RESOLUÇÃO ANA Nº 466, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
Revogada pela Resolução Conjunta ANA/ADASA nº 30, de 22 de junho de 2020.
Estabelece as regras de realocação de uso de recursos hídricos na Bacia do ribeirão Pipiripau para os meses críticos de estiagem (setembro, outubro e novembro) ou até o restabelecimento das vazões mínimas definidas no Marco Regulatório da bacia.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 303, 18 de Dezembro de 2009, o art. 63, inciso XVII e o § 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua em sua 374ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de setembro de 2010, com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000859/2004-35, resolve:
Considerando o Marco Regulatório da Bacia do ribeirão Pipiripau - Resolução ANA nº 127, de 3 de abril de 2006 - que estabelece as vazões mínimas remanescentes nos cinco pontos de controle da bacia, como forma de assegurar o abastecimento dos usos cadastrados e outorgados na bacia.
Considerando que a previsão do balanço hídrico da bacia para os meses de setembro, outubro e eventualmente novembro deste ano de 2010 indica risco de ocorrência de vazões inferiores às estabelecidas no Marco Regulatório e, por conseguinte, a possibilidade de desabastecimento parcial dos usos regularizados,
Considerando que o Artigo 9º do Marco Regulatório da Bacia do ribeirão Pipiripau instituiu a Comissão de Acompanhamento da Bacia, a qual, entre outras atribuições, deve, nos anos que houver a necessidade de realocação de usos de água, definir critérios de forma articulada entre órgãos outorgantes e usuários,
Considerando que o Parágrafo 5º, do artigo 9º, do Marco Regulatório da Bacia do ribeirão Pipiripau define que as regras de realocação de água deverão ser estabelecidas pelas autoridades outorgantes competentes, por meio de edição de resolução específica,
Considerando as regras de uso de água pactuadas em Reunião Ordinária da Comissão de Acompanhamento da Bacia do ribeirão Pipiripau, realizada no dia 11 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1º Definir regras de realocação de uso de recursos hídricos na Bacia do ribeirão Pipiripau no intuito de garantir a manutenção da vazão ecológica, os usos prioritários e os usos múltiplos durante os meses de setembro, outubro e novembro de 2010.
Art. 2º Os usuários de recursos hídricos da Bacia do Ribeirão Pipiripau deverão obedecer às regras de restrição de uso, levando-se em consideração os trechos em que estejam situadas as suas captações, conforme o disposto a seguir:
I - trecho 1 (Córrego Taquara, da sua nascente até a estação fluviométrica Taquara Jusante, localizada no ponto de coordenadas geográficas: 47º 31’ 57” W; 15º 37’ 21”S): captação interrompida das 4:00 horas até as 10:00 horas;
II - trecho 2 (Ribeirão Pipiripau, da sua nascente até a ponte da BR-020, no ponto de coordenadas geográficas: 47º 30’ 34” W; 15º 34’ 21”S): captação interrompida das 14:00 horas até as 20:00 horas;
III - trecho 3 (Ribeirão Pipiripau, da BR-020 até a estação fluviométrica Pipiripau Montante Canal, localizada no ponto de coordenadas geográficas: 47º 34’ 26” W; 15º 38’ 21”S): captação interrompida das 14:00 horas até as 20:00 horas;
§ 1º A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), cuja captação está inserida no trecho 5, deverá reduzir sua captação em 60,0 L/s ininterruptamente, a partir do momento em que sejam verificadas vazões inferiores àquela definida pelo Marco Regulatório da Bacia no Ponto de Controle 5 (Estação Frinocap).
§ 2º Os usuários do Canal Santos Dumont, cuja captação está inserida no trecho 4, deverão reduzir suas captações na calha principal do ribeirão Pipiripau em 100,0 L/s ininterruptamente, a partir do momento em que sejam verificadas vazões inferiores àquela definida pelo Marco Regulatório da Bacia no Ponto de Controle 4 (Estação Montante CAESB). Esta redução justifica-se pelo fato de o Canal Santos Dumont receber um reforço de cerca de 50,0 L/s advindo de um desvio no córrego Capão Grande. Sendo assim, a redução efetiva de vazão para o Canal seria de 50,0 L/s.
§ 3º O usuário Antônio Mazurek, que realiza captação no trecho 2, deverá ter sua captação interrompida das 13:00 horas até as 19:00 horas.
§ 4º O usuário Campos Agrícola Ltda., que realiza captação no trecho 2, deverá ter sua captação interrompida das 00:00 horas até as 09:00 horas e das 17:00 horas até as 24:00 horas.
§ 5º Em caso de desabastecimento de energia elétrica, os usuários poderão, de forma justificada, realizar captações em períodos distintos dos estabelecidos por esta Resolução. Estes períodos deverão ter a duração equivalente ao tempo de desabastecimento de energia elétrica.
Art. 3º Os usuários deverão cumprir todas as demais disposições estabelecidas nos seus respectivos atos de outorga, permanecendo válidas e inalteradas as não expressamente modificadas por esta Resolução.
Art. 4º As regras definidas nesta Resolução passam a vigorar a partir de 1º de setembro até 30 de novembro de 2010 ou até o restabelecimento das vazões mínimas definidas no Marco Regulatório da Bacia.
Parágrafo único. As restrições de uso estabelecidas nos § 1º e § 2º, do art. 2º desta Resolução, referentes a regras de uso para a CAESB e usuários do Canal Santos Dumont, deverão ser cumpridas, de imediato, a partir da observação de vazões inferiores às mínimas remanescentes estabelecidas Marco Regulatório da Bacia (Resolução ANA nº 127, de 3 de abril de 2006) da respectiva estação de controle do trecho de localização do uso, conforme disposto nos § 1º e § 2º, do art. 2º.
Art. 5º As regras definidas nesta Resolução poderão ser revistas em função de novas condições hidrológicas, devendo ser agendadas reuniões extraordinárias da Comissão de Acompanhamento da Bacia do ribeirão Pipiripau para deliberação de novas regras.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DALVINO TROCCOLI FRANCA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 176, Seção 1, Página 64, de 14/09/2010.