuração de infrações e aplicação de penalidades.
Título I
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES BÁSICAS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º A atividade fiscalizadora da ANA primará pela orientação aos usuários de recursos hídricos, a fim de prevenir condutas ilícitas, tendo em vista, especialmente, o cumprimento da legislação de recursos hídricos.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos que dependem ou não de outorga, bem como todo aquele que, por qualquer modo, cometer as infrações previstas no art. 49 da Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
Art. 3º A ANA atuará de forma articulada com as unidades da Federação de modo a garantir o pleno cumprimento da legislação de recursos hídricos.
Art. 4º A atividade fiscalizadora da ANA, em caráter preventivo ou repressivo, terá como unidade de planejamento e atuação a bacia hidrográfica.
Título II
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 5º A ANA fiscalizará o uso de recursos hídricos mediante ações de acompanhamento e controle, apuração de infrações, aplicação de penalidades e determinação de retificação das atividades, obras e serviços pelos usuários de recursos hídricos de domínio da União.
Art. 6º São instrumentos de fiscalização:
I – Auto de Vistoria (AV);
II – Auto de Infração (AI);
III – Auto de Interdição Cautelar (AC);
IV – Termo de Apreensão (TA);
V – Termo de Depósito (TD); e
VI – Protocolo de Compromisso (PC).
§ 1º O usuário de recursos hídricos poderá ser representado por preposto devidamente qualificado para acompanhamento da fiscalização ou recebimento dos instrumentos previstos nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º Os formulários dos instrumentos de fiscalização serão definidos em Portaria específica.
Art. 7º O usuário tomará ciência dos instrumentos de fiscalização:
I – pessoalmente ou por seu preposto;
II – por via postal com Aviso de Recebimento - AR;
III – por notificação extrajudicial;
IV – por notificação judicial; ou
V – por edital, publicado no Diário Oficial da União, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único. Se o usuário for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente de fiscalização que efetuou a notificação, incorrendo, adicionalmente, o usuário, na infração tipificada no art. 20, II, desta Resolução.
Art. 8º As infrações a que se refere esta Resolução serão apuradas, processadas e julgadas mediante processo administrativo, assegurada ao usuário de recursos hídricos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º A ação fiscalizadora será iniciada por:
I – ofício enviado ao usuário;
II – Auto de Vistoria (AV);
III – Auto de Infração (AI);
IV – Auto de Interdição Cautelar (AC);
V Denúncia Qualificada, que se caracteriza por comunicação formal elaborada por órgão gestor de recursos hídricos ou de meio ambiente, órgãos policiais ou órgão que tenha convênio ou acordo de cooperação com a ANA; ou
VI dados da Declaração Anual de Uso dos Recursos Hídricos – DAURH, da declaração no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, de requerimentos de outorga, de Resoluções de Outorga e atos normativos da ANA.
Art. 10. A aplicação de penalidades poderá ser precedida de orientação em caráter educativo.
Parágrafo único. A ANA poderá solicitar a apresentação de documentação e informações necessárias a análise da regularidade do uso de recursos hídricos, inclusive para apuração de denúncias.
Art. 11. O Auto de Vistoria – AV será lavrado quando for realizada vistoria ao empreendimento e não for constatada irregularidade quanto ao uso de recursos hídricos naquele momento.
Parágrafo Único. O AV deverá conter:
I – a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
II – o nome ou a razão social, a identificação e o endereço do usuário;
III o nome, a identificação, a assinatura e a qualificação do preposto, se for o caso;
IV – a caracterização do uso de recursos hídricos;
V – o local e a data da vistoria; e
VI – a identificação do Especialista em Recursos Hídricos, número da matrícula no SIAPE e assinatura.
Art.12. O Auto de Infração – AI será lavrado quando for constatada irregularidade relacionada ao uso de recursos hídricos.
§ 1º O AI deverá conter:
I a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
II o nome ou a razão social, a identificação e o endereço do usuário;
III o nome, a identificação, assinatura e a qualificação do preposto, se for o caso;
IV a caracterização do uso de recursos hídricos, e a descrição da situação de irregularidade;
V o local e a data da vistoria;
VI o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
VII a penalidade a ser aplicada, conforme o caso;
VIII o prazo para recurso administrativo;
IX as atividades necessárias para correção das infrações;
X indicação do prazo para correção das infrações; e
XI a identificação do Especialista em Recursos Hídricos, número da matrícula no SIAPE e assinatura.
§ 2º Verificado qualquer vício material nas informações do AI cuja retificação não seja possível, cumprirá à ANA declará-lo nulo e comunicar ao usuário.
§ 3º No caso de AI com penalidade de multa, deverão ser identificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de acordo com o previsto nos arts. 27 e 28 desta Resolução.
Art.13. O Auto de Interdição Cautelar – AC deverá ser lavrado nas situações em que a autoridade fiscalizadora verificar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros.
Parágrafo Único. O AC deverá conter:
I a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
II o nome ou a razão social, a identificação e o endereço do usuário;
III o nome, a identificação, assinatura e a qualificação do preposto, se for o caso;
IV a caracterização do uso de recursos hídricos;
V o motivo da interdição cautelar;
VI indicação do prazo da interdição; e
VII a identificação do Especialista em Recursos Hídricos, número da matrícula no SIAPE e assinatura, quando lavrado no momento da vistoria ou do Superintendente ou Diretor da Área de Fiscalização da ANA, quando lavrado na ANA.
Art.14. O Termo de Apreensão – TA será lavrado em decorrência da necessidade do agente fiscal efetuar a apreensão dos equipamentos utilizados para a prática de infrações às normas de utilização de recursos hídricos.
§ 1º O TA deverá conter:
I a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
II o nome ou a razão social, a identificação e o endereço do usuário;
III o nome, a identificação, assinatura e a qualificação do preposto, se for o caso;
IV a identificação do AI;
V o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
VI a descrição dos bens apreendidos;
VII o local e a data da apreensão;
VIII a identificação e assinatura de testemunha; e
IX a identificação do Especialista em Recursos Hídricos, número da matrícula no SIAPE e assinatura.
§ 2º Os procedimentos para efetivação da apreensão serão definidos em Portaria específica.
Art.15. O Termo de Depósito – TD será lavrado em caso de apreensão de bens, para que o proprietário dos equipamentos ou terceiro devidamente qualificado se responsabilize pela guarda destes.
§ 1º O TD deverá conter:
I a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
II o nome ou a razão social, a identificação e o endereço do usuário;
III o nome, a identificação, assinatura e a qualificação do fiel depositário;
IV a identificação do AI;
V o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
VI a descrição dos bens apreendidos;
VII– o local e a data da apreensão; e
VIII a identificação do Especialista em Recursos Hídricos, número da matrícula no SIAPE e assinatura.
§ 2º Os procedimentos para efetivação do depósito de bens apreendidos serão definidos em Portaria específica.
Art. 16. O Protocolo de Compromisso – PC se constitui no instrumento por meio do qual a ANA e o usuário de recursos hídricos estabelecem obrigações a serem executadas pelo usuário e prazos necessários para correção das irregularidades.
§ 1º O PC deverá conter:
I a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
II o nome ou a razão social, a qualificação e o endereço do usuário;
III a caracterização do uso de recursos hídricos, e a descrição da situação de irregularidade;
IV a identificação do AI;
V o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
VI as obrigações a serem executadas para a correção das irregularidades;
VII o cronograma físico de execução das atividades;
VIII os responsáveis por cada atividade; e
IX a identificação das partes e assinatura.
§ 2º No caso de o usuário manifestar a intenção de assinatura de PC para a correção das irregularidades, a penalidade de multa diária terá sua exigibilidade suspensa.
§ 3º As penalidades de multa simples e de multa diária, aplicadas até o dia anterior à manifestação do usuário pela assinatura do PC, permanecem válidas.
§ 4º Se a manifestação de celebração ocorrer com intenção manifestamente procrastinatória, incorrerá o usuário em infração grave, prevista no art. 20, II, desta Resolução, e será aplicada diretamente a penalidade de multa.
§ 5º A manifestação de intenção da assinatura do PC deverá trazer a descrição das atividades e cronograma inicialmente propostos para a correção das irregularidades.
§ 6º O PC será apresentado pela Superintendência de Outorga e Fiscalização à Diretoria Colegiada para aprovação.
§ 7º O descumprimento do PC por parte do usuário acarretará nova infração, conforme art. 20, I, desta Resolução, sem prejuízo da execução das penalidades já aplicadas.
Art. 17. O usuário de recursos hídricos poderá solicitar a celebração de PC para a correção de irregularidades, nas situações cuja regularização seja complexa ou necessite de medidas de médio ou longo prazo.
§ 1º A formalização da solicitação de celebração de PC se dará pela apresentação de proposta detalhada de ações para a regularização do uso de recursos hídricos, com os respectivos prazos para a sua execução.
§ 2º Caberá à ANA avaliar a necessidade de celebração de PC para regularização do uso de recursos hídricos, a eficácia das ações propostas e a adequação dos prazos para execução, cabendo-lhe a discricionariedade de deferir o pedido, bem como alterar as ações e prazos apresentados.
Título III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo I
Das Infrações
Art. 18. As infrações às normas de utilização de recursos hídricos são classificadas em infrações leves, graves e gravíssimas.
Art. 19. São consideradas infrações leves:
I derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a competente outorga; e
III utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga.
Art. 20. São consideradas infrações graves:
I infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
II obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; e
III as condutas tipificadas no art. 19 desta Resolução, quando praticadas em corpos d’água de domínio da União que integrem bacias hidrográficas nas quais já tenha sido implantada a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 21. São consideradas infrações gravíssimas:
I fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; e
II as condutas tipificadas nos arts. 19 e 20 desta Resolução, quando delas resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros.
Capítulo II
Das Penalidades
Art. 22. Pelas infrações previstas nos arts. 19, 20 e 21 desta Resolução o usuário ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III embargo provisório para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, será aplicada diretamente multa, nunca inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º Será aplicada diretamente a penalidade de multa nos seguintes casos:
I nas infrações previstas no art. 21 desta Resolução;
II em caso de reincidência, conforme art. 26 desta Resolução;
III quando a manifestação de celebração de PC por parte do usuário ocorrer com intenção manifestamente procrastinatória, conforme descrito no art. 16, § 4º.
IV quando identificado ponto de interferência superior em 100% aos parâmetros máximos outorgados; e
V a partir de proposição justificada do agente fiscal.
§ 3º Os procedimentos para aplicação das penalidades serão definidos em Portaria específica.
Art. 23. As penalidades serão aplicadas pela lavratura de AI.
§ 1º A aplicação das penalidades de embargo provisório e definitivo poderá ensejar apreensão e depósito de bens, conforme procedimentos a serem estabelecidos em Portaria específica.
§ 2º A penalidade de embargo não será aplicada para os usos de abastecimento humano, esgotamento sanitário e dessedentação animal:
§ 3º Serão cobradas do usuário as despesas em que incorrer a ANA para tornar efetiva a penalidade de embargo, independentemente da penalidade de multa, sem prejuízo de responder pela recomposição dos danos a que der causa.
§ 4º No caso de resistência à execução da penalidade de embargo poderá ser solicitado o auxílio da autoridade policial.
Art. 24. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Resolução.
Capítulo III
Dos Critérios para Fixação das Penalidades
Art. 25. Os valores base das multas, simples ou diárias, serão:
I – de R$ 1.000,00 (um mil reais) nas infrações leves;
II – de R$ 3.000,00 (três mil reais) nas infrações graves;
III – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas infrações gravíssimas.
§ 1º O valor base das multas poderá ser alterado em cada bacia hidrográfica, por meio de Resolução específica desta Agência, a depender do estado de implantação da gestão de recursos hídricos na região.
§ 2º O valor da multa simples não poderá ultrapassar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º O valor consolidado da multa diária não se restringe ao limite de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser respeitado tão-somente por dia de aplicação.
§ 4º O valor consolidado da multa diária corresponde ao valor por dia de aplicação, multiplicado pelo número de dias correspondentes à infração cometida.
§ 5º A multa diária será contabilizada pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6º Os procedimentos para a arrecadação e o pagamento dos valores consolidados das multas, para a cobrança das despesas para a efetivação de embargo, para a notificação de inadimplentes e para a restituição de valores pagos indevidamente, serão definidos em Portaria específica.
Art. 26. Constitui reincidência a prática de infração de mesma natureza, verificada no período de 3 (três) anos, relativa ao mesmo empreendimento.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º O valor da multa aplicada em caso de reincidência não se restringe ao limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 27. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I baixo grau de instrução ou escolaridade do usuário;
II reparação ou limitação significativa do uso irregular de recursos hídricos;
III comunicação prévia pelo usuário do perigo iminente de degradação dos recursos hídricos;
IV colaboração com a ação fiscalizadora; e
V a caracterização do uso como de pequena monta e de importância secundária.
Parágrafo único. As atenuantes, que se aplicam exclusivamente à penalidade de multa, serão consideradas pela ANA na ocasião da emissão do AI, e ensejarão a redução de 20% (vinte por cento) por cada uma das circunstâncias no valor base da multa fixado para a infração, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 28. São circunstâncias que agravam a penalidade:
I causar a interrupção do fluxo de água;
II ocorrer em bacia crítica quanto ao uso da água;
III prejudicar outros usos outorgados ou cadastrados;
IV ocorrer em domingos ou feriados;
V ocorrer à noite; e
VI ocorrer em épocas de seca ou inundações.
Parágrafo único. As agravantes, que se aplicam exclusivamente à penalidade de multa, serão consideradas pela ANA por oportunidade da emissão do AI, e ensejarão aumento de 20% (vinte por cento) por cada uma das circunstâncias no valor base da multa fixado para a infração, observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Título IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 29. O processo administrativo terá início com o AI, por ocasião da ação fiscalizadora, seguindo procedimentos a serem estabelecidos em Portaria específica.
Art. 30. O usuário poderá apresentar recurso administrativo em primeira instância sobre o AI, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do AR ou do recebimento pessoal.
§ 1º A data de interposição será considerada como a data de postagem do recurso ou a de protocolização do documento na ANA.
§ 2º A decisão em primeira instância sobre recurso administrativo do usuário será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do referido recurso.
§ 3º A decisão será comunicada ao usuário por via postal, com AR.
Art. 31. O usuário poderá ainda apresentar recurso administrativo em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação de que trata o art. 30, §3º.
§ 1º A data de interposição será considerada como a data de postagem do recurso ou a de protocolização do documento na ANA.
§ 2º A decisão final em segunda instância sobre recurso administrativo do usuário será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do referido recurso.
§ 3º A decisão será comunicada ao usuário por via postal, com AR.
Art. 32. O recurso administrativo será processado com efeito suspensivo, a contar de sua interposição, até o recebimento da comunicação de que trata o art. 30, §3º ou o art. 31, §3º.
Art. 33. O recurso, sob pena de não ser conhecido, deverá ser formulado por escrito, acompanhado da documentação que o usuário julgar conveniente.
Art. 34. Sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Resolução, o recurso também não será conhecido quando interposto:
I fora do prazo;
II por quem não seja legitimado; ou
III depois de exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ANA de rever de ofício o ato, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O usuário de recursos hídricos poderá solicitar prorrogação do prazo para correção das irregularidades estabelecidas no AI.
§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo deve ser devidamente justificada pelo usuário de recursos hídricos, competindo à ANA avaliá-la e estabelecer o prazo que entender adequado.
§ 2º A ANA deverá notificar o usuário quanto ao deferimento ou indeferimento da referida solicitação e, se for o caso, o novo prazo para correção das irregularidades.
Art. 36. Os prazos fixados nesta Resolução contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 37. A atuação da fiscalização da ANA observará os procedimentos, as orientações e as definições constantes nesta Resolução e em Portaria específica.
Art. 38. Revogam-se a Resolução ANA nº 082 de 24 de abril de 2002, republicada no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2003, Seção 1, página 110, e a Resolução ANA nº 142, de 07 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2008, Seção 1, página 174.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Diretor Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 232, Seção 1, Páginas 90, 91 e 92, de 06/12/2010.