RESOLUÇÃO ANA Nº 562, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.692, de 19 de Dezembro de 2000, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 380ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2010, com fundamentos no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000480/2007-78, e:
considerando que os cursos d’água na bacia do rio São Marcos têm seu domínio compartilhado entre os Estados de Goiás, Minas Gerais, o Distrito Federal e a União;
considerando a Resolução ANA nº 489, de 19 de Agosto de 2008, que outorgou a Furnas Centrais Elétricas S.A o direito de uso de água com a finalidade de geração de energia no rio São Marcos, reservando disponibilidade hídrica para a Usina Hidrelétrica (UHE) de Batalha;
considerando a vocação da bacia do rio São Marcos para agricultura irrigada e o potencial de crescimento deste uso da água;
considerando a necessidade de compatibilização entre os usos de irrigação e energia elétrica na bacia do São Marcos;
considerando o disposto no Artigo 17 do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, que prevê a atribuição de a ANA definir requisitos de vazão mínima na transição de corpos d’água de domínio Estadual para os de domínio Federal, resolveu:
Art. 1º Estabelecer o Marco Regulatório do Uso da Água na bacia do São Marcos, pactuado entre os órgãos gestores de recursos hídricos (OGRHs) dos Estados de Goiás, Minas Gerais e a ANA.
Art. 2º A vazão média anual consumida na bacia do São Marcos, a montante da UHE Batalha, será de, no máximo, 8,7 m³/s, de forma a respeitar os limites previstos outorga da UHE Batalha e a legislação referente ao setor elétrico.
Parágrafo Único. A área de abrangência do Marco Regulatório é definida pela bacia do rio São Marcos a montante da UHE Batalha, nas coordenadas 47º29’22” de Longitude Oeste e 17º 20’44” de Latitude Sul.
Art. 3º De forma a respeitar o limite de vazão consumida de forma integrada na bacia do São Marcos, define-se um limite de vazão média anual consumida para cada Estado, ao qual está associada uma área irrigada equivalente pelo método de pivô central (AIEPC).
§ 1º A AIEPC deverá ser respeitada nas outorgas emitidas em cada OGRH, de acordo com a tabela abaixo:
§ 2º A AIEPC respeita a vazão consumida máxima, considerando as variáveis climáticas da bacia, uma taxa de eficiência compatível com o método de pivô central;
§ 3º A ANA, como responsável pela outorga nos rios federais, contabilizará as outorgas emitidas no AIEPC do Estado correspondente;
§ 4º A definição do Marco Regulatório em função da AIEPC é decorrente da constatação de que este é o uso majoritariamente preponderante na bacia, e visa a:
I – Operacionalizar de forma mais ágil o Marco Regulatório; II- Conferir maior auditabilidade ao seu cumprimento;
§ 5º Os limites para emissão de outorgas em território do Distrito Federal serão definidos em Resolução posterior, no âmbito da Resolução ANA nº 77, de 22 de março de 2010, que delega competência para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos e de domínio da União no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º Em pedidos de outorgas com a finalidade de irrigação por pivô central, deverá ser exigida uma eficiência mínima de 85%.
Parágrafo Único. Deverá constar, nas outorgas emitidas na bacia, a obrigatoriedade da instalação, por parte do usuário, de instrumentos de medição da vazão captada, bem como do envio dos dados ao OGRH competente.
Art. 5º Os OGRHs deverão priorizar a regularização de usuários porventura já instalados na bacia e ainda não outorgados.
Parágrafo Único. A ANA convocará cadastro de usuários irregulares na bacia para operacionalização da priorização a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º Em pedidos de outorgas com a finalidade de irrigação por outros métodos, a área irrigada a ser contabilizada na AIEPC deverá ser convertida, de acordo com a relação entre taxas de eficiência de irrigação, conforme tabela abaixo:
§ 1º A aplicação de fatores de conversão visa a incentivar os usuários a migrar para métodos de irrigação mais eficientes;
§ 2º Deverão ser exigidas as eficiências mínimas previstas na tabela, nas outorgas emitidas para outros métodos de irrigação.
Art. 7º Nas outorgas para demais finalidades, a conversão da vazão captada para AIEPC se dará através da seguinte equação:
AIEPC=1.490 X Qcap onde Qcap é a vazão média anual captada, em m³/s.
Art. 8º Para efeitos deste Marco Regulatório, não deverá haver distinção entre captações a fio d’água e captações em reservatórios, visto que o limite é dado em vazão média anual consumida e que o reservatório da UHE Batalha tem capacidade de regularização.
Art. 9º O atendimento aos limites previstos no Art. 3º, relativos ao balanço hídrico da bacia como um todo, não dispensa os OGRHs de realizar análises de disponibilidade hídrica local, de forma a verificar possíveis conflitos localizados.
Art. 10 A ANA disponibilizará um Sistema Informatizado para compartilhamento de informações e apoio à decisão para análise de novos pedidos de outorga.
Art. 11 Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Marco Regulatório do uso da água na bacia do rio São Marcos, que se reunirá anualmente para balanço do seu cumprimento.
Art. 12 O Marco Regulatório deverá ser revisto a cada 5 anos.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 215, Seção 1, página 49, de 10/11/2010.