RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/DAEE Nº 614, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre as condições de operação dos reservatórios do Sistema Cantareira no período de controle de cheias.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, XVII, do Anexo I do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 381ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de novembro de 2010, e o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, definidas nos artigos 9º e 10º da Lei do Estado de São Paulo nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 02501.001219/2010-91, protocolado na ANA e dos Autos DAEE nº 9805040,
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que estabelece que a União articular-se-á com os estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum;
considerando o art. 8º da Lei do Estado de São Paulo nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece que o Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articular-se-á com a União, outros estados vizinhos e municípios, para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território;
considerando a importância do Sistema Cantareira para o atendimento das demandas de água da Região Metropolitana de São Paulo e das bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
considerando a necessidade de serem fixadas as condições de operação adicionais para os reservatórios Jaguari-Jacareí, Cachoeira e Atibainha, localizados na bacia do rio Piracicaba, e para o reservatório Paiva Castro, no rio Juqueri, pertencentes ao Sistema Cantareira, de forma a compatibilizar as necessidades de abastecimento e de controle de cheias, sem prejuízo ao estipulado na Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 428, de 04 de agosto de 2004, e na Portaria DAEE nº 1213/04, de 06/08/2004;
considerando as recomendações da Câmara Técnica de Monitoramento Hidrológico - CT- MH do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – Comitês PCJ, instituído pelo Decreto do Presidente da República, de 20 de maio de 2002, nos termos da Lei nº 9.433, de 1997, para o estabelecimento das condições de operação para controle de cheias nos reservatórios Jaguari-Jacareí, Cachoeira e Atibainha, localizados na bacia do rio Piracicaba;
resolvem:
Art. 1º Na operação dos reservatórios do Sistema Cantareira, no período de controle de cheias, definido em função do regime hidrológico da bacia do rio Piracicaba como sendo de outubro a junho, a Sabesp deverá observar a necessidade de realização de estudos para alocação de volumes de espera, objetivando amortecer ondas de cheias afluentes para controlar descargas para jusante, de forma a minimizar possíveis inundações e impactos indesejáveis.
§ 1º Os volumes de espera, que se pretende manter nos reservatórios, serão definidos pelo DAEE, ouvidos a ANA e os Comitês PCJ, a partir dos estudos técnicos realizados pela Sabesp ao final de cada mês, considerando-se o nível de água dos reservatórios, as estimativas de suas descargas para jusante, as previsões climáticas fornecidas pelos institutos nacionais de meteorologia para os três meses subsequentes e a probabilidade de afluência de vazões.
§ 2º A definição mensal dos volumes de espera planejados para o Sistema Cantareira deverá resultar nos níveis máximos operacionais para cada reservatório do Sistema.
§ 3º A alocação de volume de espera no Sistema Cantareira, para o período de controle de cheias, deverá ser realizada, prioritariamente, nos reservatórios de Cachoeira, Atibainha e Paiva Castro, respeitando as cotas máximas operacionais recomendadas conjuntamente pelo DAEE e pela ANA apresentadas no ANEXO 1 desta Resolução.
Art. 2º No período de controle de cheias, a operação dos reservatórios do Sistema Cantareira será realizada em conformidade com o Estado de Operação do Sistema Cantareira para Controle de Cheias, estabelecido em função dos níveis de água dos seus reservatórios como: Situação de Operação Normal, Situação de Operação em Atenção e Situação de Operação Emergencial.
§ 1º No período em questão, a Sabesp deverá emitir, diariamente, a Declaração de Situação de Operação do Sistema Cantareira para Controle de Cheias, em que será informado o estado em que o Sistema Cantareira está operando para o DAEE, a ANA, e os Comitês PCJ, e a sua tendência para os próximos dias.
Art. 3º A Situação de Operação Normal é aquela em que os reservatórios do Sistema Cantareira encontram-se operando em cotas iguais ou inferiores às dos seus respectivos níveis de água máximos operacionais definidos mensalmente pelo DAEE.
Parágrafo único - As regras operativas para a Situação de Operação Normal são as definidas nos artigos 4º a 10 da Portaria DAEE nº 1213/04, de 06/08/2004.
Art. 4º A Situação de Operação em Atenção é aquela em que um ou mais reservatórios do Sistema Cantareira estão operando em cotas entre seus níveis de água máximos operacionais e seus níveis de água máximos normais, definidos no ANEXO 1.
§ 1º Em Situação de Operação em Atenção, a operação dos reservatórios do Sistema Cantareira deverá ser executada pela Sabesp de modo que os níveis de operação dos seus reservatórios retornem para cotas iguais ou inferiores às dos seus respectivos níveis de água máximos operacionais, sem que haja violação das suas vazões de restrição de descargas para jusante.
§ 2º Na operação em Situação de Operação em Atenção, a descarga de vazões para jusante dos reservatórios deverá ser realizada levando-se em conta previsões de tempo de curto prazo e as vazões incrementais aos pontos de controle, previamente determinados pelo DAEE, de modo a minimizar a possibilidade de inundações nesses pontos.
Art. 5º A Situação de Operação Emergencial é aquela em que um ou mais reservatórios do Sistema Cantareira estão operando em cotas acima de seus respectivos níveis de água máximos normais, definidos no ANEXO 1.
§ 1º Em Situação de Operação Emergencial, a operação dos reservatórios do Sistema Cantareira deverá ser executada pela Sabesp com base no seu Plano de Contingência para o Sistema Cantareira, aprovado pelo DAEE, de modo que os níveis de operação dos reservatórios retornem para cotas iguais ou inferiores às dos seus respectivos níveis de água máximos normais.
§ 2º Quando os reservatórios estiverem operando em cotas entre seus níveis de água máximos operacionais e seus níveis de água máximos normais, com previsão de violação das suas vazões de restrição de descargas para jusante, o Sistema poderá ser considerado em Situação de Operação Emergencial, a critério da Sabesp.
Art. 6º No período de controle de cheias, sempre que ocorrerem descargas para jusante dos reservatórios de Jaguari-Jacareí, Cachoeira e Atibainha, objetivando alocação de volumes de espera no Sistema Cantareira, serão consideradas na contabilização dos volumes utilizados as descargas equivalentes às vazões-limite de retirada (X1 e X2), definidas a partir da aplicação do estipulado na Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 428, de 04 de agosto de 2004.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU AMAURI LUIZ PASTORELLO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 223, Seção 1, Página 114, de 23/11/2010.
ANEXO 1
1) Definições de termos técnicos utilizados nesta Resolução:
- Nível de água máximo normal: é a cota máxima de operação do reservatório em situação normal, correspondendo ao nível que limita a parte superior do volume útil.
- Nível de água máximo operacional: é a cota, definida em estudo e aprovada pelo DAEE, do nível em que o reservatório deve ser mantido para manutenção do volume de espera, usado para amortecer ondas de cheia afluentes;
- Vazão de restrição de descarga para jusante: limite de descarga do reservatório para jusante, com o objetivo de evitar inundações e impactos indesejáveis, definido em função da capacidade de escoamento da calha do rio e de suas várzeas;
- Volume de espera: volume compreendido entre os níveis máximo operacional e o máximo normal, mantido no reservatório objetivando amortecer ondas de cheia afluentes para controlar descargas para jusante, de forma a minimizar possíveis inundações e impactos indesejáveis.
2) Níveis de água máximos normais definidos pela Sabesp1 para os reservatórios do Sistema Cantareira:
- Reservatório Jaguari-Jacareí: 844,00 m;
- Reservatório Cachoeira: 821,88 m (cota da crista do vertedor de superfície tipo Tulipa);
- Reservatório Atibainha: 786,72 m (cota da crista do vertedor de superfície tipo Tulipa); e
- Reservatório Paiva Castro: 745,61m.
OBS (1) - Relatório “Consolidação das Principais Características Operacionais do Sistema Cantareira - Relatório Final - Outubro de 2009 – V 3.0”, encaminhado a ANA pelo DAEE em outubro de 2009, em anexo ao Ofício DPO nº3290/2009. Estudo de autoria da empresa Hidro Engenheiros Consultores Ltda., encomendado pela Sabesp.
3) Cotas máximas recomendadas conjuntamente pelo DAEE2 e pela ANA para operação dos reservatórios do Sistema Cantareira, durante o período de outubro a abril:
- Reservatório Cachoeira: 820,00 m;
- Reservatório Atibainha: 786,00 m; e
- Reservatório Paiva Castro: 745,00 m.
OBS (2) - “Nota Técnica DAEE/DPO – Sistema Cantareira - 16/12/2009 – Recomendações para manutenção de volumes de espera nos reservatórios dos aproveitamentos do Sistema Cantareira”. N.T. encaminhada pelo DAEE a ANA, no mês de dezembro/2009, em anexo ao Ofício SUP nº1331/2009.
4) Vazões de restrição definidas pelo DAEE, para os reservatórios do Sistema Cantareira, por meio da Nota Técnica DAEE/DPO nº 01/2010 de 28/10/2010:
Período: julho até novembro:
- Reservatório Jaguari-Jacareí: 40 m³/s;
- Reservatório Cachoeira: 5 m³/s;
- Reservatório Atibainha: 5 m³/s; e
- Reservatório Paiva Castro: 1 m³/s.
Período: dezembro até junho:
- Reservatório Jaguari-Jacareí: 100 m³/s;
- Reservatório Cachoeira: 7 m³/s;
- Reservatório Atibainha: 11 m³/s; e
- Reservatório Paiva Castro: 1 m³/s (até fevereiro 2011)
OBS (3) - O DAEE vem executando serviços de desassoreamento no rio Juqueri, o que resultará na possibilidade de aumento da vazão de restrição para o trecho entre a barragem de Paiva Castro e a foz do córrego do Eusébio, a partir de março de 2011.