RESOLUÇÃO ANA Nº 267, DE 24 DE MAIO DE 2010
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre os procedimentos para cadastramento, retificação ou ratificação dos dados cadastrais dos usos de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União na Bacia Hidrográfica do rio São Francisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 359ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de maio de 2010, com fundamento no inciso II do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto na Deliberação do Comitê da Bacia Hidrográfica – CBHSF nº 40, de 31 de outubro de 2008, e na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 108, de 13 de abril de 2010, resolveu:
Art. 1º A ANA promoverá o cadastramento, ratificação ou retificação dos usos de recursos hídricos nos corpos hídricos de domínio da União na Bacia Hidrográfica do rio São Francisco, conforme definido no mapa constante do Anexo I, com exceção daqueles situados na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução:
I - os usos de recursos hídricos na bacia serão denominados usos;
II - os usuários de recursos hídricos da bacia serão denominados usuários;
III - a informação voluntária, pelo usuário de água, de dados sobre usos, ao Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH – será denominada cadastramento;
IV - a correção dos dados disponíveis no banco de dados do CNARH será denominada retificação; e
V - a confirmação dos dados disponíveis no banco de dados do CNARH será denominada ratificação.
Art. 2º O processo para cadastramento, retificação ou ratificação dos dados no CNARH iniciar-se-á pela convocação dos usuários de corpos hídricos de domínio da União, na Bacia Hidrográfica do rio São Francisco, por meio de edital específico, a ser publicado na imprensa oficial, e obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Os corpos hídricos de que trata o caput compreendem os de domínio da União na Bacia Hidrográfica do rio São Francisco, conforme definido no Anexo I, com exceção daqueles situados na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande.
Art. 3º O cadastramento será realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio do CNARH, disponível na Internet, no endereço: http://www.ana.gov.br/CobrancaUso/BaciaSF.asp.
Art. 4º Os usuários já cadastrados, outorgados ou em processo de outorga pela ANA poderão retificar ou ratificar seus dados pela Internet, no mesmo endereço do cadastramento, mediante acesso com a senha a ser fornecida pela ANA, por meio de correspondência.
§ 1º A outorga ou a retificação dos dados da outorga de que trata o caput fica condicionada ao correto fornecimento de dados adicionais, caso seja requerido, e à análise técnica segundo critérios da ANA.
§ 2º Os usuários cuja correspondência será encaminhada compreendem aqueles que estiverem com cadastros validados no CNARH.
Art. 5º A conclusão do processo de cadastramento, retificação e ratificação, a que se refere esta Resolução, para os usuários que atenderem à convocação e cujas solicitações forem analisadas e deferidas, dar-se-á sob a forma de outorgas de uso de recursos hídricos, emitidas pela ANA.
§ 1º Para solicitar novas outorgas ou a retificação das existentes, serão considerados os formulários eletrônicos próprios do CNARH em substituição aos formulários impressos disponíveis na Internet para fins de solicitação de outorga, devendo o usuário apresentar documentos complementares, caso sejam exigidos.
§ 2º A outorga de direito de uso de recursos hídricos não dispensa nem substitui a obtenção pelo outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
§ 3º Para fins de cálculo do balanço hídrico por empreendimento, o usuário deverá informar no CNARH todos os seus pontos de captação de água e de lançamentos de efluentes localizados em corpos hídricos de domínio da União ou dos Estados, em redes de distribuição de água, públicas ou privadas.
Art. 6º Serão cobrados os usos sujeitos a outorga, na forma dos arts. 20 e 21 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e de acordo com a Resolução CNRH nº 108, de 13 de abril de 2010, que definiu os valores de cobrança para a Bacia Hidrográfica do rio São Francisco com base na Deliberação CBHSF no 40, de 31 de outubro de 2008.
§ 1º Para efeito de cobrança, serão considerados os dados cadastrados, retificados ou ratificados pelos usuários.
§ 2º Será concedido prazo até 30 de junho de 2010, a partir da data de publicação desta Resolução, para o cadastramento, retificação ou ratificação das informações disponíveis no banco de dados do CNARH, que serão utilizadas para efeito de cobrança pelo uso de recursos hídricos.
"§ 2º Será concedido prazo até 16 de julho de 2010, para o cadastramento, retificação ou ratificação das informações disponíveis no banco de dados do CNARH, que serão utilizadas para efeito de cobrança pelo uso de recursos hídricos." (Nova redação dada pela Resolução n.º 327, de 30 de junho de 2010).(Revogado pela Resolução ANA nº 124, de 16 de dezembro de 2019)
§ 3º Serão consideradas ratificadas, para efeito de cobrança pelo uso de recursos hídricos, as informações disponíveis no banco de dados do CNARH do usuário que não atender expressamente à convocação no prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 4º As vazões e as cargas poluentes lançadas, apresentadas no formulário a que se refere o art. 3º, serão consideradas para efeito de cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 7º Os usos da Bacia Hidrográfica do rio São Francisco, outorgados ou não, estarão sujeitos às ações de fiscalização e às sanções previstas nos arts. 49 e 50 da Lei no 9.433, de 1997, e na Resolução ANA no 82, de 24 de abril de 2002, republicada em 24 de abril de 2003.
Art. 8º Cabe ao usuário instalar, operar e manter sistemas de medição e controle das vazões captadas ou lançadas, em seus aspectos de quantidade e qualidade, registrando os dados observados e medidos, na forma prevista no ato de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 9º O valor anual da cobrança pelo uso de recursos hídricos devido em cada exercício será baseado nas informações de uso da água certificadas no CNARH, no dia 30 de setembro do exercício anterior. (Revogado pela Resolução ANA nº 124, de 16 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. Nos exercícios de 2010 e 2011, o valor anual de cobrança pelo uso de recursos hídricos será baseado nas informações de uso da água certificadas no CNARH, no dia 30 de junho de 2010.
''Parágrafo único. Nos exercícios de 2010 e 2011, o valor anual de cobrança pelo uso de recursos hídricos será baseado nas informações de uso da água certificadas no CNARH, no dia 16 de julho de 2010.”(Nova redação dada pela Resolução n.º 327, de 30 de junho de 2010).(Revogado pela Resolução ANA nº 124, de 16 de dezembro de 2019)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 99, Seção 1 , Página 66, de 26/05/2010.