RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/SMA-SP/SEMA-PR Nº 613, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
RESOLUÇÃO CONJUNTA PARA A CRIAÇÃO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANAPANEMA.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas, Sr. Vicente Andreu Guillo, nomeado por Decreto de 14 de janeiro de 2010, do Sr. Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2010, o Secretário de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, Sr. Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo, nomeado por Decreto de 25 de junho de 2010, do Sr. Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de junho de 2010 e o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná, Sr. Jorge Augusto Callado Afonso, nomeado pelo Decreto nº 6.657, de 07 de abril de 2010, do Sr. Governador do Estado do Paraná, publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de abril de 2010, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 109, de 13 de abril de 2010, que em seu Artigo 4º estabelece que a proposta de criação de comitê de bacia hidrográfica de rios de domínio da União, com definição de sua área de atuação, observará a área de delimitação da UGRH, as disposições estabelecidas na Resolução CNRH nº 5 de abril de 2000, e a celebração prévia de acordo entre União e Estados, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas existentes na respectiva UGRH;
Considerando os seguintes aspectos a partir do art. 4º da Resolução CNRH nº 109:
I – definição de atribuições compartilhadas entre os comitês da UGRH;
II – definição de arranjo institucional; e
III – garantia do funcionamento do Comitê e de sua secretaria executiva.
Considerando a anuência dos 06 (seis) comitês de bacia hidrográfica existentes na UGRH Paranapanema;
Considerando a anuência do Comitê de Bacia Hidrográfica Alto Paranapanema, por meio do Oficio SE/CBH-ALPA nº. 40/2010;
Considerando a anuência do Comitê de Bacia Hidrográfica Médio Paranapanema, por meio do Oficio CBH/MP/103/2010;
Considerando a anuência do Comitê de Bacia Hidrográfica do Pontal do Paranapanema, por meio do Oficio CBH-PP/182/2010;
Considerando a anuência do Comitê de Bacia Hidrográfica Piraponema, por meio do Oficio nº1020/2010.
Considerando a anuência do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Tibagi, por meio do Oficio nº 015/2010 – CBH TIBAGI;
Considerando a anuência do Comitê de Bacia Hidrográfica Norte Pioneiro, por meio do Oficio nº 2/2010;
Considerando o intenso processo de mobilização que no período compreendido entre outubro de 2007, até o momento foram realizadas quinze reuniões especificas entre os representantes dos Estados de São Paulo e do Paraná além de reuniões plenárias dos seis Comitês afluentes, quando foram aprovadas as moções de apoio a criação do CBH Paranapanema;
Considerando os esforços das equipes técnicas de ambos os estados com a colaboração de universidades que desenvolveram com equipe própria:
- O material de divulgação (folder, folhetos e apresentações em power point)
- A caracterização de todo o território da Bacia do Paranapanema abrangendo aspectos ambientais, socioeconômicos e de gestão dos recursos hídricos.
- A justificativa circunstanciada, que apresenta os elementos que fundamentam a criação deste comitê de rio de domínio da união.
- A indicação da diretoria provisória a cargo dos Secretários de Estado de Meio Ambiente sendo que ao do Paraná coube a Presidência e ao de São Paulo a Secretaria Executiva.
Artigo 1º Constitui objeto desta Resolução Conjunta a proposta de definição do arranjo institucional, das atribuições compartilhadas entre os Comitês e da garantia do funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema e de sua secretaria executiva, doravante denominado CBH Paranapanema, em atendimento ao previsto na Resolução CNRH nº 109, de 13 de abril de 2010.
Parágrafo Único. As ações decorrentes desta Resolução Conjunta poderão ser detalhadas e realizadas por meio de um Acordo de Cooperação entre a União e os Estados do Paraná e de São Paulo.
Artigo 2º O arranjo institucional proposto para o CBH Paranapanema deverá atender aos seguintes aspectos:
I - O Plenário do CBH Paranapanema será constituído por 50 (cinqüenta) membros titulares e 50 (cinqüenta) suplentes, assim distribuídos:
a) 18 (dezoito) membros do Poder Público, sendo:
02 (duas) vagas para representantes do Governo Federal;
08 (oito) vagas para representantes do Estado do Paraná, e
08 (oito) vagas para representantes do Estado de São Paulo.
b) 20 (vinte) membros representantes dos Usuários, sendo:
10 (dez) vagas para representantes dos usuários no Estado do Paraná, e
10 (dez) vagas para representantes dos usuários no Estado de São Paulo.
c)12 (doze) membros representantes de Organizações Civis de Recursos Hídricos, com atuação na Bacia Hidrográfica, sendo:
06 (seis) vagas para representantes de organização civil no Estado do Paraná, e
06 (seis) vagas para representantes de organização civil no Estado de São Paulo.
§ 1º As indicações dos membros do CBH Paranapanema, titulares e suplentes, representantes dos municípios, dos usuários e das organizações civis de recursos hídricos, serão feitas pelos integrantes dos Comitês ou em reunião dos segmentos, quando necessário, sendo que:
a) o membro indicado pode ou não ser membro do Comitê que o indicou; e
b) a indicação deverá ser aprovada em reunião plenária do respectivo Comitê por meio de deliberação específica.
§ 2º As indicações dos membros do CBH Paranapanema, titulares e suplentes, representantes dos órgãos dos estados, poderão ser organizadas pelas coordenadorias de recursos hídricos de cada Estado.
II - A Diretoria do CBH Paranapanema será composta por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário Executivo, representantes dos diferentes segmentos (poder público, usuários e organizações civis).
§ 1º A Diretoria será eleita pelo Plenário do CBH Paranapanema dentre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução, e devendo ocorrer alternância da Presidência entre os Estados.
III - A Secretaria Executiva será ocupada, preferencialmente, pelo órgão gestor de um dos Estados, cuja sede deverá estar situada na bacia.
IV - O CBH Paranapanema instituirá uma Câmara Técnica de Integração, podendo ser criadas outras para fins específicos, desde que sejam estabelecidos objeto e prazo para cumprimento do objetivo e assegurada a disponibilidade de recursos para tanto.
Artigo 3º Os signatários da presente Resolução Conjunta comprometem-se a propor e apoiar a elaboração de Regimento Interno para o CBH Paranapanema que defina, no mínimo, as seguintes atribuições:
I – desenvolvimento do plano integrado de recursos hídricos para a totalidade da bacia;
II – arbitragem dos conflitos relacionados a usos de recursos hídricos;
III – definição de regras de alocação quantitativa, qualitativa e de uso racional da água para a totalidade da bacia;
IV – definição de diretrizes gerais para prioridade de usos, assim como usos de pouca expressão, considerando os respectivos Planos Estaduais;
V – definição de diretrizes gerais para a cobrança pelo uso das águas, para a totalidade da bacia; e
VI – definição de pontos de monitoramento para qualidade e quantidade de água para alimentar sistema de suporte à decisão para outorga e licenciamento.
Parágrafo Único. A composição do CBH Paranapanema poderá ser revista quando da aprovação de seu regimento interno.
Artigo 4º Os signatários se comprometem a promover discussão com os Comitês Afluentes sobre:
I – o desenvolvimento do plano de recursos hídricos em harmonia com o plano integrado da bacia;
II – a indicação dos membros que comporão o CBH Paranapanema; e
III – a adequação necessária de seu regimento interno aos princípios de integração da Bacia.
Artigo 5º Os signatários da presente Resolução Conjunta comprometem-se com a garantia do funcionamento do CBH Paranapanema e de sua secretaria executiva da seguinte forma:
I – A Agência Nacional de Águas compromete-se a:
a) prestar apoio técnico à secretaria executiva do CBH Paranapanema;
b) prestar apoio para a realização de reuniões plenárias do CBH Paranapanema; e
c) prover a infra-estrutura de móveis e equipamentos para a estruturação da Secretaria Executiva do CBH Paranapanema, se necessário, de acordo com o disposto no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990.
II– O Estado que sediar a Secretaria Executiva do CBH Paranapanema disponibilizará local e infraestrutura técnica e material para funcionamento da mesma; e
III – Os signatários se comprometem a estudar e propor o melhor organismo para cumprir a função da Agência de Água da Bacia do Paranapanema, precedendo a implantação da cobrança pelo uso da água.
Artigo 6º - Finalizado o processo de instalação do CBH Paranapanema a União, os Estados do Paraná e de São Paulo e os Comitês se articularão em prol de firmar o Pacto para a Gestão Integrada das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema.
Artigo 7º - Os signatários se comprometem a fornecer aos demais todas as informações relacionadas à Bacia que tenham disponíveis e a executar as ações sob sua responsabilidade previstas nesta resolução.
Artigo 8º - Esta Resolução Conjunta não envolve transferência de recursos financeiros entre seus signatários.
Artigo 9º - A publicação do extrato desta Resolução conjunta, no Diário Oficial da União, será providenciada pela ANA e será igualmente providenciada pelos Estados, nos respectivos Diários Oficiais.
Artigo 10 - A presente Resolução Conjunta vigorará a partir da data de sua publicação até a instalação de Agência de Água da Bacia do Paranapanema.
Vicente Andreu Guillo Diretor-Presidente da ANA | JORGE AUGUSTO CALLADO AFONSO Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - PR | PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO Secretario de Estado de Meio Ambiente - SP |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 217, Seção 1, Página 94, de 12/11/2010.