RESOLUÇÃO ANA Nº 782, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Revogada pela Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015.
Estabelece critérios para o envio dos dados dos volumes medidos em pontos de interferência outorgados em corpos de água de domínio da União.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 337ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2009, com fundamento no art. 13, II, do mencionado Regimento Interno e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.001054/2009-13, resolveu:
Art. 1º Estabelecer critérios para o envio dos dados dos volumes medidos em pontos de interferência outorgados em corpos de água de domínio da União.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - usuário: a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, titular de outorga de direito de uso para captar parcela da água ou lançar efluentes em um corpo de água de domínio da União;
II - captação: a retirada de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento: o despejo de efluentes e demais resíduos líquidos ou gasosos, direta ou indiretamente lançados, tratados ou não, com o fim de diluição, transporte ou disposição, de qualquer fonte poluidora em um corpo hídrico; e
IV - sistema de medição: o conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e dispositivos que registra e permite o monitoramento dos volumes retirados e lançados em um corpo hídrico.
Art. 3º O usuário cujo empreendimento possuir soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, acima dos limites estabelecidos a seguir, fica sujeito ao envio dos dados dos volumes nos termos desta Resolução:
I - indústria: 72,0 m³/h ou 20,0 L/s;
II - irrigação: 360,0 m³/h ou 100,0 L/s;
III - saneamento: 72,0 m³/h ou 20,0 L/s; e
IV - demais finalidades de uso: 180,0 m³/h ou 50,0 L/s.
Art. 4º O usuário cujo empreendimento possuir soma das vazões máximas instantâneas dos lançamentos, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, acima dos limites estabelecidos a seguir, fica sujeito ao envio dos dados dos volumes nos termos desta Resolução:
I - indústria: 54,0 m³/h ou 15,0 L/s;
II - saneamento: 54,0 m³/h ou 15,0 L/s; e
III - demais finalidades de uso: 144,0 m³/h ou 40,0 L/s.
Art. 5º Os efeitos desta Resolução aplicam-se aos usuários dos corpos de água constantes do Anexo I, observados os limites estabelecidos nos Arts. 3º e 4º e, também, àqueles usuários que, mesmo não enquadrados nessas condições, tiverem a determinação do envio da DAURH especificada na respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 6º O envio dos volumes medidos em pontos de interferência outorgados em corpos de água de domínio da União será realizado por meio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH.
§ 1º Os valores medidos deverão ser registrados pelo usuário no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data da publicação da respectiva outorga de direito de uso, não havendo disposição em contrário.
§ 2º A DAURH terá periodicidade anual e seu exercício será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 7º Os valores dos volumes medidos em cada ano devem ser transmitidos à ANA até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.
§ 1º Para envio dos dados, o usuário deverá possuir declaração concluída e enviada no Cadastro Nacional de Usos de Recursos Hídricos - CNARH.
§ 2º O envio dos dados deverá ser realizado por meio do CNARH.
§ 3º Impossibilitado o usuário de envio dos dados na forma do § 2º, o mesmo deverá fazê-lo por meio de formulário, conforme modelo constante do Anexo II, acompanhado de justificativa da referida impossibilidade.
Art. 8º O usuário poderá ser dispensado do envio da DAURH pela ANA por meio de determinação específica na respectiva outorga de direito de uso.
Art. 9º As despesas de instalação, manutenção, leitura, monitoramento, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer outras relativas ao sistema de medição, serão custeados pelo usuário que será também responsável pela eventual violação dos equipamentos e pela conformidade das informações prestadas à ANA.
Art. 10. O usuário deverá garantir livre acesso de representantes da ANA, devidamente credenciados, ao sistema de medição, para realizar fiscalização prevista no art.4º, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Art. 11. A não observância do disposto nesta Resolução constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, conforme previsto no art. 49, inciso VII, e sujeita o usuário às penalidades previstas no art. 50 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 12. Esta Resolução revoga, em todos os efeitos legais, a Resolução ANA nº 425, de 04 de agosto de 2004.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 211, Seção 1, Página 84, de 05/11/2009.
ANEXO I
ANEXO II
DECLARAÇÃO ANUAL DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS