RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA E IGAM Nº 779, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a integração das bases de dados de uso de recursos hídricos entre a ANA e o IGAM, prioritariamente nas bacias em que a cobrança pelo uso de recursos hídricos estiver implementada.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, art. 63, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 336ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2009, com fundamento no inciso II art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições contidas no Decreto Estadual nº 44.814, de 16 de maio de 2008, e:
Considerando que o Sistema Nacional de Informações Sobre Recursos Hídricos - SNIRH é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando que cabe à ANA - Agência Nacional de Águas, obedecendo aos fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos organizar, implantar e gerir o SNIRH, o qual tem como objetivos:
1. reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
2. atualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos; e
3. fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos;
Considerando a Oficina para Integração de Procedimentos Operacionais de Cobrança, realizada nos dias 25 e 26 de setembro de 2007, entre técnicos da ANA, DAEE, SERLA e IGAM, quando foi verificada a necessidade de integração entre as bases de dados dos órgãos gestores;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 25 da Lei Federal nº 9.433, de 1997, que estabelece a integração dos dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e no artigo 6º, da Deliberação Normativa do CERH-MG nº 27/08, que indica o CNARH como base de dados para subsidiar o cálculo dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais até que seja estruturado o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos,
RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre a integração das bases de dados de uso de recursos hídricos entre a ANA e o IGAM, prioritariamente nas bacias em que a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos estiver implementada no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I. Subsistema de Regulação de Usos do SNIRH – REGLA: reúne informações sobre usos de recursos hídricos em todo o território nacional, visando possibilitar a regulação dos usos de recursos hídricos com domínios partilhados entre a União e as Unidades da Federação;
II. Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH: instituído pela Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003, e tem por objetivos registrar informações sobre o uso da água de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, em todo o país. No âmbito do SNIRH, o CNARH é conceituado funcionalmente como o módulo de Cadastro do REGLA;
III. Sistema Digital de Cobrança – DIGICOB: aplicativo desenvolvido pela ANA com objetivo de operacionalizar e gerenciar a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos com base nos dados de usos de recursos hídricos inseridos no CNARH. No âmbito do SNIRH, o DIGICOB é conceituado funcionalmente como o módulo de Cobrança do REGLA;
IV. Uso de Recursos Hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;
V. Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, usuária de recursos hídricos, seja o uso passível ou não de outorga, nos termos do art. 12, da Lei nº 9.433, de 1997, e de acordo com as normas estaduais vigentes;
VI. Arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico): define um conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) no governo federal, estabelecendo as condições de interação com os demais Poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral;
VII. Interoperabilidade: intercâmbio coerente de informações e serviços entre sistemas (computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação), de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados.
Art. 3º A integração de dados dos usuários de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União e do Estado de Minas Gerais contidos nas respectivas bases de dados de seus órgãos gestores será realizada de forma progressiva.
§ 1º Na primeira etapa, a integração dos dados será feita apenas para as Bacias Hidrográficas em que a cobrança pelo uso de recursos hídricos estiver implementada no Estado de Minas Gerais, por meio da utilização do CNARH pelo IGAM.
§ 2º Na segunda etapa, a integração dos dados será feita para todas as bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, considerando um conjunto mínimo de campos a serem definidos de forma conjunta pela ANA e pelo IGAM.
Art. 4º A ANA disponibilizará o CNARH e o DIGICOB ao IGAM para que sejam utilizados como cadastro de usuários de recursos hídricos em corpos de água de domínio estadual e como ferramenta para operacionalização da cobrança pelo uso de recursos hídricos, respectivamente.
§ 1º Os dados constantes da base de dados do CNARH poderão ser replicados no Estado de Minas Gerais conforme a sua necessidade.
§ 2º A ANA disponibilizará ao IGAM acesso aos dados armazenados no CNARH e no DIGICOB referentes aos usuários de recursos hídricos de domínio da União e do Estado de Minas Gerais.
§ 3º O IGAM será responsável pela inserção dos dados de usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais no CNARH.
§ 4º Caso o IGAM opte por desenvolver cadastro de usos de recursos hídricos próprio, disponibilizará à ANA acesso aos dados sobre os usuários de recursos hídricos de domínio da União e do Estado de Minas Gerais.
§ 5º Para o acesso a que se referem os parágrafos anteriores deverá ser garantida a interoperabilidade entre os sistemas, respeitando os padrões definidos pela arquitetura e-PING do governo federal.
§ 6º Para que ocorra a integração entre as bases de dados dos órgãos gestores de recursos hídricos de domínio da União e do Estado de Minas Gerais, conforme disposto nos parágrafos anteriores, as instituições envolvidas deverão cooperar tecnicamente, procedendo às adequações necessárias em seus sistemas, sendo os custos associados a essas alterações arcados pelas instituições gestoras dos sistemas.
Art. 5º As propostas de alterações/adaptações necessárias no CNARH e no DIGICOB, de forma a atender aos objetivos desta resolução conjunta, deverão ser solicitadas à ANA, por meio de formulário próprio.
§ 1º As alterações/adaptações mencionadas no caput deverão ser aprovadas pelas Unidades Organizacionais da ANA responsáveis pelo REGLA e informadas às entidades que utilizam o sistema.
§ 2º Os Órgãos Gestores deverão estabelecer, em conjunto, um cronograma de execução das alterações propostas, considerando a disponibilidade de recursos humanos e financeiros de ambos.
Art. 6º Os dados básicos a serem disponibilizados entre os Órgãos Gestores são os a seguir apresentados:
I - Dados do Empreendimento;
II - Dados do Componente/Finalidade;
III - Dados das Interferências;
IV - Dados de Cobrança;
V - Dados de Arrecadação.
§ 1º A ANA disponibilizará ao IGAM os dados de cobrança de acordo com as especificações definidas em conjunto, necessárias para viabilizar a emissão dos Documentos de Arrecadação Estaduais - DAEs pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
§ 2º O IGAM disponibilizará à ANA os dados de arrecadação de acordo com as especificações, definidas em conjunto, necessárias para viabilizar a disponibilização das informações de arrecadação no DIGICOB.
Art. 7º A ANA fornecerá treinamento e apoio técnico na utilização do CNARH e do DIGICOB quando solicitado pelo IGAM, considerando a disponibilidade de recursos humanos e financeiros.
Art. 8º A ANA e o IGAM deverão indicar os responsáveis, e seus suplentes, pela gestão das atividades a serem desenvolvidas no âmbito desta resolução.
§ 1º Os gestores indicados deverão providenciar as articulações intra e interinstitucionais necessárias para a implementação, em tempo hábil, das ações previstas nesta resolução.
§ 2º O gestor indicado pelo IGAM será responsável pela solicitação de atualização dos parâmetros a serem considerados na implementação do CNARH e do DIGICOB nas diferentes bacias de rios de domínio do Estado de Minas Gerais.
§ 3º O gestor indicado pelo IGAM deverá fazer o controle das permissões de acesso, definindo os níveis e mantendo atualizados os cadastros das permissões.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO | CLEIDE IZABEL PEDROSA DE MELO |
Diretor-Presidente da ANA | Diretora-Geral do IGAM |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 193, Seção 1, Páginas 120 e 121, de 08/10/2009.